Portaria IMT nº 14 DE 27/11/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 30 nov 2020

Estabelece o protocolo específico para o funcionamento das Feiras de Artesanato, como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, e regulamenta o artigo 9º do Decreto Municipal nº 1.600 , de 27 de novembro de 2020.

A Presidente do Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 11.408, de 10 de maio de 2005;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.600 , de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja - conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e prevê a competência do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das Feiras de Arte e Artesanato;

Resolve:

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento das Feiras de Artesanato como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja.

Art. 1º Levando-se em consideração a relevância econômica das Feiras de Arte e Artesanato do Município e necessidade de sua continuidade para garantia do sustento de muitas famílias, as mesmas ficam mantidas conforme projeto apresentado pelo IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba e aprovado pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O número máximo de barracas para cada feira, terá aprovação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, e quando necessário será feito rodízio entre os expositores.

Art. 2º Enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), os artesãos:

I - poderão abster-se de participar da Feira do Largo da Ordem aos domingos; ou das feiras de bairros em seus dias de funcionamento.

II - os expositores do Largo da Ordem poderão optar pela exposição também aos sábados das 9 às 14 horas, conforme ocupação de domingo.

III - poderão comercializar máscaras de proteção em seus respectivos espaços, desde que fabricadas artesanalmente pelo próprio expositor, independente da autorização na licença de funcionamento.

IV - permanecem sem poder comercializar qualquer outro material que não esteja em sua autorização regular, exceto máscaras.

Parágrafo único. Os artesãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, ou de outro grupo de risco, titular das Feiras de Arte e Artesanato, deverão observar o distanciamento social, e não deverão participar pessoalmente das feiras, salvo por meio da representante, mediante apresentação de comunicação prévia à Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato.

Art. 3º A Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato deverá estar representada por funcionários do Instituto Municipal de Turismo para fiscalização das feiras.

Parágrafo único. As normas do funcionamento das Feiras de responsabilidade dos expositores, serão repassadas a cada um deles e se necessário, serão atualizadas por meio de ofício circular, em conformidade com as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, devendo considerar especialmente:

I - controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

a) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas para controlar o acesso das pessoas às barracas ou trailers.

b) em caso de formação habitual de filas, realizar a demarcação do posicionamento das pessoas, por meio da utilização de fita adesiva no solo, preferencialmente na cor amarela, em formato de "x", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, a fim de garantir o adequado posicionamento dos consumidores, durante a espera e o atendimento, considerando também o distanciamento entre os atendentes;

c) coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como auxiliar na orientação ao consumidor quanto aos cuidados necessários para reduzir a transmissão do novo Coronavírus;

e) orientar o fluxo de entrada e saída dos consumidores, sendo desde já autorizado o uso de equipamentos como cavaletes, cones, fitas, entre outros;

II - adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

a) exigir que todas as pessoas que circulem nas feiras, incluindo funcionários, clientes e frequentadores, usem máscaras de proteção durante a permanência no local, admitidas as máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;

b) Obedecer o distanciamento mínimo entre as barracas, conforme projeto de cada uma das feiras.

c) disponibilização pelos artesãos de álcool 70º (setenta por cento) para uso próprio, de funcionários e de clientes;

d) recomendação para que seja evitada a possibilidade de manipulação dos produtos a serem comercializados pelo público em geral;

e) colocação de cartazes de orientação e utilidade pública referentes à prevenção da COVID-19, a serem disponibilizados pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

f) suspender a degustação de alimentos

Art. 4º Os expositores, interessados em retornar sob regime de escala e obedecendo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, deverão comunicar a intenção à Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato, por meio do e-mail: artesanato@curitiba.pr.gov.br, ou pessoalmente, na sede do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, sempre até às 17 horas da quinta-feira que anteceder o dia de realização da feira de interesse.

Parágrafo único. Havendo mais interessados, do que possibilidade de barracas, será feito sorteio para seleção dos expositores. Contudo, o expositor que não for sorteado garantirá vaga no próximo dia de exposição relativa ao seu local de exposição.

Art. 5º A Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato deve organizar as exposições, garantindo equidade para todos os expositores interessados no retorno e se necessário estabelecendo normas para revezamento.

Art. 6º Não é recomendada a circulação e permanência nas feiras livres de pessoas consideradas do grupo de risco, com mais de sessenta anos, crianças, pessoas imunodeprimidas, em tratamento de saúde, convalescentes de cirurgias em geral, portadores de doenças crônicas e gestantes independente da idade.

Art. 7º O descumprimento das regras como recolhimento de lixo, montagem no horário da feira, proibição de veículos circulando fora dos horários permitidos ficam sujeitos a notificação.

Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas previstas nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 112/10, incluindo a cassação da permissão de uso.

Art. 9º Fica revogada a Portaria 08/2020.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Instituto Municipal de Turismo, 27 de novembro de 2020.

Tatiana Turra Korman

Presidente do Instituto Municipal de Turismo