Portaria SF nº 181 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 nov 2014

Estabelece procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico - SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.972, de 11.08.2014, que institui o Selo Fiscal Eletrônico - SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à utilização do mencionado SFe,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico - SFe, instituído pelo Decreto nº 40.972, de 11.08.2014, para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis, são os previstos na presente Portaria.

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais, relacionados em portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a partir das datas ali indicadas, ficam obrigados:

I - à aposição do SFe nos respectivos vasilhames; e

II - à instalação do sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico - SESFE, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. No período de 07.11.2014 a 06.10.2016, o disposto nesta Portaria não se aplica na hipótese de mercadoria controlada e marcada pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 192 DE 10/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica na hipótese de mercadoria controlada e marcada pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º O SFe de que trata o art. 1º deve possuir as seguintes características:

I - código bidimensional "data matrix", alfa numérico e criptografado em 12 (doze) dígitos legíveis e matriciais;

II - tamanho 25x25 mm;

III - impressão do código a laser - código indelével sem tinta;

IV - área com legibilidade humana; e

V - leitura em linha de produção com taxa maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo único. O código bidimensional previsto no inciso I deve conter número e nome do produto, fabricante, linha de produção, código randômico, data de produção, hora e minuto da produção.

Art. 4º Para efeito do disposto na presente Portaria, considera-se:

I - integradora, a empresa responsável pela geração e impressão do SFe;

II - enchedora, o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final; e

III - rotuladora, o equipamento utilizado para aplicação dos rótulos nos vasilhames.

Art. 5º A geração e a impressão do SFe é de responsabilidade da empresa integradora, devidamente habilitada pela SEFAZ, nos termos previstos no art. 7º.

Art. 6º O Sesfe, de que trata o inciso II do art. 2º, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O SESFE, de que trata o inciso II do art. 2º, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O SESFE, de que trata o inciso II do art. 2º, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se:

I - deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura, gravação e validação, entre outros, que devem guardar sincronismo lógico entre si, bem como por aparelhos e softwares para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à Sefaz; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura, gravação e validação, entre outros, bem como por aparelhos e softwares para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura gravação, entre outros, bem como por aparelhos e softwares para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à SEFAZ;

II - deve controlar continuamente a geração e impressão dos SFes gravados na produção das referidas águas, sem interferir no processo regular de fabricação;

III - deve possibilitar a identificação do tipo de produto, embalagem e respectiva marca comercial;

IV - o correspondente módulo gerador do SFe, baseado em algorítmo, deve ser capaz de gerar códigos criptografados em 12 (doze) dígitos com mais de 1200 (um mil e duzentas) possibilidades de código, dentro do período de 1 (um) minuto;

V - deve imprimir o SFe em cada unidade do produto controlado, em lugar visível, de fácil identificação e com os caracteres alfanuméricos legíveis, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão a laser sem tinta, com códigos que possibilitem identificar a legítima origem e a diferenciação da produção ilegal, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - deve imprimir o SFe em cada unidade do produto controlado, em lugar visível, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão a laser sem tinta, com códigos que possibilitem identificar a legítima origem e a diferenciação da produção ilegal, quando for o caso;

VI - deve ser instalado em cada enchedora, podendo uma mesma enchedora ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie;

VII - quanto à respectiva instalação, observa-se: (Redação dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - quanto à respectiva instalação, observa-se:

a) deve ser efetuada pela empresa integradora em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 2º, no local correspondente a cada enchedora e rotuladora, mencionadas no art. 4º; e

b) pode ocorrer em outros locais das linhas de produção indicados pela empresa integradora como necessários ao atendimento aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Gerência de Segmento Econômico - Bebidas da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; e

c) pode ocorrer no estabelecimento de entrada das embalagens de água mineral ou adicionada de sais, no caso de produtos oriundos do exterior ou de outra Unidade da Federação. (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

d) o acionamento do processo de leitura da marca deve funcionar em conjunto com o processo de acionamento da linha de produção, de forma independente da ação de um operador; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

VIII - na hipótese de inoperância dos seus equipamentos ou de suas funcionalidades, o respectivo módulo gerencial deve disponibilizar o registro dessas ocorrências; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - na hipótese de inoperância dos seus equipamentos, o respectivo módulo gerencial deve disponibilizar o registro dessas ocorrências. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

IX - na hipótese de finalização de estoque de selos adquiridos pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º, a empresa integradora deve continuar a contagem e a leitura dos rótulos dos produtos envasados, sem a respectiva gravação do SFe, caso a produção permaneça ativa, devendo informar à SEFAZ e à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA a ocorrência do fato; (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

X - deve disponibilizar consulta do SFe com acesso restrito à fiscalização, considerando os dados de rastreamento, relativamente às datas de faturamento, de liberação, de entrega, de validade, a marca comercial, o nome empresarial e CNPJ do estabelecimento envasador ou importador, bem como o tipo de produto, a embalagem, o mapa de localização geográfica do estabelecimento envasador ou importador, entre outros, via qualquer web browser; e (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

XI - deve disponibilizar consulta pública do SFe, por meio de qualquer web browser e aplicativo específico para smartphones ou tablets, por meio de pesquisa de dados como nome empresarial e nome-fantasia da empresa envasadora ou importadora, marca comercial, bem como data e hora da produção e validade, tipo de produto e embalagem. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

(Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

XII - deve apresentar os seguintes parâmetros de processos:

a) velocidade da esteira (metros/hora e objetos/hora);

b) sinalização de operação;

c) parada da esteira; e

d) status de operação dos contadores e da impressora; e

XIII - na hipótese de acionamento do processo de leitura da marca sem que haja identificação de movimentação de produtos na esteira, deve ser gerado um registro de alerta para a Sefaz. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

§ 1º O sistema de controle de que trata o caput deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela Sefaz. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

§ 2º As empresas integradoras já habilitadas terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequar às exigências dos incisos VII, d, XII e XIII, sob pena de desabilitação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Art. 7º Cabe à empresa integradora: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7° Cabe à empresa integradora:

I - solicitar à DPC a habilitação para operacionalizar o Sesfe, apresentando a documentação indicada no Anexo Único e comprovando: (Redação dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar à DPC a habilitação para operacionalizar o SESFE, apresentando a documentação indicada no Anexo Único e comprovando:

a) a utilização de práticas, por meio de apresentação das respectivas certificações: (Redação dada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) a utilização de práticas:

1. de gestão de segurança da informação e normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ISO/IEC 27001:2013 ou 27002:2013; e (Redação dada pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. de gestão de segurança da informação e normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ISO/IEC 27002:2013; e

2. do Sistema de Gestão da Qualidade da norma ABNT ISO 9001:2008; e

b) a capacidade de:

1. operacionalizar o SESFE, mediante realização de teste-piloto em pelo menos 2 (duas) envasadoras pelo período efetivo de funcionamento de, no mínimo, 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. operacionalizar o SESFE, mediante realização de teste-piloto em pelo menos 2 (duas) envasadoras pelo período efetivo de funcionamento de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;

2. dar suporte técnico ao SESFE; e

3. atender a outras exigências de segurança e sigilo que a SEFAZ e a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA julgarem necessários;

c) a capacidade técnica e a experiência em prestação de serviço de tecnologia gráfica de segurança, por meio de atestado fornecido por entidade pública ou privada; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

II - promover a manutenção preventiva e corretiva do SESFE, bem como a troca dos lacres de segurança, sem prejuízo de, a qualquer tempo, ser efetuada sua supervisão e acompanhamento pela SEFAZ;

III - prestar informações à SEFAZ e à APEVISA, relativamente à venda dos SFes aos contribuintes de que trata o art. 2º;

IV - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do SFe;

V - possuir a guarda dos SFes em mídia magnética pelo período decadencial;

VI - registrar o SESFE junto à SEFAZ, inclusive o programa gerador do SFe, juntamente com a documentação relacionada no Anexo Único, anteriormente à respectiva comercialização;

VII - proceder à integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SESFE, nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 2º;

VIII - efetuar novos registros, a cada versão dos programas;

IX - manter atualizadas as informações relativas à mencionada empresa junto ao cadastro específico da Gerência de Segmento Econômico - Bebidas da DPC.

X - entregar à SEFAZ cópia do contrato de fornecimento dos SFes, firmado com o estabelecimento industrial, onde conste o valor cobrado pelo mencionado selo, bem como qualquer desconto ou bonificação porventura aplicáveis ao referido valor, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 57 DE 22/05/2018).

§ 1º A empresa integradora que omitir ou apresentar de forma incorreta ou inverídica informações ou documentos à SEFAZ ou à APEVISA, bem como descumprir qualquer das obrigações estabelecidas na legislação vigente fica sujeita a desabilitação pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 57 DE 22/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É motivo para desabilitação da empresa integradora, a omissão ou a apresentação de forma incorreta ou inverídica de informações à SEFAZ e à APEVISA, relativamente à disponibilização dos SFe aos contribuintes ou de informações de qualquer natureza ou o descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas na legislação vigente. (Antigo parágrafo renumerado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017 e com redação dada pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. É motivo para desabilitação da empresa integradora, a omissão ou a apresentação de forma incorreta de informações à SEFAZ e à APEVISA, relativamente à venda do SFe aos contribuintes.

§ 2º A empresa integradora fica responsável pela comprovação do vínculo empregatício do profissional certificado nas práticas de gestão de segurança e normas de segurança da ABNT ISO/IEC 27002:2013, cabendo, ainda, em caso de desligamento do referido profissional, a obrigatoriedade de informar imediatamente à Sefaz e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, uma nova certificação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 57 DE 22/05/2018):

§ 3º Relativamente ao inciso X do caput, a cópia do contrato cujo conteúdo atenda ao disposto no mencionado inciso deve ser entregue mediante protocolo, na DPC, nos seguintes prazos:

I - até 10.6.2018, para os contratos que já se encontrem em vigor; ou

II - até o 5º (quinto) dia útil após a respectiva assinatura, para os contratos novos.

§ 4º O disposto no § 1º não prejudica a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27.12.1990, quando, em razão da omissão ou da apresentação de informações inverídicas, for configurada a prática de crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 57 DE 22/05/2018).

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 2º, os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais ali referidos devem:

I - promover a adequação, física e técnica, necessária à instalação do SESFE em cada linha de produção;

II - disponibilizar à SEFAZ e à empresa integradora, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe;

III - comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no módulo gerencial do SESFE, disponibilizar as amostras mencionadas no inciso II, antes de iniciar a produção ou a comercialização de nova marca de água, de uso obrigatório do SFe, ou efetuar qualquer alteração na arte gráfica de embalagem já produzida;

IV - informar à SEFAZ a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem; e

V - garantir a operação contínua do SESFE, mesmo quando a linha de produção não estiver em atividade em alguma enchedora, na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mediante utilização de fonte alternativa.

VI - solicitar, por meio do programa gerador do SFe, disponibilizado pelas empresas integradoras, autorização para aquisição dos SFe à APEVISA e à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da DPC, nesta ordem, que, em conformidade com o princípio da razoabilidade, devem aprovar o quantitativo de SFe a serem adquiridos, e registrar a autorização no referido programa, como condição prévia para a disponibilização e impressão dos SFe. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 8 DE 12/01/2017).

Art. 9º Fica atribuída à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas da DPC e à STI a supervisão e acompanhamento do SESFE junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Em observância do disposto no caput, a Sefaz deve efetuar diligência fiscal a fim de constatar, relativamente ao Sesfe, as condições de segurança e de funcionamento as qualificações e responsabilidades dos funcionários quanto ao seu desenvolvimento e manutenção, podendo inclusive verificar a veracidade das informações atestadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

Art. 10. A DPC deve indeferir o pedido de registro ou alteração do SESFE, se ficar comprovado que não atende aos requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada toda a documentação referida no Anexo Único.

Art. 11. Havendo extravio de SFe, o estabelecimento industrial e a empresa integradora devem comunicar o fato à SEFAZ e à APEVISA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da mencionada ocorrência, não sendo dispensadas as penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 12. A SEFAZ, por meio de edital, deve convocar as empresas interessadas em operarem como integradoras do SESFE, observado o disposto no art. 7º.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 181/2014 (art. 7°, I)

DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DIGITAL SOLUÇÃO PARA GERAÇÃO E IMPRESSÃO DE SELO FISCAL ELETRÔNICO - SESFE

I - Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo constante no endereço da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, www.sefaz.pe.gov.br, afiançado: 3

a) pelo empresário, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 967 da Lei Federal n° 10.406, de 10.01.2002 - Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios, no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

II - alternativamente ao Termo de Compromisso e Fiança, referido no item I, Carta de Fiança Bancária, devendo: 4

a) ser de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) possuir cláusula prevendo que a atualização dos valores nela contidos deve ser efetuada pelo mesmo índice utilizado para os créditos tributários deste Estado;

c) ser concedida por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;

d) eleger o foro da cidade do Recife para dirimir questões a ela relativas;

e) possuir cláusula de renúncia ao benefício de ordem, previsto no art. 827, bem como ao benefício do art. 838, ambos da Lei Federal n° 10.406, de 2002 - Código Civil;

f) apresentar declaração da instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art. 34 da Lei Federal n° 4.595, de 31.12.1964, nos termos do art. 2° da Resolução n° 2.325, de 30.10.1996, do Conselho Monetário Nacional;

III - Documento constitutivo da empresa; 1,3

IV - Última alteração contratual, se houver; 1,3

V - Última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; 1,3

VI - Certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; 1,3

VII - Procuração e documento de identidade do representante legal da empresa; 1,3

VIII - Declaração da empresa integradora de que o programa de gestão e geração do Selo Fiscal Eletrônico - SFe foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e que possui os arquivos-fonte do programa, podendo apresentá-los à SEFAZ quando solicitado;

IX - Contratos de prestação de serviço celebrados entre a empresa integradora e os responsáveis pela manutenção dos equipamentos utilizados no sistema; 1

X - Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; 2

XI - Manual de operação do programa de gestão do SFe contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; 2

XII - Cópia do principal arquivo executável do SESFE. 2

XIII - Certificações ABNT ISO, conforme alínea "a" do inciso I do art. 7º; (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

XIV - Comprovantes de realização dos testes-piloto, conforme item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 7º; (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

XV - Atestado de capacidade técnica e experiência em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança, conforme alínea "c" do inciso I do art. 7º; (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

XVI - Identificação dos funcionários responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sesfe e demais equipamentos utilizados, constando de: nome, CPF, função, habilitação profissional e responsabilidade quanto ao Sesfe. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 86 DE 27/04/2017).

NOTAS:

1. Documentos que podem ser entregues em cópia reprográfica;

2. Documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta identificando os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa;

3. Documentos que devem ser entregues apenas no primeiro registro ou nos casos de alteração das respectivas informações;

4. Relativamente a este documento, deve-se observar:

a) a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;

b) deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica;

c) o responsável legal pela empresa desenvolvedora do SESFE deve apresentar nova carta de fiança bancária, à SEFAZ, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo da respectiva vigência.