Portaria SMMA nº 16 DE 05/05/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 mai 2022

Institui o procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos - ARH, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 9 de 16 de fevereiro de 2012.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de instituir os procedimentos de autorização ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos - ARH; e a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica as solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos - ARH, para as obras com intervenção direta no recurso hídrico, tais como: canalização, recomposição e contenção de margens, remoção de canalização existente, dragagem, desassoreamento, retificação de curso d´água, transposições de cursos hídricos, passagem de tubulações de concessionárias de serviços públicos, execução e recomposição de pontes, pontilhões e passarelas, travessia de tubulações de água e esgoto, entre outros e que se enquadre no artigo 34 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

§ 1º Não se aplica esta Portaria quando tratar-se de solicitação de execução de projetos de drenagem de água pluvial, sem intervenção em curso hídrico e em APP, a solicitação deve ser pelo portal de Serviços da PMC por meio de Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO para casos específicos.

§ 2º Para obtenção de informações nas consultas prévias ou análises de projetos relacionados à existência ou não de área de preservação permanente - APP em imóvel, existência ou não de fundo de vale em imóvel, com ou sem incidência de APP, a solicitação deve ser pelo portal de Serviços da PMC por meio de Informações Gerais Diversas - DIV.

Art. 2º Quando tratar-se de atendimento de parecer técnico motivado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, a solicitação de ARH deve ser realizada por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico, seguir os procedimentos previstos para atendimento e ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Cópia do Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Cópia do CNPJ do condomínio, RG e CPF do síndico (cópia simples), cópia da ata de eleição ou posse do síndico e cópia da ata favorável à solicitação da autorização ambiental;

IV - Cópia do Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

V - Quitação da guia da Taxa Ambiental, a ser gerada no Portal de Licenciamento Ambiental da SMMA pelo requerente;

VI - Transcrição ou Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, expedido no máximo há 90 (noventa) dias; ou a Escritura Pública do imóvel. Caso não haja registros formais, apresentar cópia da carta de lançamento do IPTU;

VII - Memorial Descritivo das obras a serem desenvolvidas, identificando o objeto da solicitação, acompanhado da localização e delimitação dos serviços; as informações técnicas do projeto, justificativa, método executivo, ações de controle ambiental e cronograma executivo das obras (etapas/prazo, etc.), devidamente preenchidos, e assinado pelo responsável técnico do empreendimento;

VIII - Levantamento Planialtimétrico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas, as canalizações e/ou valas existentes (de drenagem, de curso hídrico) e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

IX - Projeto da intervenção detalhado e aprovado pelo órgão competente (quando for o caso), elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, indicando o local da obra, o(s) acesso(s) ao corpo hídrico, estimativa de volume e indicação do destino final do material (sedimento) a ser removido (se houver); quantificar e qualificar a eventual cobertura vegetal das margens que tenha que ser removida das margens do corpo hídrico, quantificar as demolições de estruturas ou outros elementos construtivos e a destinação dos resíduos (se houver);

X - Documento com descrição detalhada da execução e da estabilização das margens e a respectiva recomposição dos taludes, assinado pelo responsável técnico, inclusive com a introdução de espécies vegetais nativas da região;

XI - Relatório fotográfico do trecho a sofrer intervenção, assinado pelo responsável técnico, contendo vista total dos possíveis atingimentos decorrentes da obra e possíveis danos presentes;

XII - Outorga para os usos ou interferências em recursos hídricos que se enquadrem nas disposições da Lei Estadual nº 12.726/1999, e Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, ou outra normatização que venha a substituí-la.

§ 1º O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º O requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 3º Em caso de representante legal, deverá apresentar procuração específica para a solicitação com firma reconhecida ou por certificado digital, acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 4º A assinatura nos documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo podem ser efetuadas por meio de certificado digital ou firma reconhecida, ou atender os termos da Lei Federal nº 13.726/2018.

Art. 3º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no Projeto de intervenção, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos são:

I - Árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros;

II - Araucárias, dentro do imóvel ou em bem público;

III - Bosque;

IV - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 4º É condição de análise apresentar o Projeto de intervenção, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos podem ser efetuadas por meio de certificado digital.

Art. 5º Dependendo das características e porte das intervenções propostas, a critério da SMMA, poderão ser solicitados documentos complementares para emissão da autorização.

Art. 6º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 7º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 8º Os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD -ROM, DVD ou pen drive).

§ 1º Os documentos previstos no caput do artigo, bem como os documentos complementares solicitados devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 3º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 9º A Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos - ARH e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 10. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 11. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 12. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 13. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 9 de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 5 de maio de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente