Portaria MTE nº 769 de 11/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 483, de 15.09.2004, DOU 16.09.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.040, de 14 de novembro de 1997.

PAULO JOBIM FILHO

ANEXO

Regimento Interno da Consultoria Jurídica

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência mediante:

a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva referendar;

b) a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de matéria trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério;

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;

X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado; e

XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Atividades Auxiliares - SAA

2. Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres - CGEP

2.1 Coordenação de Assuntos Trabalhistas - COAT

2.1.1 Divisão de Análise e Consultas - DIAC

2.1.2 Divisão de Atos Normativos - DINOR

2.1.3 Divisão de Informações Judiciais - DIJUD

3. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos - CGAJ

3.1 Coordenação de Análise de Licitação e Contratos - COALC

3.1.1 Divisão de Análise - DIVAN

3.2 Coordenação de Assuntos de Legislação de Pessoal - COALP

3.2.1 Divisão de Legislação de Pessoal - DILEP

4. Assessorias Jurídicas Regionais - ASJUR

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; e as Assessorias Jurídicas Regionais, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As Assessorias Jurídicas Regionais são unidades subordinadas tecnicamente ao Consultor Jurídico e administrativamente aos Delegados Regionais do Trabalho.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica, cabendo ao Consultor Jurídico aprovar as respectivas indicações, exceto quanto aos chefes das Assessorias Jurídicas Regionais.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - receber e expedir documentos e processos no âmbito da Consultoria Jurídica e acompanhar sua tramitação;

II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Consultoria Jurídica;

IV - promover a aquisição e a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos;

V - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como aquelas referentes à legislação e jurisprudência e que compõem o acervo de sua biblioteca; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres compete:

I - orientar os dirigentes de órgãos e entidades do Ministério em questões de natureza trabalhista;

II - emitir e examinar pareceres e informações que envolvam aspectos jurídicos de convenções, tratados e demais atos internacionais, a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico; e

III - examinar e/ou elaborar projetos de lei, de medida provisória e de decreto que envolvam matéria trabalhista.

Art. 7º À Coordenação de Assuntos Trabalhistas compete:

I - coordenar os trabalhos relativos à emissão de pareceres na área trabalhista;

II - examinar os projetos de atos normativos relativos ao direito trabalhista.

Art. 8º À Divisão de Análise e Consultas compete:

I - emitir pareceres em questões relativas à matéria trabalhista; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 9º À Divisão de Atos Normativos compete:

I - examinar os projetos de atos normativos relativos à matéria trabalhista; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 10. À Divisão de Informações Judiciais compete:

I - preparar informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - orientar os dirigentes de órgãos e entidades do Ministério em questões de natureza jurídica;

II - examinar pareceres e informações a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;

III - emitir pareceres em questões jurídicas; e

IV - propor a nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério.

Art. 12. À Coordenação de Análise de Licitações e Contratos compete:

I - coordenar os trabalhos relativos ao exame de minutas de editais de licitação, convites, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

II - examinar e emitir pareceres sobre os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

III - preparar informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência; e

IV - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento.

Art. 13. À Divisão de Análise compete:

I - emitir pareceres em processos de licitação, contratos, dispensa e inexigibilidade de licitação, convênios e outros instrumentos congêneres; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 14. À Coordenação de Assuntos de Legislação de Pessoal compete:

I - coordenar os trabalhos referentes à emissão de pareceres em questões relativas à aplicação da legislação de pessoal;

II - examinar os projetos de atos normativos pertinentes à legislação de pessoal;

III - emitir pareceres em processos disciplinares que recomendem a aplicação de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria; e

IV - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento.

Art. 15. À Divisão de Legislação de Pessoal compete:

I - emitir pareceres em questões relativas à aplicação da legislação de pessoal; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 16. Às Assessorias Jurídicas Regionais compete:

I - assessorar o Delegado em assuntos de natureza jurídica, no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência regimental;

II - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades da Delegacia, os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

III - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União Federal; e das autoridades da Delegacia;

IV - examinar e atender, prioritariamente, os pedidos de informações das Procuradorias Regionais da União e da Fazenda Nacional, das Procuradorias Estaduais da União e da Fazenda Nacional, e das Procuradorias Seccionais destas, assim como da Consultoria Jurídica do Ministério;

V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades da Delegacia, quanto ao seu exato cumprimento; e

VI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da AGU e da Consultoria Jurídica do Ministério.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro do Trabalho e Emprego;

II - planejar, orientar e coordenar as atividades da Consultoria Jurídica, bem como exercer a supervisão de suas unidades;

III - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e da FUNDACENTRO, visando ao cumprimento dos objetivos da Consultoria Jurídica;

IV - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;

V - coordenar a elaboração dos relatórios a serem apresentados à OIT, e submetê-los à apreciação do Ministro do Trabalho e Emprego; e

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos de suas respectivas unidades sujeitos à decisão superior; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 19. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades;

IV - encaminhar ao seu superior hierárquico os assuntos relativos às suas respectivas unidades, dependentes de decisão superior.

Art. 20. Aos Chefes das Assessorias Jurídicas Regionais incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Delegado Regional do Trabalho;

II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades sob sua direção;

III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os Assistentes Jurídicos terão lotação originária na Consultoria Jurídica, podendo o seu exercício se dar em outro órgão ou unidade do Ministério, a critério do Consultor Jurídico.

Art. 22. Os processos e as consultas serão encaminhados à Consultoria Jurídica somente pelo Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo serão obrigatoriamente instruídos com o pronunciamento da Assessoria Jurídica porventura existente e com informação técnica, fundamentada e conclusiva do órgão ou autoridade interessada, e deverão evidenciar a dúvida ou a controvérsia a ser dirimida, sob pena de restituição.

Art. 23. A Consultoria Jurídica poderá se dirigir diretamente aos órgãos do Ministério e FUNDACENTRO mediante despachos ou expedientes.

Art. 24. Os pareceres da Consultoria Jurídica, após aprovação do Ministro do Trabalho e Emprego, terão caráter normativo no âmbito do Ministério e da FUNDACENTRO.

Art. 25. É vedada a manifestação da Consultoria Jurídica e das Assessorias Jurídicas Regionais sobre consultas de terceiros, alheios à estrutura do Ministério.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico."