Portaria GSF nº 732 de 20/09/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2011

Dispõe sobre concessão de Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações que especifica.

(Revogada pelo Decreto Nº 19890 DE 27/07/2021):

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Fica concedido aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, na hipótese de:

I - Antecipação Parcial;

II - Diferença de alíquota;

III - Substituição pelas Entradas, até 30 de junho de 2012; (Redação dada pela Portaria GSF Nº 352 DE 26/06/2012)

IV - Antecipação Total, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do parágrafo único;(Redação dada pela Portaria GSF Nº 352 DE 26/06/2012)

III - Substituição pelas Entradas; e

IV - Antecipação Total.

V - (Suprimido pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ICMS Complementar."

Redação dada pela Portaria GSF Nº 138 DE 13/03/2012:

VI - ICMS Complementar até 13 de março de 2012.

Redação Anterior:

VI - ICMS Complementar. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 853, de 17.11.2011, DOE PI de 21.11.2011)

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será operacionalizado automaticamente, porém não gera direito adquirido, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado a qualquer tempo a critério do Secretário da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será operacionalizado automaticamente, porém não gera direito adquirido, podendo ser suspenso, cancelado ou revogado a qualquer tempo a critério do Secretário da Fazenda."

I - não se aplica: (Acrescentado pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011).

Redação dada pela Portaria GSF Nº 138 DE 13/03/2012:

a) até 15 de novembro de 2011 e a partir de 14 de março de 2012, aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal;

Redação Anterior:

a) até 15 de novembro de 2011, aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal; (Redação dada à alínea pela Portaria GSF nº 853, de 17.11.2011, DOE PI de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal; (Alínea acrescentada pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"

b) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização, até 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pre-vistas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização. (Redação da alínea dada pela Portaria GSF Nº 650 DE 11/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte;(Redação dada pela Portaria GSF Nº 352 DE 26/06/2012).

b) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária oriundas de Unidades da Federação signatárias de Convênios e Protocolos que dispõem sobre a substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte; (Alínea acrescentada pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

c) às operações de entrada de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo neste Estado, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 27/05/2021).

(Redação dada pela Portaria GSF Nº 138 DE 13/03/2012):

II - relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, deverá, até 15 de novembro de 2011 e a partir de 14 de março de 2012, ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Postos Fiscais, Seção de Transportadoras Conveniadas e SEFAZ Expresso)

Redação Anterior:

II - relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, deverá, até 15 de novembro de 2011, ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Postos Fiscais, Seção de Transportadoras Conveniadas e SEFAZ Expresso) (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 853, de 17.11.2011, DOE PI de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - relativamente aos contribuintes do ICMS enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto devido e a emissão do correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, deverá ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado (Postos Fiscais, Seção de Transportadoras Conveniadas e SEFAZ Expresso). (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 823, de 28.10.2011, DOE PI de 04.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2011.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina/PI, 20 de setembro de 2011.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda