Portaria MTb nº 1.040 de 14/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1997

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério do Tabalho

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 769, de 11.10.2000, DOU 13.10.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 469, de 06 de junho de 1997.

Paulo Paiva

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro do Trabalho em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das Leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro do Trabalho;

V - assistir ao Ministro do Trabalho no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - emitir pareceres sobre os assuntos atinentes à área de competência deste Ministério, para a defesa dos direitos e interesses da União;

IX - coordenar a elaboração dos relatórios a serem apresentados à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Atividades Auxiliares

2. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

2.1. Coordenação de Assuntos Trabalhistas

2.1.1. Divisão de Análise e Consultas

2.1.2. Divisão de Atos Normativos

2.1.3. Divisão de Informações Judiciais

2.2. Coordenação de Análise de Licitações e Contratos

2.2.1. Divisão de Análise

2.3. Coordenação de Assuntos de Legislação de Pessoal

2.3.1. Divisão de Legislação de Pessoal

Art. 3º. A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará com dois Assistentes.

Art. 4º. Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica, cabendo ao Consultor Jurídico aprovar as respectivas indicações.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - receber, ordenar e expedir documentos e processos e acompanhar suas tramitações;

II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

III - fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Consultoria Jurídica;

IV - promover a aquisição e a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos;

V - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como aquelas referentes à legislação e jurisprudência e que compõem o acervo de sua biblioteca;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - orientar os dirigentes de órgãos e entidades do Ministério em questões de natureza jurídica;

II - examinar pareceres e informações a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;

III - emitir pareceres em questões jurídicas;

IV - propor a nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério.

Art. 7º. À Coordenação de Assuntos Trabalhistas compete:

I - coordenar os trabalhos relativos à emissão de pareceres na área trabalhista;

II - examinar os projetos de atos normativos relativos ao direito trabalhista;

III - instruir os relatórios sobre convenções da OIT e responder aos questionamentos formulados nas Observações e Solicitações Diretas da Comissão de Peritos em Aplicações de Normas da OIT;

IV - responder às consultas sobre conteúdo, tramitação e estado atual de normas internacionais relativas ao direito do trabalho.

Art. 8º. À Divisão de Análise e Consultas compete:

I - emitir pareceres em questões relativas à matéria trabalhista;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 9º. À Divisão de Atos Normativos compete:

I - examinar os projetos de atos normativos relativos à matéria trabalhista;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 10. À Divisão de Informações Judiciais compete:

I - preparar informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 11. À Coordenação de Análise de Licitações e Contratos compete:

I - coordenar os trabalhos relativos ao exame de minutas de editais de licitação, convites, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

II - examinar e emitir pareceres sobre os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

III - preparar informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência;

IV - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao exato cumprimento.

Art. 12. À Divisão de Análise compete:

I - emitir pareceres em processos de licitação, contratos, dispensa e inexigibilidade de licitação, convênios e outros instrumentos congêneres;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 13. À Coordenação de Assuntos de Legislação de Pessoal compete:

I - coordenar os trabalhos relativos à emissão de pareceres em questões relativas à aplicação da legislação de pessoal;

II - examinar os projetos de atos normativos pertinentes à legislação de pessoal;

III - emitir pareceres em processos disciplinares que recomendem a aplicação de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria;

IV - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento.

Art. 14. À Divisão de Legislação de Pessoal compete:

I - emitir pareceres em questões relativas à aplicação da legislação de pessoal;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro do Trabalho;

II - planejar, orientar e coordenar as atividades da Consultoria Jurídica, bem como exercer a supervisão de suas unidades;

III - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e de sua entidade vinculada, visando ao cumprimento dos objetivos da Consultoria Jurídica;

IV - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro do Trabalho;

VI - coordenar a elaboração dos relatórios a serem apresentados à OIT, e submetê-los à apreciação do Ministro do Trabalho.

Art. 16. Ao Coordenador-Geral e aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos de suas respectivas unidades sujeitos à decisão superior;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 17. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os Assistentes Jurídicos terão lotação originária na Consultoria Jurídica, podendo o seu exercício se dar em outro órgão ou unidade do Ministério, a critério do Consultor Jurídico.

Art. 19. Os processos e as consultas serão encaminhados à Consultoria Jurídica somente pelo Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo serão obrigatoriamente instruídos com o pronunciamento da assessoria jurídica porventura existente e com informação técnica, fundamentada e conclusiva do órgão ou autoridade interessada, e deverão evidenciar a dúvida ou a controvérsia a ser dirimida, sob pena de restituição.

Art. 20. A Consultoria Jurídica poderá se dirigir diretamente aos órgãos e entidades da estrutura do Ministério, mediante despachos ou expedientes.

Art. 21. Os pareceres da Consultoria Jurídica, após a aprovação do Ministro do Trabalho, terão caráter normativo no âmbito do Ministério e da entidade vinculada.

Art. 22. É vedada a manifestação da Consultoria Jurídica sobre consultas de terceiros, alheios à estrutura do Ministério.

Art. 23. Os casos omissos e a dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico."