Portaria SMMA nº 8 de 16/02/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 fev 2012

Dispõe sobre a seleção de áreas de recebimento de resíduos da construção civil classe A, devendo ser levados em conta os critérios que especifica.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 17 DE 05/05/2022):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal 7671 de 10 de junho de 1991, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para obtenção da Autorização Ambiental de Aterro (AAT) em áreas de corte, de nivelamento e aterro com resíduos da construção civil classe A, bem como o licenciamento de áreas de beneficiamento de resíduos da construção civil,

e a necessidade de implementação do Decreto Municipal nº 1.819/2011 nos termos do artigo 11;

Resolve:

Art. 1º Para a seleção de áreas de recebimento de resíduos da construção civil classe A deverão ser levados em conta os seguintes critérios:

I - Atendimento das disposições do Código Florestal Brasileiro e Resoluções do CONAMA, no tocante as áreas de preservação permanente - APP ao longo de cursos d'água ou nascentes e da legislação estadual e municipal pertinente;

II - Atendimento às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - A área licenciada deverá possuir efetivo controle da entrada e saída dos resíduos realizado por caminhões autorizados, por meio da anuência e verificação dos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR;

IV - Nas áreas de disposição de resíduos de construção civil, poderão ser depositados somente resíduos da construção civil pertecentes à classe A;

V - É proibida a disposição de resíduos da construção civil pertencentes às classes B, C e D, bem como resíduos de origem vegetal, orgânicos e compatíveis, de reparos da pavimentação e classificados como perigosos de acordo com a NBR 10004;

VI - Para as áreas que dependem de licenciamento ambiental, a autorização ambiental de aterro será emitida somente após avaliação das restrições ambientais e do risco ambiental que a movimentação de solo, o corte e a disposição final dos resíduos poderá causar.

Parágrafo único. A disposição inadequada de resíduos caracterizar-se-á como infração ambiental e acarretará em autuação do proprietário ou responsável e aplicação das sanções legais previstas na legislação vigente.

Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento de áreas de beneficiamento de resíduos da construção civil fica condicionado a apresentação de Relatório Ambiental Prévio - RAP, nos termos do Decreto Municipal nº 838/1997, ou outro que venha a substituí-lo, uma vez que se trata de empreendimento com potencial impacto ambiental de grande amplitude;

Art. 3º Quando a movimentação de solo não ocorrer em função da execução de obra (AEO), os documentos necessários para licenciamento de áreas de corte, de nivelamento e de aterro com resíduos da construção civil classe A são:

I - Preenchimento de formulário próprio da SMMA, assinado pelo proprietário do imóvel, se for representante legal, deverá ser apresentado procuração registrada em cartório, com cópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do procurador;

II - Para pessoa física, apresentar cópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário, para pessoa jurídica, apresentar Contrato social, Cartão CNPJ, e Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do dirigente (cópias simples);

III - Consulta para fins de construção (Guia Amarela), expedida há no máximo 180 (cento e oitenta) dias;

IV - Cópia do Registro de Imóvel atualizado (validade de 180 dias), caso não possua registro de imóvel, cópia do contrato de compra e venda;

V - Justificativa técnica;

VI - Planta Planialtimétrica, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo conter minimamente representadas:

a) locação das árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medindo a altura mínima de 1,30 metros da área de bosque, determinando a bordadura do bosque presente no imóvel;

b) locação de rios, córregos, nascentes, áreas úmidas, declividades e suas respectivas áreas de preservação permanente existentes no imóvel, de acordo com as determinações da Lei Federal 4.771/1965 e alterações subseqüentes;

VII - Projeto de execução de aterro, em duas vias, contendo cotas iniciais e finais de taludes, inclinações, extensão horizontal de talude, estimativas de volume de solo escado e/ou depositado, estruturas de contenção e tipo de resíduo a ser depositado, de acordo com as determinações do Decreto Municipal nº 1.819/2011, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VIII - Cópia da Licença Ambiental da área de destinação final ou da área de origem do solo;

IX - No caso de haver necessidade de exportar material excedente, proveniente da movimentação de solo, deverá indicar a destinação do referido material, por meio de contrato firmado com empresa transportadora cadastrada junto à SMMA ou apresentando a área de destinação final;

X - Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental (Guia de Recolhimento).

Art. 4º Quando a movimentação de solo for motivada por execução de obra, nos casos em que o parecer técnico de aprovação da AEO exigir o protocolo de AAT, os documentos necessários para licenciamento de áreas de corte, de nivelamento e de aterro com resíduos da construção civil classe A são:

I - Preenchimento de formulário próprio da SMMA, assinado pelo proprietário do imóvel. Se for representante legal, apresentar procuração registrada em cartório, com cópia do RG e CPF do procurador;

II - Cópia do Alvará de Construção;

III - Cópia da Autorização de Execução de Obra (AEO);

IV - Cópia da Licença Ambiental da área de destinação final ou da área de origem do solo;

V - No caso de haver necessidade de exportar material excedente, proveniente da movimentação de solo, deverá indicar a destinação do referido material, por meio de contrato firmado com empresa transportadora cadastrada junto à SMMA ou apresentando a área de destinação final;

VI - Cópia da Planta de Implantação vistada pela SMMA, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando as intervenções no solo, com a estimativa de volumes de escavação e aterro no local;

VII - Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental (Guia de Recolhimento);

Art. 5º Para imóvel público, o órgão gerenciador da obra deverá encaminhar os seguintes documentos:

I - Solicitação para autorização ambiental com justificativa técnica;

II - Apresentar o projeto de execução de aterro, contendo minimamente a delimitação da área destinada para a disposição de resíduos e a indicação das restrições ambientais.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar outros documentos ou informações complementares, sempre que entender necessário, como por exemplo, outros elementos relevantes para análise.

Parágrafo único. Nos casos em que for constatada existência ou suspeita de contaminação ou degradação ambiental no local, poderá ser solicitado estudo de levantamento de passivo ambiental.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em 16 de fevereiro de 2012.

MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE