Portaria SMMA nº 17 DE 05/05/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 mai 2022

Atualiza o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Execução de Aterro - AAT, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 08 de 16 de fevereiro de 2012.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para obtenção da Autorização Ambiental de Aterro (AAT); e a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica as solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental para Execução de Aterro - AAT para as movimentações de solo que ocorrerem em função de obras não sujeitas à obtenção de Alvará de Construção, em imóveis atingidos por recursos hídricos, APP, bosques, árvores isoladas e/ou localizado em Áreas de Proteção Ambiental (APA) definidas na normatização vigente, e que se enquadre no artigo 31 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

§ 1º A movimentação de solo referida no caput do artigo compreende a execução de aterro, escavação, terraplenagem e nivelamento.

§ 2º O projeto deverá ser elaborado buscando causar o menor impacto ambiental possível e a autorização somente será aprovada mediante justificativa técnica para a execução do projeto.

Art. 2º Quando tratar-se de exploração imobiliária, somente será aprovado projeto que não tenha atingimento à vegetação e não ocorra importação ou exportação de material.

Art. 3º Quando a movimentação de solo for motivada por execução de obra, o Projeto de Execução de Aterro deve ser apresentado junto com a proposta de implantação a ser analisada na solicitação de Autorização Ambiental de Execução dObra, no processo integrado de obtenção do Alvará de Construção, ou na Licença Ambiental de Instalação, quando tratar-se de licenciamento completo, atendendo as diretrizes estabelecidas nas portarias específicas.

Art. 4º A solicitação de AAT deve ser realizada por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico, seguir os procedimentos previstos para atendimento e ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - cópia do Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - cópia do documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - comprovante de quitação da guia da Taxa Ambiental, a ser gerada no Portal de Licenciamento Ambiental da SMMA pelo requerente;

V - transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 180 (cento e oitenta) dias;

VI - justificativa técnica acompanhada do Memorial Descritivo assinado pelo proprietário com firma reconhecida, contendo as justificativas e as conclusões que embasem a motivação e/ou objetivo da AAT;

VII - Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

VIII - Projeto de Execução de Aterro (em duas vias), assinado pelo responsável técnico, acompanhado de ART quitada;

IX - Termo de Responsabilidade assinado pelo responsável técnico do Projeto e proprietário, com firma reconhecida;

X - cópia da licença ambiental da área de destinação final ou da área de origem do solo;

XI - se houver a necessidade de exportação de material excedente, proveniente da movimentação de solo, deve indicar a destinação do referido material, por meio de contrato firmado ou anuência da área de destinação final.

§ 1º A critério da SMMA, poderá ser solicitado Laudo técnico a ser elaborado por Responsável Técnico e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em substituição ao previsto no inciso VI deste artigo.

§ 2º O Projeto de Aterro previsto no inciso VIII deste artigo, além dos itens definidos no art. 7º, deve conter:

I - cotas inicias e finais de taludes;

II - inclinações, extensão horizontal de taludes;

III - estimativas de volume de solo escavado e/ou depositado;

IV - estruturas de contenção;

V - tipo de resíduo a ser depositado, se couber.

§ 3º O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 4º O requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 5º Em caso de representante legal, deverá apresentar procuração específica para a solicitação com firma reconhecida ou por certificado digital, acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 6º A assinatura nos documentos previstos nos incisos I, VI e IX deste artigo podem ser efetuadas por meio de certificado digital ou firma reconhecida, ou atender os termos da Lei Federal nº 13.726/2018.

Art. 5º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no Projeto de Execução de Aterro e Levantamento Planialtimétrico são:

I - Árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros;

II - Araucárias, dentro do imóvel ou em bem público;

III - Bosque;

IV - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 6º É condição de análise apresentar o Projeto de Execução de Aterro e Levantamento Planialtimétrico, com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm;

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas no Projeto de Execução de Aterro e Levantamento Planialtimétrico podem ser efetuadas por meio de certificado digital.

Art. 7º Quando a solicitação de AAT, tratar-se de imóvel público, o órgão responsável pelo gerenciamento da obra deve realizar a solicitação por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico e ser instruído com os documentos previstos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4º, podendo os documentos constar apenas a assinatura do responsável técnico e deve atender as determinações do § 2º do artigo 4º e dos artigos 5º e 6º desta Portaria.

Art. 8º A análise dos projetos de execução de aterro por esta SMMA avalia somente os aspectos ambientais referentes à vegetação arbórea, às áreas de preservação permanente e aos recursos hídricos, estabelecidos pela legislação vigente:

§ 1º É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e do autor do projeto, planejar e executar dentro das boas práticas de engenharia, inclusive nos aspectos relacionados à estabilidade do solo, atendendo às normas técnicas e normatização municipal, estadual e federal vigentes, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais previstas na normatização municipal e no código civil brasileiro no caso de não cumprimento.

§ 2º Na execução do aterro devem ser empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou dar condições da futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2.002 e suas alterações e aquelas que vierem a substituí-las.

§ 3º Nos casos em que for constatada existência ou suspeita de contaminação ou degradação ambiental no local, poderá ser solicitado estudo de investigação de passivo ambiental.

Art. 9º A disposição inadequada de resíduos se caracteriza como infração ambiental e pode acarretar em autuação do proprietário ou responsável técnico e aplicação das sanções legais previstas na legislação vigente.

Art. 10. Dependendo das características da movimentação do solo e do empreendimento, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da autorização ambiental.

Art. 11. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 12. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 13. Os documentos previstos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 4º devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD -ROM, DVD ou pen drive).

§ 1º Os documentos previstos no caput do artigo, bem como os documentos complementares solicitados devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 3º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 14. A Autorização Ambiental para Execução de Aterro - AAT e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 15. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 16. Em caso de indeferimento da solicitação não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 17. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 18. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 08 de 16 de fevereiro de 2.012.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 5 de maio de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente