Portaria IMT nº 8 DE 21/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 ago 2020

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento das Feiras de Artesanato como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, e regulamenta o artigo 8º do Decreto Municipal nº 1.080 , de 17 de agosto de 2020.

(Revogado pela Portaria IMT Nº 14 DE 27/11/2020):

A Presidente do Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 11.408, de 10 de maio de 2005;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.080 , de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela - conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e prevê a competência do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das feiras de artesanato;

Considerando, ainda, a reunião realizada pelo Instituto Municipal de Turismo, em 17 de agosto de 2020, com a Comissão de Feiras do Largo da Ordem;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno do funcionamento da Feira de Arte e Artesanato do Largo da Ordem, com número reduzido de barracas, e com regime de rodízio, conforme projeto apresentado pelo IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba e aprovado pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O máximo de unidades permitidas para os primeiros 30 (trinta) dias de retomada é de 300 (trezentas) barracas, contudo poderá haver ampliação desse número posteriormente, se autorizado pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º Enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), os artesãos da Feira do Largo da Ordem:

I - poderão abster-se de participar da Feira aos domingos;

II - poderão optar pela exposição também aos sábados das 9 às 14 horas, conforme mesmo local e projeto da Feira de domingo;

III - poderão comercializar máscaras de proteção em seus respectivos espaços, desde que fabricadas artesanalmente pelo próprio expositor, independente da autorização na licença de funcionamento.

Parágrafo único. Os artesãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, titular das Feiras de Arte e Artesanato, deverão observar o distanciamento social, e não poderão participar pessoalmente das feiras, salvo por meio da representante, mediante apresentação de comunicação prévia à Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato.

Art. 3º A Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato do Instituto Municipal de Turismo deverá estar representada por funcionários do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO para fiscalização da montagem e período de funcionamento da Feira.

Parágrafo único. As normas do funcionamento da Feira do Largo da Ordem, de responsabilidade dos expositores, serão repassadas a cada um deles e se necessário, serão atualizadas por meio de ofício circular, em conformidade com as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, devendo considerar especialmente:

I - distanciamento entre as barracas;

II - uso obrigatório de máscaras;

III - disponibilização pelos artesãos de álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar para uso próprio e de clientes;

IV - organização de filas para evitar aglomerações;

V - presença de apenas um artesão por barraca;

VI - recomendação para que seja evitada a possibilidade de manipulação dos produtos a serem comercializados pelo público em geral;

VII - colocação de cartazes de orientação e utilidade pública referentes à prevenção da COVID-19, a serem disponibilizados pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Art. 4º Os expositores, interessados em retornar sob regime de escala e obedecendo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, deverão comunicar a intenção à Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato, por meio do email: artesanato@curitiba.pr.gov.br, ou pessoalmente, na sede do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, sempre até às 17 horas da quinta-feira que anteceder o dia de realização da feira de interesse.

Parágrafo único. Havendo mais interessados, do que possibilidade de barracas, será feito sorteio para seleção dos expositores. Contudo, o expositor que não for sorteado garantirá vaga no próximo dia de exposição relativa ao seu local de exposição.

Art. 5º A Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato deve organizar as exposições, garantindo equidade para todos os expositores interessados no retorno e realizar a disposição das barracas pela mesma ordem de chamada habitual.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas previstas nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 112/2010, incluindo a cassação da permissão de uso.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Instituto Municipal de Turismo, 21 de agosto de 2020.

Tatiana Turra Korman: Presidente do Instituto Municipal de Turismo