Portaria SEFAZ nº 8 de 08/10/2003

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 out 2003

O Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas, e

Considerando dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de regulamentar as operações com circulação de mercadorias no "Parque de Exposição Engº Antonio Roberto Ferreira da Silva".

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, inscritos no CAD-ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, que promoverem remessa e retorno de mercadorias para exposição no "Parque de Exposição Engº Antonio Roberto Ferreira da Silva" deverão cumprir o estabelecido a seguir:

a) as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data da saída;

b) as mercadorias remetidas para exposição continuam integradas no estoque da empresa remetente;

c) O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, em nome do próprio emitente, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

I - "ICMS suspenso, conforme Portaria nº 8/2003-DAT/SEFAZ";

II - Natureza da operação: Remessa para exposição;

III - Código: 5.914 (Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira);

IV - Escrituração dos valores fiscais constantes da Nota Fiscal de Remessa, na parte das "Operações sem Débito", coluna "Outras", do livro Registro de Saídas.

d) Quando do retorno da mercadoria deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, com remissão do número, série, subsérie, da data e do valor da Nota Fiscal de Remessa e com a seguinte indicação: "ICMS suspenso, conforme Portaria nº 8/2003-DAT/SEFAZ";

I - Natureza da operação: Retorno de Exposição;

II - Código: 1.914 - Retorno de Mercadoria ou Bem remetido para exposição ou feira;

III - Escrituração dos valores fiscais constantes da Nota Fiscal de Entrada, na parte das "Operações sem Crédito", coluna "Outras", do livro Registro de Entradas.

Art. 2º Os contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, inscritos no CAD-ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, que promoverem a venda de mercadorias em exposição no "Parque de Exposição Engº Antonio Roberto Ferreira da Silva" deverão cumprir o estabelecido a seguir:

I - Emitir Nota Fiscal de Entrada, para retorno simbólico da mercadoria, sem destaque do ICMS, com remissão do número, série, subsérie, da data e do valor da Nota Fiscal de Remessa, além do dispositivo permissivo da suspensão, e com a indicação "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição"

- Natureza da Operação: Retorno de exposição;

- Código: 1.914 - Retorno de Mercadoria ou Bem remetido para exposição ou feira

II - Escrituração dos valores fiscais constante na Nota Fiscal de Entrada, na parte das "Operações sem Crédito", coluna "Outras", do livro Registro de Entradas.

III - Arquivamento da Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a Nota Fiscal de Remessa.

IV - Emissão, em nome do adquirente da mercadoria de Nota Fiscal, com destaque do ICMS e com seguinte indicação: "Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição".

Natureza da Operação: Venda

Código: Conforme destinação

V - Escrituração dos valores fiscais constantes da Nota Fiscal de venda, na parte das "Operações com Débito", do livro Registro de Saídas.

VI - Apurar e recolher o imposto de acordo com seu regime de recolhimento.

Art. 3º Os contribuintes oriundos de outras Unidades da Federação, não inscritos no CAD-ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, que promoverem a circulação de mercadorias no "Parque de Exposição Engº Antonio Roberto Ferreira da Silva", deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Apresentar as Notas Fiscais emitidas, conforme a legislação tributária de sua origem, com descrição das mercadorias a serem expostos, no Posto da Secretaria de Estado da Fazenda instalado no local do evento;

II - Utilizar nas vendas as Notas Fiscais autorizadas pelo Fisco de origem;

III - Destacar o ICMS com alíquota interestadual.

IV - Recolher ao Fisco do Amapá, no final do evento, os valores do imposto referente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, em Documento de Arrecadação emitido pelo Posto Fiscal no local do evento;

V - Quando do retorno das mercadorias a Unidade da Federação de origem, as mesmas deverão estar acompanhadas das Notas Fiscais de remessa e retorno e apresentadas juntamente com o documento de arrecadação no Posto Fiscal.

Art. 4º Em se tratando de contribuintes não inscritos no CAD-ICMS/AP que adquirirem mercadorias no Estado do Amapá, com destino a comercialização no "Parque de exposição Engº Antonio Roberto Ferreira da Silva" os mesmos deverão apresentar as Notas Fiscais de aquisição no Posto Fiscal e recolher o ICMS por antecipação nos índices indicados na Legislação Estadual.

Art. 5º Quando da comercialização de animais para cria, recria ou reprodução os proprietários ou adquirentes deverão solicitar Nota Fiscal Avulsa no Posto Fiscal, sem destaque de ICMS, para controle e circulação dos mesmos até o seu local de destino.

Art. 6º Nas operações com animais destinados ao abate, o imposto será diferido até o local do abate, quando estará sujeito à incidência normal do tributo.

Art. 7º Nas operações de venda com emissão de nota fiscal avulsa pela SEFAZ/AP, o imposto respectivo, será recolhido através de Documento de Arrecadação próprio.

Art. 8º A Diretoria de Administração Tributária, manterá Agentes Fiscais no recinto do Parque de Exposições, em tempo integral, nos períodos de realização de eventos objetivando orientar os Contribuintes e os usuários do "Parque de Exposições", bem como emitir nota fiscal avulsa e documentos de arrecadação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Macapá, 8 de outubro de 2003.

ARTUR DE JESUS BARBOSA SOTÃO

Secretário de Estado da Fazenda