Portaria SEDEC nº 8 de 16/03/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 mar 2011
Define o padrão das barracas para exercício do comércio ambulante em Vitória, conforme art. 244 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 14.314, de 04 de julho de 2009, e dá outras providências.
O Secretário de Desenvolvimento da Cidade do Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a padronização do mobiliário ou equipamento removível a ser utilizado no exercício do comércio ambulante no Município de Vitória, assim considerado a pessoa física que exerce atividade lícita e geradora de renda, individualmente, de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, em local autorizado pela administração.
Art. 2º O comércio ambulante no Município de Vitória só será permitido se exercido em barracas com as seguintes características e dimensões:
I - estruturas metálicas tubulares desmontáveis;
II - cobertura e fechamentos laterais em lona vinílica na cor branco;
III - medidas de, no máximo, 2,00m (dois metros) de largura e 1,30m (um metros e trinta centímetros) de profundidade, podendo possuir abas na cobertura avançando na frente, laterais e/ou fundos em, no máximo, 0,30m (trinta centímetros).
Art. 3º A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração, atendendo às seguintes exigências mínimas:
I - a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
II - não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV - não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI - atender às normas urbanísticas da cidade;
VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
Parágrafo único. O comércio eventual exercido no Município de Vitória deve atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente.
Art. 4º Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 5º Caberá à pessoa que exerce o comércio ambulante manter um recipiente portátil para acondicionamento do resíduo sólido originado do consumo dos produtos comercializados, bem como atender às boas práticas de higiene, armazenamento e conservação de alimentos.
Art. 5º Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.
Art. 6º Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Vitória, 16 de março de 2011.
Kleber Perini Frizzera - Secretário de Desenvolvimento da Cidade
GABINETE DO PREFEITO