Lei nº 10750 DE 06/06/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 jun 2018

Dispõe sobre a modernização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos providos de taxímetro no Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O transporte individual de passageiros no Município, em veículos providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Fortaleza, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 2° O Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de taxímetro (TÁXI) deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão de autorização para pessoas jurídicas.

Art. 3° Para efeitos de interpretação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - CADASTRO: registro sistemático dos condutores autorizatários e dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros por  veículos providos de taxímetro (TÁXI);

II - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública Municipal faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos;

III - AUTORIZATÁRIO: pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Fortaleza, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei;

 IV - PODER AUTORIZANTE: O Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público interno;

V - TÁXI: veículo tipo automóvel, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, com a utilização de taxímetro, prestando Serviço de Transporte Individual de Passageiros de interesse público;

VI - LICENÇA PARA TRAFEGAR: documento de porte obrigatório no interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Entidade Gestora de Transporte Urbano;

VII - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA: sistema de identificação tecnológico que permite o reconhecimento do motorista através da digital.

Parágrafo único. As autorizações de que tratam o inciso II deste artigo deverão ser outorgadas individualmente por veículo, somente para pessoas físicas.

Art. 4° O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à autorização ou permissão pelo Município de Fortaleza.

Art. 5° A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo provido de taxímetro (TÁXI), comum ou especial, fica subordinada à prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados pelo Executivo Municipal.

Art. 6° São requisitos para a concessão da autorização prevista nesta Lei:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias “b”, “c”, “d” ou “e”;

II - carteira padrão vigente no ano de 2016, até a entrada em vigor da presente Lei;

III - comprovante atualizado de endereço;

IV - certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes do Município de Fortaleza;

V - certidão negativa de tributos municipal, estadual e federal;

VI - declaração de compatibilidade funcional;

VII - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

VIII - certidão negativa de contribuinte de (FGTS).

IX - certidão de ausência de vínculo de trabalho com o Município de Fortaleza, emitida pela Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).

§ 1° Os demais requisitos, as condições e os critérios de autorização conferida pelo Poder Público serão determinados através de Decreto editado pelo Executivo Municipal.

§ 2° Após a publicação da presente Lei, será aberto edital de credenciamento com validade de 30 (trinta) dias, para que os interessados comprovem os requisitos necessários para a emissão da autorização.

§ 3° Fica proibida a concessão de autorização a ex-permissionário, salvo os que tenham desenvolvido a atividade de condutor auxiliar por mais de 8 (oito) anos, comprovados através da carteira padrão.

Art. 7° As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado não serão afetadas por esta Lei, tendo suas permissões mantidas de acordo com os termos que foram concedidas.

Parágrafo único. As autorizações terão duração pelo período de 18 (dezoito) anos, desde que presentes e mantidos os requisitos de autorização, devidamente disciplinadas pelo Executivo Municipal, podendo ser renovada de acordo com o interesse e conveniência do poder autorizante.

Art. 8° O autorizatário deverá comprovar sua inscrição como contribuinte individual junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Art. 9° A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual de Licença para Trafegar, pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos autorizatários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo poder autorizante.

Art. 10. Para a execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de taxímetro (TÁXI), os veículos deverão atender às seguintes características:

I - possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com banco traseiro na posição normal;

II - ser de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas com capacidade de até 7 (sete) passageiros;

III - possuir air-bag frontal e ar-condicionado;

IV - possuir sistema de identificação biométrica;

V - possuir Sistema de Posicionamento Global (GPS);

VI - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11021 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 5 (cinco) anos.

§ 1° O disposto no inciso VI deste artigo vigorará a partir de 36 (trinta e seis) meses, após a emissão da autorização para a exploração do serviço.

§ 2° Os requisitos constantes dos incisos IV e V serão exigíveis, tanto para os autorizatários como para os demais permissionários do serviço de táxi.

§ 3° A identificação biométrica e o Sistema de Posicionamento Global - GPS serão desenvolvidos por empresas de tecnologia, previamente credenciadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, que possuam expertise na intermediação de corridas para táxi por meio de aplicativo.

§ 4° O credenciamento das empresas de tecnologia mencionadas no parágrafo anterior se dará conforme normas contidas em Edital próprio a ser lançado pela Prefeitura de Fortaleza.

§ 5° O desenvolvimento dos sistemas de identificação biométrica e do Sistema de Posicionamento Global - GPS deverá ocorrer exclusivamente às expensas das empresas de tecnologia credenciadas, não restando nenhum custo a ser suportado pelos taxistas ou pelo Poder público Municipal.

Art. 11. Além do autorizatário, será admitido o cadastramento de até 1 (um) condutor auxiliar, sendo que este só poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado em caso de licença de saúde do autorizatário, devidamente comprovada através de atestado da rede pública municipal de saúde, ou no período de férias anual do mesmo, por até 30 (trinta) dias.

§ 1° O cadastramento de condutores auxiliares será regulamentado pelo poder autorizante e somente será efetivado após o pagamento das taxas devidas.

§ 2° Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de taxímetro (TÁXI) do Município de Fortaleza deverão passar por curso de capacitação para taxistas, ministrado pela entidade gestora ou por entidade reconhecida, com conteúdo curricular aprovado pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), renovado a cada 2 (dois) anos.

Art. 12. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos Decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os autorizatários sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

IV - impedimento temporário da circulação do veículo;

V - cassação do registro do condutor pelo prazo de 3 (três) anos;

VI - revogação da autorização.

Art. 13. Consideram-se infrações, estando sujeitos às penalidades a seguir:

I - operar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de taxímetro (TÁXI) sem utilizar o sistema de identificação biométrica:

a) Multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) Medida Administrativa: Retenção do Veículo até a Regularização;

II - permitir que terceiros não autorizados por esta Lei realizem o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de taxímetro (TÁXI):

a) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Medida Administrativa: Retenção do Veículo até a Chegada do Autorizatário.

Parágrafo único. Ficam mantidas outras modalidades de infrações já previstas em regramentos que tratam do sistema de transporte de passageiros.

Art. 14. O autorizatário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à autorização, devendo estas, para efeito de renovação da Licença para Trafegar, estarem devidamente quitadas.

Art. 15. O agente de transporte poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio de Auto de Notificação, solicitar ao autorizatário que preste informações, apresente documentos, bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, observadas as disposições desta Lei e das demais normas inerentes à autorização.

Art. 16. Os veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros, equipados com taxímetro, poderão circular com anúncios publicitários, com regulamentação específica do poder autorizante, mediante pagamento de taxa legal prevista.

Art. 17. Fica autorizada a promoção de políticas de descontos tarifários de táxi, para permissões e autorizações concedidas pelo Município.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e se adequar às Normas Disciplinadoras do Serviço de Táxi, sob o regime de autorização.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de junho de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Prefeito Municipal de Fortaleza