Resolução ANAC nº 113 de 22/09/2009

Norma Federal

Estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XXI , e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 22 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os aeroportos situados no território nacional serão construídos, mantidos ou explorados:

I - diretamente pela União;

II - por empresa da administração indireta federal ou suas subsidiárias legalmente constituídas para essa finalidade;

III - pela administração direta dos Estados e Municípios, por meio de convênio; ou

IV - por concessão ou autorização.

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS E DO SEU OPERADOR

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são consideradas como áreas aeroportuárias aquelas situadas no aeroporto e destinadas:

I - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

II - às empresas que explorem serviço aéreo público;

III - ao terminal de carga aérea;

IV - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos;

V - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VI - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário; e

VII - ao comércio apropriado para aeroporto.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, define-se como operador de aeródromo:

I - o órgão da administração pública direta federal, estadual ou municipal legalmente designado para exercer a administração do aeroporto;

II - a empresa da administração indireta federal ou suas subsidiárias legalmente constituídas para essa finalidade; ou

III - a pessoa jurídica à qual a ANAC tenha delegado, por outorga atribuída nos termos da legislação aplicável, a exploração parcial ou total da infraestrutura aeroportuária.

CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
Seção I
Das Áreas Administrativas Públicas

Art. 4º O operador do aeródromo, quando necessário, disponibilizará aos órgãos ou entidades competentes as áreas administrativas públicas destinadas a:

I - serviço de proteção ao voo;

II - serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

III - serviço de atendimento ao público e fiscalização da aviação civil;

IV - serviço de Polícia Federal;

V - serviços de Polícia Civil e Polícia Militar;

VI - serviço do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VII - serviço de Juizado de Menores;

VIII - serviço de vigilância sanitária;

IX - serviço de vigilância agropecuária;

X - serviço de fiscalização aduaneira;

XI - outros serviços públicos considerados necessários, a critério do operador do aeródromo.

Parágrafo único. Caberá ao operador do aeródromo determinar a localização e o tamanho apropriados das áreas tratadas neste artigo.

Seção II
Das Áreas Vinculadas à Exploração de Serviço Aéreo Público

Art. 5º O operador do aeródromo, observados, no que aplicável, o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , e a regulamentação referente à adequação do serviço, disponibilizará às empresas que explorem ou pretendam explorar serviço aéreo público, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, as áreas destinadas a:

I - despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in);

II - recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves;

III - carga e descarga de aeronaves;

IV - manutenção de aeronaves e serviços correlatos;

V - abrigo de aeronaves; e

VI - instalação de escritório administrativo.

Parágrafo único. As áreas mencionadas nos incisos II, III e VI poderão ser disponibilizadas às empresas que prestem serviços auxiliares de transporte aéreo no aeroporto, enquadradas no art. 102 da Lei nº 7.565, de 1986 .

Art. 6º As áreas referidas no art. 5º serão distribuídas pelo operador do aeródromo às empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto para utilização nas seguintes modalidades:

I - utilização compartilhada; ou

II - utilização em exclusividade.

§ 1º O operador do aeródromo deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das áreas disponíveis para utilização compartilhada pelas empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto.

§ 2º As áreas para utilização compartilhada serão disponibilizadas às empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto mediante solicitação e conforme a necessidade, sendo vedado qualquer tratamento discriminatório.

§ 3º Manifestado o interesse de empresa(s) que atue(m) ou pretenda(m) atuar no aeroporto pela utilização compartilhada de áreas, fica o operador do aeródromo obrigado a criar um comitê de usuários de áreas compartilhadas, com a finalidade de estabelecer a forma de funcionamento do compartilhamento.

§ 4º A alocação de áreas para utilização em exclusividade, nas áreas especificadas no inciso I do art. 5º, será limitada pela proporção entre a quantidade de assentos ofertados pela empresa no aeroporto e a quantidade total de assentos ofertados no aeroporto por todas as empresas, no período de seis meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.

§ 5º A alocação de áreas para utilização em exclusividade, nas áreas especificadas no inciso II do art. 5º, será limitada pela proporção entre a quantidade de carga movimentada pela empresa no aeroporto e a quantidade total de carga movimentada no aeroporto por todas as empresas, no período de doze meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.

§ 6º A alocação de áreas para utilização em exclusividade, nas áreas especificadas nos incisos III a VI do art. 5º, será limitada pela proporção entre a quantidade de pousos e decolagens da empresa no aeroporto e a quantidade total de pousos e decolagens no aeroporto por todas as empresas, no período de doze meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.

§ 7º Verificada a ocorrência de capacidade ociosa de áreas com a destinação prevista no art. 5º, o operador do aeródromo deverá disponibilizá-las, observando a seguinte ordem de prioridade:

I - empresas de serviço aéreo público, dispensando as condições previstas nos §§ 4º, 5º e 6º acima, observando-se no que aplicável o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 ;

II - empresas que prestam serviços a explorador de aeronave.

§ 8º Nos casos de comprovada ociosidade na utilização das áreas referidas no art. 6º por parte da empresa de serviço aéreo público poderá o operador do aeródromo proceder à redistribuição total ou parcial da área.

Art. 7º As empresas que utilizem áreas aeroportuárias nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 6º poderão optar pela migração:

I - da modalidade de utilização em exclusividade para a de utilização compartilhada, a qualquer tempo, transferindo-se a área correspondente para o conjunto das áreas destinadas a utilização compartilhada; ou

II - da modalidade de utilização compartilhada para a de utilização em exclusividade, conforme disponibilidade de áreas.

Art. 8º É facultado às empresas de serviço aéreo público contratar com empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo a prestação de serviço nas áreas referidas no art. 5º a elas alocadas na forma desta Resolução.

Art. 9º A ANAC poderá autorizar o operador do aeródromo a disponibilizar às empresas que no aeroporto explorem ou pretendam explorar serviço aéreo público as áreas não-edificadas para as finalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 5º, reservando-se ao operador do aeródromo a exploração das demais áreas decorrentes da edificação, desde que:

I - não haja interesse de mais de uma empresa pela mesma área;

II - o projeto e a execução para o aproveitamento das áreas não-edificadas sejam aprovados pelo operador do aeródromo; e

III - conste do contrato, para efeito da aplicação do disposto no art. 15 desta Resolução, a determinação do valor da exploração das áreas não destinadas às finalidades previstas nos incisos I a VI do caput do art. 5º pelo operador do aeródromo.

Parágrafo único. A disponibilização de áreas nos termos deste artigo submete-se ao disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 6º, devendo a área das correspondentes edificações ser acrescida ao total de áreas para fins de sua aplicação.

Seção III
Das Áreas Destinadas à Exploração Comercial

Art. 10. As áreas não classificadas nos termos dos arts. 4º e 5º poderão ser destinadas à exploração comercial.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DA ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
Seção I
Da Relação Jurídica Entre o Operador do Aeródromo e o Utilizador da Área

Art. 11. Os atos jurídicos que disciplinarão a relação entre o operador do aeródromo e quem utilizar áreas sob sua responsabilidade serão celebrados nos termos da legislação aplicável, conforme a natureza do objeto contratual e das pessoas contratantes.

Seção II
Dos Preços Específicos

Art. 12. O operador do aeródromo celebrará os atos próprios e fixará o preço específico pela utilização das áreas nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes disposições:

I - a utilização das áreas administrativas públicas, prevista no art. 4º, e a utilização compartilhada pelas empresas que atuem no aeroporto, prevista no inciso I do art. 6º, terão preço definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, nos termos de instrumentos específicos, sendo vedado o tratamento discriminatório entre as empresas usuárias das áreas compartilhadas; e

II - a utilização em exclusividade, prevista no inciso II do art. 6º, e a utilização de áreas destinadas à exploração comercial, descritas no art. 10, terá preço livremente pactuado entre o operador do aeródromo e a empresa interessada, observado no primeiro caso o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. O operador do aeródromo deverá prestar contas ao comitê de usuários de áreas compartilhadas de que trata o § 3º do art. 6º, mediante apresentação mensal das cópias das faturas de despesas a que se refere o inciso I e do critério utilizado para o rateio.

Seção III
Dos Prazos

Art. 13. Nas hipóteses do art. 6º, será fixado o prazo de vigência do contrato de utilização de área celebrado com o operador do aeródromo, que não excederá o prazo de outorga para a exploração do serviço aéreo público a que se vincula a utilização da área aeroportuária, e limitado a prazo máximo de 2 (dois) anos, no caso das áreas de que trata o inciso I do art. 5º.

Parágrafo único. Os prazos de vigência fixados neste artigo poderão ser prorrogados sucessivamente, por prazos iguais, enquanto vigente a outorga para a exploração do serviço aéreo público a que se vincula a utilização da área aeroportuária.

Art. 14. Nas hipóteses não previstas no art. 13, o operador do aeródromo poderá negociar o prazo de vigência do contrato, limitado ao prazo de sua outorga para explorar a infraestrutura aeroportuária, quando houver, ou ao prazo máximo de 25 anos.

Art. 15. Ao seu critério, o operador do aeródromo poderá autorizar a realização de benfeitorias permanentes nas áreas aeroportuárias por quem a utiliza, registrando-se no contrato:

I - o prazo correspondente para a amortização do investimento e a forma de cálculo da indenização para as hipóteses de indenização antecipada, quando impossibilitada a amortização integral; e

II - o uso conferido à edificação, conforme planejamento aeroportuário, explicitado nas propostas de realização de benfeitorias.

§ 1º O prazo de amortização poderá exceder os prazos fixados no art. 13, limitado a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o operador do aeródromo indenizará o utilizador da área pelo investimento não amortizado caso decida não prorrogar a vigência do contrato ao seu término.

§ 3º Por decurso do prazo de amortização ou como decorrência de sua indenização antecipada, as benfeitorias serão incorporadas de pleno direito ao ativo do aeroporto.

§ 4º A empresa que utiliza a área não terá direito à indenização referente à amortização pelo investimento realizado se rescindir voluntariamente o contrato.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Respeitado o ato jurídico perfeito, os operadores de aeródromo adaptarão os contratos vigentes em 23 de setembro de 2009 às disposições desta Resolução até 23 de março de 2012. (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 201, de 22.09.2011, DOU 23.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Respeitado o ato jurídico perfeito, os operadores de aeródromo adaptarão os contratos vigentes em 23 de setembro de 2009 às disposições desta Resolução até 23 de setembro de 2011. (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 170, de 24.08.2010, DOU 25.08.2010) "

"Art. 16. Respeitado o ato jurídico perfeito, os operadores de aeródromo adaptarão os contratos atualmente vigentes às disposições desta Resolução em até um ano a contar da data de sua publicação."

Parágrafo único. Os operadores de aeródromo deverão informar à ANAC, a cada três meses, as providências adotadas para implementação do disposto nesta Resolução relativamente aos contratos referidos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANAC nº 170, de 24.08.2010, DOU 25.08.2010 )

Art. 17. Nos termos do art. 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , esta Resolução substitui as disposições das Portarias nºs 774/GM-2, de 13 de novembro de 1997, publicada no DOU de 14 de novembro de 1997, Seção 1, página 26366, 456/GC-5, de 20 de julho de 2000, publicada no DOU de 21 de julho de 2000, Seção 1, página 4, 683/GC-5, de 29 de agosto de 2001, publicada no DOU de 30 de agosto de 2001, Seção 1, página 18, e 696-T/GC-5, de 27 de setembro de 2002, publicada no DOU de 30 de setembro de 2002, Seção 1, página 9.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente