Portaria ETUFOR nº 74 DE 01/10/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 nov 2018

Dispõe sobre veículos com possibilidade de 07 lugares e a capacidade do porta-malas, fundamentado na Lei nº 10.750/2018.

O Diretor Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, empresa gestora do serviço de transporte público coletivo e individual de passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de 23.12.1993 e o Decreto nº 10.109, de 02.06.1997, que lhe delegou competência para o planejamento, supervisão, fiscalização, operação e execução da política do referido serviço, no âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, III, do Estatuto Social, publicado em 02.03.1994.

Considerando que o artigo 10, I, da Lei nº 10.750/2018 e o Edital de Chamamento Público nº 001/2018, "para a execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos de taxímetro (TAXI), os veículos deverão atender as seguintes características: I - Possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com banco traseiro na posição normal".

Considerando as solicitações feitas pelos taxistas contemplados pelas vagas previstas no Edital de Chamamento público nº 001/2018 no sentido de não existir no mercado nenhum veículo que possua, ao mesmo tempo, assentos para 07 (sete) passageiros e porta-malas com capacidade superior a 400 (quatrocentos) litros.

Considerando que os manuais dos veículos que possuem 7 (sete) assentos, atestam a capacidade dos porta-malas superior a 400 (quatrocentos) litro com um banco traseiro em posição normal e os dois últimos assentos retraídos.

Considerando a necessidade de disponibilizar, aos usuários do sistema de táxi, mais alternativas para as suas viagens, adequando os veículos às diferentes demandas.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a aprovação da vistoria dos veículos que possuírem mais de 05 (cinco) lugares que tiverem porta-malas com capacidade superior a 400 (quatrocentos) litros com os dois últimos assentos retraídos.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o Artigo 1º poderão ter porta-malas com capacidade inferior a 400 (quatrocentos) litros quando os dois últimos assentos estiverem posicionados para o uso.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

José do Carmo Gondim

DIRETOR PRESIDENTE DA ETUFOR.