Portaria SEDEC nº 8 de 16/03/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 mar 2011

Define o padrão das barracas para exercício do comércio ambulante em Vitória, conforme art. 244 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 14.314, de 04 de julho de 2009, e dá outras providências.

O Secretário de Desenvolvimento da Cidade do Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a padronização do mobiliário ou equipamento removível a ser utilizado no exercício do comércio ambulante no Município de Vitória, assim considerado a pessoa física que exerce atividade lícita e geradora de renda, individualmente, de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, em local autorizado pela administração.

Art. 2º O comércio ambulante no Município de Vitória só será permitido se exercido em barracas com as seguintes características e dimensões:

I - estruturas metálicas tubulares desmontáveis;

II - cobertura e fechamentos laterais em lona vinílica na cor branco;

III - medidas de, no máximo, 2,00m (dois metros) de largura e 1,30m (um metros e trinta centímetros) de profundidade, podendo possuir abas na cobertura avançando na frente, laterais e/ou fundos em, no máximo, 0,30m (trinta centímetros).

Art. 3º A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração, atendendo às seguintes exigências mínimas:

I - a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

II - não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;

III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

IV - não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

VI - atender às normas urbanísticas da cidade;

VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

Parágrafo único. O comércio eventual exercido no Município de Vitória deve atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente.

Art. 4º Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

Art. 5º Caberá à pessoa que exerce o comércio ambulante manter um recipiente portátil para acondicionamento do resíduo sólido originado do consumo dos produtos comercializados, bem como atender às boas práticas de higiene, armazenamento e conservação de alimentos.

Art. 5º Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.

Art. 6º Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

Vitória, 16 de março de 2011.

Kleber Perini Frizzera - Secretário de Desenvolvimento da Cidade

GABINETE DO PREFEITO