Portaria SF nº 8 DE 12/01/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Estabelece procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico - SFE.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.972, de 11.8.2014, que institui o Selo Fiscal Eletrônico - Sfe para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis, e na Portaria SF nº 181 de 06.11.2014, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à utilização do mencionado SFe,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 181, de 06.11.2014, que estabelece procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico - SFE passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O SESFE, de que trata o inciso II do art. 2º, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se:

I - deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura, gravação e validação, entre outros, bem como por aparelhos e softwares para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à SEFAZ; (NR)

.....

VII - quanto à respectiva instalação, observa-se:

.....

c) pode ocorrer no estabelecimento de entrada das embalagens de água mineral ou adicionada de sais, no caso de produtos oriundos do exterior ou de outra Unidade da Federação. (AC)

.....

IX - na hipótese de finalização de estoque de selos adquiridos pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º, a empresa integradora deve continuar a contagem e a leitura dos rótulos dos produtos envasados, sem a respectiva gravação do SFe, caso a produção permaneça ativa, devendo informar à SEFAZ e à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA a ocorrência do fato; (AC)

X - deve disponibilizar consulta do SFe com acesso restrito à fiscalização, considerando os dados de rastreamento, relativamente às datas de faturamento, de liberação, de entrega, de validade, a marca comercial, o nome empresarial e CNPJ do estabelecimento envasador ou importador, bem como o tipo de produto, a embalagem, o mapa de localização geográfica do estabelecimento envasador ou importador, entre outros, via qualquer web browser; e (AC)

XI - deve disponibilizar consulta pública do SFe, por meio de qualquer web browser e aplicativo específico para smartphones ou tablets, por meio de pesquisa de dados como nome empresarial e nome-fantasia da empresa envasadora ou importadora, marca comercial, bem como data e hora da produção e validade, tipo de produto e embalagem. (AC)

Art. 7º Cabe à empresa integradora:

I - solicitar à DPC a habilitação para operacionalizar o SESFE, apresentando a documentação indicada no Anexo Único e comprovando:

a) a utilização de práticas:

1. de gestão de segurança da informação e normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ISO/IEC 27001:2013 ou 27002:2013; e (NR)

.....

b) a capacidade de:

1. operacionalizar o SESFE, mediante realização de teste-piloto em pelo menos 2 (duas) envasadoras pelo período efetivo de funcionamento de, no mínimo, 30 (trinta) dias; (NR)

.....

Parágrafo único. É motivo para desabilitação da empresa integradora, a omissão ou a apresentação de forma incorreta ou inverídica de informações à SEFAZ e à APEVISA, relativamente à disponibilização dos SFe aos contribuintes ou de informações de qualquer natureza ou o descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas na legislação vigente. (NR)

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 2º, os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais ali referidos devem:

.....

VI - solicitar, por meio do programa gerador do SFe, disponibilizado pelas empresas integradoras, autorização para aquisição dos SFe à APEVISA e à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da DPC, nesta ordem, que, em conformidade com o princípio da razoabilidade, devem aprovar o quantitativo de SFe a serem adquiridos, e registrar a autorização no referido programa, como condição prévia para a disponibilização e impressão dos SFe. (AC)

.....".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda