Portaria MAER nº 774 de 13/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1997

Estabelece critérios e procedimentos para a utilização de áreas aeroportuárias, edificadas ou não, de instalações, de equipamentos, de facilidades e de serviços nos aeroportos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 927/GC5, de 23.09.2009, DOU 28.09.2009.

2) Ver Resolução ANAC nº 113, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009, que substitui esta Portaria.

3) Revigorada pela Portaria COMAER nº 530, de 04.06.2003, DOU 05.06.2003.

4) Esta Portaria havia sido revogada pela Portaria COMAER nº 475, de 19.05.2003, DOU 20.05.2003.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Aeronáutica, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.332, de 11 de outubro de 1967; Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12 setembro de 1983; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-Lei nº 991, de 21 de outubro de 1969, resolve:

Art. 1º. Os Aeroportos serão construídos, mantidos e explorados:

I - diretamente, pela União;

II - por empresa especializada da administração indireta ou suas subsidiárias vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

III - mediante convênio com Estados ou Municípios; e

IV - por concessão ou autorização.

CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS E DAS ATIVIDADES

Art. 2º. As áreas aeroportuárias, de acordo com a localização, classificam-se em:

I - Área Terminal de Passageiros (ATP);

II - Área Edificada Externa (AEEX); e

III - Área Não Edificada (ANE).

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo são qualificadas em função da respectiva localização e da sua natureza em:

doméstica e internacional; exclusivamente doméstica; e exclusivamente internacional.

Art. 3º. As atividades desenvolvidas nas áreas aeroportuárias estão assim classificadas:

I - Administrativas Indispensáveis;

II - Operacionais Essenciais;

III - Operacionais Acessórias; e

IV - Comerciais.

Art. 4º. A entidade administradora do aeroporto, obedecido o respectivo Plano Diretor, manterá áreas de dimensão e de localização adequada às disponibilidades existentes, para o desempenho das atividades citadas no artigo anterior.

Art. 5º. Consideram-se Atividades Administrativas Indispensáveis:

I - Serviço de Proteção ao Vôo;

II - Serviço Contra Incêndio;

III - Serviço de Controle e Fiscalização das Atividades de Aviação Civil;

IV - Serviço de Polícia Federal;

V - Serviço de Vigilância Sanitária;

VI - Serviço de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

VII - Serviço de Fiscalização Aduaneira;

VIII - Serviço de Juizado de Menores;

IX - Serviço de Telecomunicações Aeronáuticas;

X - Serviço de Apoio ao Comércio Exterior; e

XI - Serviços de Polícia Civil e Militar.

§ 1º. A critério do Ministro da Aeronáutica, outras atividades poderão ser consideradas Administrativas Indispensáveis.

§ 2º. As atividades constantes dos incisos IV, V, VI, VII e X serão exercidas, em caráter permanente, somente nos aeroportos internacionais.

Art. 6º. Denominam-se Atividades Operacionais Essenciais os serviços próprios das empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, abaixo discriminados, desde que para seu uso exclusivo:

I - despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in);

II - recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves;

III - manutenção de aeronaves e serviços correlatos;

IV - carga e descarga de aeronaves;

V - serviços de telecomunicações e meteorologia;

VI - serviços auxiliares de pista;

VII - abrigo de aeronaves;

VIII - venda de passagens, reservas e informações, quando feita diretamente pelo transportador;

IX - comissaria; e

X - administração específica dos serviços mencionados nos incisos anteriores, a critério exclusivo da entidade administradora do aeroporto.

§ 1º. Para efeito deste artigo, são aeronaves da empresa aérea aquelas de sua propriedade, as fretadas e as arrendadas para uso próprio.

§ 2º. Qualquer dos serviços mencionados no caput deste artigo poderá ser operado em pool pelas empresas de transporte aéreo, ou empresa por elas constituída, com a finalidade de prestar tais serviços, mediante aprovação da autoridade aeronáutica.

§ 3º. A utilização, compartilhada ou eventual, do sistema de check-in será cobrada por hora ou fração, negociada entre a administração do aeroporto e os operadores do sistema, aprovada pela entidade administradora do aeroporto.

Art. 7º Os administradores das Atividades Operacionais Essenciais das empresas que utilizam regularmente os aeroportos habilitam-se às áreas de que necessitam, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I - Transporte Aéreo Regular e Não Regular, Doméstico e/ou Internacional;

II - Transporte Não Regular - Táxi Aéreo; e

III - Serviço Aéreo Especializado Público.

Parágrafo único. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:

I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;

II - prospeção, exploração ou detecção de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;

III - publicidade aérea de qualquer natureza;

IV - fomento ou proteção da agricultura em geral;

V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;

VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo;

VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima; e

VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público. (Redação dada ao artigo pela Portaria CA nº 683, de 29.08.2001, DOU 30.08.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º. Os administradores das Atividades Operacionais Essenciais das empresas que utilizam regularmente os aeroportos habilitam-se às áreas de que necessitam, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - Transporte Aéreo Regular, Doméstico e/ou Internacional;
II - Transporte Aéreo Não Regular, Doméstico e/ou Internacional;
III - Transporte Não Regular - Táxi Aéreo; e
IV - Serviço Aéreo Especializado Público.
Parágrafo único. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detecção de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;
III - publicidade aérea de qualquer natureza;
IV - fomento ou proteção da agricultura em geral;
V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;
VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima; e
VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público."

Art. 8º. Consideram-se Atividades Operacionais Acessórias:

I - serviços auxiliares aeroportuários;

II - serviços de fornecimento de combustível e lubrificantes de aviação; e

III - serviços de manutenção de aeronaves e equipamentos aeronáuticos, desde que necessária sua instalação na área aeroportuária, a juízo da entidade administradora do aeroporto.

Art. 9º. As áreas destinadas às Atividades Operacionais Essenciais ou Acessórias limitam-se, estritamente, àquelas necessárias ao funcionamento dos serviços correspondentes.

Parágrafo único. As áreas consideradas excedentes, a critério da entidade administradora do aeroporto, serão classificadas como comerciais.

Art. 10. Consideram-se Atividades Comerciais todas aquelas não enquadradas nos artigos anteriores.

Art. 11. A utilização de áreas, de edifícios, de instalações, de equipamentos, de facilidades e de serviços de um aeroporto será objeto de contrato de concessão de uso ou convênio, a ser firmado entre o interessado e a entidade administradora do aeroporto.

CAPÍTULO II
PREÇOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS

Art. 12. Os Preços Básicos correspondem aos valores previstos pela utilização de 1 m2 (um metro quadrado) de determinada área, em intervalos (bandas) de preços, em função da categoria do aeroporto e da classificação das áreas de que trata o Art. 2º, definidos em Portaria específica emitida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).

Parágrafo único. A concessão de uso das áreas destinadas à produção agrícola será negociada diretamente pela entidade administradora do aeroporto, baseando-se no preço de mercado local para esta atividade específica.

Art. 13. O Preço Específico é o valor devido pela efetiva utilização de áreas, de edifícios, de instalações, de equipamentos, de facilidades e de serviços do aeroporto.

§ 1º. Estão igualmente sujeitas ao pagamento de Preço Específico as áreas destinadas ao estacionamento de viaturas e de equipamentos necessários ao apoio às aeronaves.

§ 2º. As entidades administradoras dos aeroportos estabelecerão os Preços Específicos, em obediência às Tabelas de Preços Básicos pertinentes, que serão atualizadas através de Portaria aprovada pelo DAC.

Art. 14. O Preço Específico mensal será calculado da seguinte forma:

I - Atividade Operacional Essencial - será igual ao produto do Preço Básico, fixado por metro quadrado, pela superfície da área a ser utilizada;

II - Atividade Operacional Acessória - será igual ao produto do Preço Básico, fixado por metro quadrado, pela superfície da área a ser utilizada, acrescido de 50%; e

III - Atividade Comercial - será livremente negociado entre as partes, não podendo ser inferior ao valor da Atividade Operacional Acessória de que trata o inciso II deste artigo, para uma mesma área classificada de acordo com o Art. 2º.

§ 1º. Dentre as Atividades Operacionais Essenciais, todas aquelas para as quais a entidade administradora do aeroporto estiver capacitada, os serviços poderão ser oferecidos aos usuários, com base nas tabelas de preços constantes em Portaria aprovada pelo DAC.

§ 2º. O Preço Específico da atividade de venda de combustível e de lubrificantes, de que trata o inciso II do Art. 8º, será o relativo ao inciso II deste artigo, acrescido de 1,1% (um vírgula um por cento) do valor do faturamento mensal, no aeroporto, calculado com base nos preços "ex-refinaria", para os combustíveis e lubrificantes produzidos no País e com base nos preços CIF, para os combustíveis e os lubrificantes importados.

§ 3º. O ressarcimento das despesas referentes aos serviços públicos de água, energia elétrica, limpeza e de outros correlatos será feito mediante acordo com o respectivo órgão utilizador.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 15. O Preço Específico poderá ser reduzido de até 30%, a critério da entidade administradora do aeroporto, caso a área pretendida seja superior a:

ÁREAS CATEGORIA DO AEROPORTO 
 1ª 2ª 3ª 4ª 
ATP 200 m2  100 m2 50 m2 30 m2 
AEEX 400 m2 200 m2 100 m2 50 m2 
ANE 2.000m2 1.000m2 500 m2 300 m2 

Art. 16. Estão isentos do pagamento do Preço Específico:

I - Os órgãos públicos com atividades classificadas como administrativas indispensáveis ou que promoverem diretamente exposições com finalidade cívicas, culturais, educativas, científicas ou sanitárias, sujeitas às limitações de prazos e de locais, a juízo da entidade administradora do aeroporto;

II - As empresas prestadoras de serviços às entidades administradoras dos aeroportos, cujas áreas a serem utilizadas constem em edital de licitação;

III - Os aeroclubes, devendo ser enquadrados em Arrendamento sob Condições Especiais, previsto no § 1º do Art. 64 e no parágrafo único do Art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e Decreto nº 84.905, de 14 de julho de 1980; e

IV - As atividades exercidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A isenção do pagamento do Preço Específico não isenta do ressarcimento das despesas referentes aos serviços públicos de água, energia elétrica, limpeza e de outros correlatos, o que será feito mediante acordo com o respectivo órgão utilizador.

CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS

Art. 17. Os interessados na utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços dos aeroportos deverão encaminhar seus pedidos como se segue:

I - nos aeroportos administrados diretamente pelo Ministério da Aeronáutica, ao Chefe do Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC) correspondente;

II - nos aeroportos administrados pela empresa vinculada ao Ministério da Aeronáutica ou suas subsidiárias, na forma definida em seus regulamentos; e

III - nos aeroportos administrados mediante convênio, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica, à entidade que os administra.

Parágrafo único. Os pedidos de concessão de uso de áreas dos aeroportos, administrados pela empresa vinculada ao Ministério da Aeronáutica, deverão ser submetidos à apreciação de seu Conselho de Administração quando se enquadrarem nos seguintes critérios:

I - Toda área cuja destinação seja diferente da estabelecida no Plano Diretor do aeródromo, ou que nele não esteja prevista, para que seja analisada a conveniência de ser proposta a alteração do Plano pelo Ministério da Aeronáutica, de modo a viabilizar a utilização pretendida;

II - Áreas maiores que 50.000 m2;

III - Áreas solicitadas por um concessionário já instalado no aeródromo, quando a soma das novas áreas com a que utiliza superar 50.000 m2; e

IV - Quando o prazo de amortização das benfeitorias for superior a 10 anos e inferior a 15 anos.

Art. 18. As atividades comerciais deverão ser precedidas de licitação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 19. Nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá utilizar áreas, instalações, equipamentos e facilidades do aeroporto sem que tenha celebrado contrato de concessão de uso ou convênio com a entidade administradora do aeroporto.

Parágrafo único. A utilização eventual (filmagens, serviços de som, locação de auditórios, etc.) será cobrada por meio de bloqueto bancário.

Art. 20. Os contratos e convênios não poderão ser firmados com valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos individuais com carregadores de bagagem e engraxates, ficando a critério da entidade administradora do aeroporto a fixação do valor a ser cobrado, que deverá levar em consideração a categoria do aeroporto.

Art. 21. Quando autorizada a construção de benfeitorias permanentes, ela será incorporada ao patrimônio do aeroporto, sem que caiba qualquer indenização, findo o prazo de amortização, o qual não deverá, em princípio, ser superior a 15 (quinze) anos.

§ 1º. Nas propostas de construção de benfeitorias, deverá estar explícita, no objeto do contrato, a utilização detalhada a ser dada à edificação.

§ 2º. Quando a construção de benfeitoria for em área do Patrimônio da União e o prazo necessário para amortização for superior ao estabelecido neste artigo, dependerá de prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

§ 3º. O pagamento do Preço Específico relativo à área utilizada independe das condições de incorporação estipuladas nos respectivos contratos.

§ 4º. Ocorrendo distrato, por interesse do concessionário, ou rescisão do contrato, as benfeitorias nos imóveis não serão indenizadas.

§ 5º. A entidade administradora do aeroporto deverá exigir do concessionário toda a documentação referente às benfeitorias permanentes construídas ou a serem construídas, para o seu cadastramento no Ministério da Aeronáutica, quando a área for do Patrimônio da União.

§ 6º. O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

Art. 22. Qualquer nova benfeitoria somente poderá ser realizada mediante autorização da entidade administradora do aeroporto e, se permanente, observado o disposto no parágrafo único do Art. 17 e no § 2º do Art. 21.

Art. 23. O contrato ou convênio poderá ser distratado quando ocorrer a necessidade de utilização da área e respectivas benfeitorias imóveis pela entidade administradora do aeroporto, na ocorrência de atos ou fatos relacionados com a segurança pública ou nacional, ou com os interesses operacionais do Sistema de Aviação Civil ou do aeroporto, mediante indenização a ser calculada com a aplicação da seguinte fórmula:

Indenização = (A/B) C

A = valor do investimento realizado em reais;

B = número de meses correspondentes ao tempo do contrato/convênio ou prazo, nele previsto para amortização do investimento; e

C = número de meses que faltarem para amortização do investimento.

Parágrafo único. Para calcular a indenização de que trata este artigo, obriga-se o concessionário a comprovar, perante a entidade administradora do aeroporto, ao término da obra realizada de cada benfeitoria, o montante efetivamente nela aplicado e a data de conclusão da respectiva obra.

Art. 24. Ressalvados os casos previstos no Art. 21, que trata da construção de benfeitorias permanentes, os contratos ou convênios serão celebrados com prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período, desde que prevista tal possibilidade no edital e de acordo com a legislação vigente.

Art. 25. O atraso no pagamento dos Preços Específicos acarretará as sanções estabelecidas nos respectivos contratos, além das previstas em lei.

Art. 26. São competentes para aprovar contratos:

I - nos aeroportos administrados diretamente pelo Ministério da Aeronáutica:

a) até 02 (dois) anos, o Comandante, o Chefe ou o Diretor da Organização Militar responsável pelo imóvel;

b) até 05 (cinco) anos, o Comandante do COMAR responsável pela área em que o aeroporto estiver localizado; e

c) acima de 05 (cinco) anos, o Comandante do COMGAP

II - nos aeroportos administrados pela empresa vinculada ao Ministério da Aeronáutica, a competência será estabelecida nos seus regulamentos; e

III - nos aeroportos administrados por convênio, concessão ou autorização, os contratos serão celebrados pelas respectivas administrações, de acordo com o que estiver definido no instrumento de convênio, de concessão ou de autorização, observado o Art. 21, quando se tratar de imóvel do Patrimônio da União.

Art. 27. Os contratos e os convênios poderão conter cláusulas de caução, à exceção daqueles destinados às atividades definidas no Art. 6º.

Art. 28. Os contratos e convênios deverão conter cláusulas de:

I - seguro contra incêndio;

II - responsabilidade civil;

III - ressarcimento das despesas de serviços públicos de água, energia elétrica, limpeza e de outros correlatos ou afins; e

IV - periodicidade de reajuste, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 29. Processar-se-á mensalmente a amortização de investimento relativo à benfeitoria permanente, segundo tabela fixada pela entidade administradora do aeroporto, obedecendo-se o prazo máximo de 15 (quinze) anos, ressalvado o que dispõem os §§ 2º e 6º do Art. 21.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As entidades administradoras dos aeroportos estabelecerão os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 31. As normas desta Portaria são extensivas aos aeródromos públicos.

Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 677/GM-2, de 11 de outubro de 1996.

Lélio Viana Lobo"