Portaria SEFAZ nº 728 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de calçados classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 28.467, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 28.937, de 29 de novembro de 2012, que institui o regime da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação para as operações com calçados a partir de 1º de fevereiro de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir os documentos fiscais denominados "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE CALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402, 6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH", Anexo I desta Portaria, e "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE CALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402, 6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH (SIMPLES NACIONAL)", Anexo II desta Portaria, que passam a integrar a legislação tributária estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br. no link "download de novas planilhas".

 

Parágrafo único. O Anexo I deve ser preenchido pelo contribuinte sujeito ao regime normal de tributação do ICMS e o Anexo II pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Art. 2º. O contribuinte que possua em estoque, no dia 31 de janeiro de 2013, calçados classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.

 

§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 31 de janeiro de 2013.

 

§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir do dia 1º de fevereiro de 2013, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em janeiro de 2013, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, atendendo as regras estabelecidas na Portaria nº 185, de 07 de março de 2005.

 

Art. 3º. O contribuinte deve enviar, até 15 de março de 2013, para o e-mail: gergrupe.st@sefaz.se.gov.br, as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, em meio óptico, devendo mantê-las em sua guarda pelo prazo decadencial.

 

Art. 4º. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estoque apurado.

 

Art. 5º. O disposto nesta Portaria não se aplica aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.

 

Art. 6º. Por ocasião da apuração do ICMS do mês de janeiro de 2013, o contribuinte, exceto aquele enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve adotar as providências a seguir:

 

I - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:

 

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo I desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, lançados, respectivamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea "a", deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

 

d) informar na coluna "B" a descrição do produto e o seu código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

 

e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de janeiro de 2013;

 

f) informar na Coluna "D", o valor da última aquisição do produto;

 

g) informar nas Colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

 

h) informar na coluna "J" a alíquota de origem prevista para a operação;

 

i) informar na coluna "JA", a alíquota interna prevista para a operação;

 

II - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

 

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

 

b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de janeiro de 2013.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte não informe o valor total do débito e do crédito no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", a planilha não calculará os créditos fiscais aos quais o contribuinte tem direito.

 

§ 2º O valor de margem de valor agregado - MVA a ser lançado na coluna "K" deverá corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento).

 

§ 3º Após o lançamento de que trata a alínea "a" do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha, Anexo I desta Portaria, deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 7º. O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve preencher o Anexo II de que trata o art. 1 º desta Portaria, observando ao que segue:

 

I - informar na coluna "A" a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;

 

II - informar na coluna "B" a descrição do produto;

 

III - informar na coluna "C" a quantidade do produto em estoque no dia 31 de janeiro de 2013;

 

IV - informar na Coluna "D" o preço de venda do produto indicado para o mês de janeiro de 2013;

 

V - informar na coluna "E" o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte na tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo este enquadramento levar em conta o somatório da Receita Bruta dos últimos doze meses anteriores ao mês de janeiro de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo II desta Portaria.

 

§ 1. º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de janeiro de 2013, na forma da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a janeiro de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F da planilha, Anexo II desta Portaria, não ultrapasse o valor da faixa de isenção.

 

§ 2º O disposto neste artigo também não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional como industrial.

 

Art. 8º. Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente às entradas interestaduais ocorridas até o mês de dezembro de 2012.

 

§ 1º Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o "caput", o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

 

Art. 9º. Na hipótese do disposto no inciso II do art. 6º, o contribuinte deve lançar na apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2013, a título de estorno de crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo I desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas interestaduais ocorridas até o mês de dezembro de 2012.

 

Art. 10º. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante formado por aquelas parcelas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

 

Art. 11º. Sobre a base de cálculo definida no art. 10 deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

 

Art. 12º. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, será o valor de venda do produto no mês de janeiro de 2013, aplicando-se sobre aquela o percentual definido no inciso V do art. 7 desta Portaria.

 

Art. 13º. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de março de 2013.

 

§ 1º O pagamento do débito será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.

 

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

 

§ 3º O pagamento das parcelas terá como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

§ 4º Até 15 de junho de 2013, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de junho de 2013, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

 

Art. 14º. O pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido.

 

Art. 15º. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de janeiro de 2013, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:

 

I - referente à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativa à entrada de mercadorias ocorridas a partir do mês de fevereiro de 2013;

 

II - referente ao levantamento do estoque de que trata esta Portaria.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do "caput".

 

§ 2º Quando a dedução for realizada no pagamento da receita de que trata o inciso I do "caput", o contribuinte deverá submeter a dedução efetuada à análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual e o preposto do fisco providenciará o cancelamento do DAE gerado pela SEFAZ e a consequente emissão de um novo DAE.

 

§ 3º Na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.

 

§ 4º Não será permitido o lançamento do valor do DAE referente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Livro de Apuração do ICMS na forma estabelecida no parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe.

 

Art. 16º. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 13 desta Portaria, deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

 

Art. 17º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de dezembro de 2012.

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

ANEXO I

PORTARIA SEFAZ Nº 728/2012, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012 MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE CALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402, 6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH

 

CONTRIBUINTE

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº

 

 

 

CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER

 

 

 

1

Base de Cálculo

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

 

2

Débito do Imposto

 

DÉBIRO

 

 

3

Crédito do Imposto

 

CRÉDITO

 

 

4

Crédito da Antecipação (observar o art. 8º da Portaria)

 

SALDO CREDOR

 

 

5

Imposto Devido (2-3-4)

 

 

OBSERVAÇÃO: Com relação as colunas "D" e "F"m considerar o valor pago na última aquisição.

 

Quanto às colunas "F", "G" e "H" encontrar o valor proporcional relativo aos mesmos

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

JA

K

L

M

N

O

Formação do Preço Unit. para Base de Cálc.

Última Aquisição NF/CTRC Nº

Identificação do produto com a NCM/SH

Preço unitário

IPI

Frete

Seguro

OUTRAS DESPESAS

Preço Composto

Alíquota de origem

Alíquota interna vide inc. I alin. "i" Art. 8º

Margem de Agregação MVA*

Base de Cálculo (lxK=I)

Crédito ref ao estoque (CxD=F) X alíq. de origem soma total 0,00

Crédito ref. a antecipação do estoque Soma total -

Quantidade das Entradas de mercadoria mês de janeiro 2013

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

30%

-

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDENCIA DE FINANÇAS PÚBLICAS

DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS AOS MUNICÍPIOS

(Incluindo Parcela de 20,00% do FUNDEB)

Mês de Referência: Novembro/2012

 

MUNICIPIOS

NOMES

ATÉ O MÊS

Amparo do São Francisco

152.367,58

1.804.241,19

Aquidabã

203.450,76

2.408.363,10

Aracaju

11.951.143,20

141.088.454,67

Arauá

162.065,69

1.917.913,32

Areia Branca

190.423,91

2.254.581,99

Barra dos Coqueiros

377.984,98

4.455.534,03

Boquim

238.082,34

2.818.054,67

Brejo Grande

155.984,37

1.844.060,18

Campo do Brito

185.910,92

2.197.535,75

Canindé do São Francisco

4.838.513,71

57.333.987,27

Canhoba

148.526,73

1.755.780,77

Capela

1.256.257,30

14.884.789,79

Carira

232.225 06

2.754.222 45

Carmópolis

635.065,28

7.494.513,41

Cedro de São João

153.487,82

1.814.238,07

Cristinápolis

280.715,68

3.303.674,90

Cumbe

147.502,51

1.743.501,76

Divina Pastora

272.521,89

3.220.267,96

Estância

1.999.364,03

23.551.411,95

Feira Nova

149.967,05

1.772.779,06

Frei Paulo

431.084,60

5.058.648,57

Gararu

153.135,74

1.810.093,00

General Maynard

147.214,44

1.740.454,07

Graccho Cardoso

148.686.78

1.757.640,40

Ilha das Flores

154.992.141

1.832.563,75

Indiaroba

163.121,93

1.927.558,01

ltabaianinha

248.100,55

2.934.026,98

Itabi

153.807,90

1.818.559,88

ltabaiana

860.426,61

10.174.016,27

Itaporanga DAjuda

686.820,61

8.117.812,93

Japaratuba

549.670,57

6.489.588,23

Japoatã

236.513,99

2.796.221,43

Laqarto

660.830,92

7.846.904,99

Laranjeiras

2.563.775,62

30.362.278,15

Macambira

154.191,97

1.822.425,23

Malhada dos Bois

241.155,02

2.844.062,18

Malhador

158.929,02

1.878.821,34

Maruim

318.932,04

3.770.256,63

SUB-TOTAL

31.762.951,26

375.399.838,33

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Moita Bonita

163.025,91

1.927.263,57

Monte Aleqre

162.001,68

1.915.293,68

Muribeca

155.056,17

1.835.500,47

Neópolis

272.553,89

3.219.274,68

Nossa Senhora Aparecida

162.897,88

1.923.641,61

Nossa Senhora da Glória

384.482,40

4.531.387,14

Nossa Senhora das Dores

239.938,75

2.835.554,64

Nossa Senhora de Lourdes

152.559,61

1.803.101,75

Nossa Senhora do Socorro

1.868.935,46

22.052.133,93

Pacatuba

396.324,99

4.676.143,13

Pedra Mole

145.486,06

1.719.575,62

Pedrinhas

155.856,34

1.841.944,56

Pinhão

151.375,36

1.789.327,79

Pirambu

193.208,53

2.286.199,16

Poço Redondo

174.036,32

2.057.927,26

Poço Verde

199.545,91

2.360.398,79

Porto da Folha

189.143,63

2.237.659,47

Propriá

437.998,12

5.191.276,03

Riachão do Dantas

155.152,19

1.833.448,25

Riachuelo

322.516,84

3.816.784,97

Ribeirópolis

269.289,18

3.186.589,66

Rosário do Catete

1.215.256,32

14.378.853,22

Salgado

179.413.49

2.119.843,33

Santa Luzia do Itanhy

153.743,88

1.817.058,09

Santa Rosa de Lima

148.398,70

1.754.061,56

Santana do São Francisco

151.727.45

1.792.807,01

Santo Amaro das Brotas

182.198.11

2.154.948,76

São Cristóvão

558.440,50

6.601.249,17

São Dominqos

183.094,30

2.161.964,83

São Francisco de Assis

146.030,19

1.726.022,09

São Miquel do Aleixo

145.710,13

1.722.160,13

Simão Dias

400.870,00

4.733.361,54

Siriri

240.642,90

2.841.307,92

Telha

148.334,69

1.753.265,37

Tobias Barreto

321.428,59

3.794.981,14

Tomar do Geru

160.561,38

1.896.757,41

Umbauba

225.824,55

2.669.986,71

TOTAL

42.676.011,66

504.358.892,77

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO II

PORTARIA SEFAZ Nº 728/2012, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE CALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402, 6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH (SIMPLES NACIONAL)

 

CONTRIBUINTE:

 

INSCRIÇÃO EST:

 

 

APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER

 

1

Base de Cálculo

R$ -

2

IMPOSTO DEVIDO

R$ -

 

A

B

C

D

E

F

G

Código da NCM/SH do produto

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Qdade do produto em estoque 31 de janeiro de 2013

Preço de Venda do produto em janeiro de 2013

Percentual do ICMS Anexo I da Lei Complementar 123/2006 p/apuração do mês de janeiro

Total da Base de Cálculo

Valor total do Imposto devido

 

 

 

 

2013

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDENCIA DE FINANÇAS PÚBLICAS

Demonstrativo de Distribuição do IPI-EXPORTAÇÃO aos Municípios

Mês de Referência: Novembro/2012

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Amparo do São Francisco

115,36

1.243,67

Aquidabã

154,04

1.660,65

Aracaju

9.048,89

97.553,10

Arauá

122,70

1.322,84

Areia Branca

144,17

1.554,32

Barra dos Coqueiros

286,19

3.085,31

Boquim

180,26

1.943,35

Brejo Grande

118,10

1.273,20

Campo do Brito

140,76

1.517,50

Canindé do São Francisco

3.663,51

39.495.10

Canhoba

112,45

1.212,32

Capela

951,18

10.254,35

Carira

175,82

1.895.53

Carmópolis

480,84

5.183,78

Cedro de São João

116,21

1.252,81

Cristinápolis

212,54

2.291,34

Cumbe

111,67

1.203,93

Divina Pastora

206,33

2.224,45

Estância

1.513,83

16.320,08

Feira Nova

113,54

1.224,06

Frei Paulo

326,39

3.518,74

Gararu

115,94

1.249,94

General Maynard

111,46

1.201,61

Graccho Cardoso

112,57

1.213,61

Ilha das Flores

117,35

1.265,09

Indiaroba

123,50

1.331,45

Itabaianinha

187,84

2.025,12

Itabi

116,45

1.255,42

Itabaiana

651,47

7.023,31

Itaporanga DAjuda

520,02

5.606,22

Japaratuba

416,18

4.486,72

Japoatã

179,07

1.930,53

Laqarto

500,35

5.394,09

Laranjeiras

1.941,17

20.927,18

Macambira

116,74

1.258,58

Malhada dos Bois

182,58

1.968,41

Malhador

120,33

1.297,23

Maruim

241,47

2.603,28

SUB-TOTAL

24.049,27

259.268,22

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Moita Bonita

123,43

1.330,68

Monte Alegre

122,65

1.322,31

Muribeca

117,39

1.265,61

Neópolis

206,36

2.224,72

Nossa Senhora Aparecida

123,33

1.329,63

Nossa Senhora da Glória

291,11

3.138,36

Nossa Senhora das Dores

181,66

1.958,48

Nossa Senhora de Lourdes

115,50

1.245,24

Nossa Senhora do Socorro

1.415,07

15.255,43

Pacatuba

300,07

3.235,01

Pedra Mole

110,15

1.187,50

Pedrinhas

118,00

1.272,15

Pinhão

114,61

1.235,57

Pirambu

146,28

1.577,04

Poço Redondo

131,76

1.420,54

Poço Verde

151,08

1.628,78

Porto da Folha

143,20

1.543,86

Propriá

331,63

3.575,18

Riachão do Dantas

117,47

1.266,40

Riachuelo

244,19

2.632,53

Ribeirópolis

203,89

2.198,04

Rosário do Catete

920,13

9.919,66

Salgado

135,84

1.464,45

Santa Luzia do Itanhy

116,40

1.254,91

Santa Rosa de Lima

112,35

1.211,27

Santana do São Francisco

114,87

1.238,44

Santo Amaro das Brotas

137,94

1.487,16

São Cristóvão

422,82

4.558.31

São Dominqos

138,62

1.494,48

São Francisco de Assis

110,56

1.191,94

São Miquel do Aleixo

110,32

1.189,32

Simão Dias

303,51

3.272,12

Siriri

182,20

1.964,24

Telha

112,30

1.210,75

Tobias Barreto

243,36

2.623,66

Tomar do Geriu

121,56

1.310,55

Umbauba

171,62

1.847,46

TOTAL

32.312,50

348.350,00

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Amparo do São Francisco

1.324,38

17.136,60

Aquidabã

21.927,01

192.686,94

Aracaju

3.008.915,04

33.805.064,79

Arauá

6.649,81

71.035,81

Areia Branca

15.187,96

166.359,20

Barra dos Coqueiros

33.340,61

352.289,37

Boquim

24.660,12

302.257,64

Brejo Grande

1.552,98

22.384,27

Campo do Brito

32.706,31

326.049,24

Canindé do São Francisco

15.578,58

205.557,97

Canhoba

2.024,85

19.859,74

Capela

23.705,30

294.667,27

Carira

27.377,90

283.090,82

Carmópolis

27.283,37

272.558,20

Cedro de São João

4.147,73

64.533,10

Cristinápolis

12.575,91

116.068,81

Cumbe

5.673,08

51.098,72

Divina Pastora

1.149,06

27.423,68

Estância

100.967,43

1.113.380,45

Feira Nova

2.583,19

37.045,18

Frei Paulo

21.021,04

205.951,78

Gararu

5.093,36

59.272,36

General Maynard

2.624,14

50.834,96

Graccho Cardoso

1.967,58

45.020,29

Ilha das Flores

1.982,06

32.521,77

Indiaroba

9.228,43

91.842,78

Itabaianinha

61.970,18

559.683,56

Itabi

1.491,67

34.185,33

Itabaiana

320.407,93

3.099.952,78

Itaporanga DAjuda

26.151,54

324.767,56

Japaratuba

12.564,17

159.775,26

Japoatã

9.724,11

90.092,13

Lagarto

164.750,83

1.782.163,18

Laranjeiras

39.383,28

413.458,93

Macambira

7.008,78

72.503,82

Malhada dos Bois

7.207,25

45.595,89

Malhador

18.759,19

148.877,63

Maruim

20.276,63

191.046,51

SUB-TOTAL

4.100.942,79

45.148.094,32

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Moita Bonita

31.918,13

271.852,29

Monte Alegre

12.736,33

125.484,66

Muribeca

5.644,89

75.315,48

Neópolis

10.189,89

155.258,13

Nossa Senhora Aparecida

16.599,03

110.846,78

Nossa Senhora da Glória

54.162,87

592.786,52

Nossa Senhora das Dores

30.162,87

363.059,68

Nossa Senhora de Lourdes

4.229,29

42.445,63

Nossa Senhora do Socorro

178.911,03

2.119.144,03

Pacatuba

6.994,78

378.115,63

Pedra Mole

3.429,92

19.735,38

Pedrinhas

5.250,70

72.832,02

Pinhão

3.739,35

58.459,49

Pirambu

5.852,81

69.777,30

Poço Redondo

10.448,92

142.048,50

Poço Verde

15.707,85

254.756,79

Porto da Folha

11.448,69

144.433,01

Propriá

40.123,35

467.266,31

Riachão do Dantas

7.977,68

87.316,84

Riachuelo

6.205,79

74.384,90

Ribeirópolis

38.537,52

384.728,87

Rosário do Catete

19.267,75

125.136.67

Salgado

19.357,84

199.346,27

Santa Luzia do Itanhy

4.036,64

35.486,33

Santa Rosa de Lima

2.627,43

23.685.58

Santana do São Francisco

1.573,47

26.867,77

Santo Amaro das Brotas

10.321,65

112.903,13

São Cristóvão

98.718,01

1.185.127,70

São Domingos

12.323,44

130.577,60

São Francisco de Assis

1.695,59

24.023,62

São Miguel do Aleixo

4.333,43

58.085,43

Simão Dias

52.576,31

539.617,83

Siriri

6.438,39

61.646,24

Telha

2.070,27

24.984,90

Tobias Barreto

64.598,21

689.569,32

Tomar do Geru

6.185,11

75.992,48

Umbauba

25.908,32

298.610,51

TOTAL

4.933.246,34

54.769.803,94

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERÍNTENDENCIA DE FINANÇAS PÚBLICAS

Demonstrativo de Distribuição de ROYALTIES aos Municípios

Mês de Referência: Novembro/2012

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Amparo do São Francisco

6.829,40

73.336,74

Aquidabã

9.119,05

97.923,83

Aracaju

535.673,18

5.752.262,82

Arauá

7.264,09

78.004,59

Areia Branca

8.535,16

91.653,82

Barra dos Coqueiros

16.942,00

181.929,73

Boquim

10.671,30

114.592,52

Brejo Grande

6.991,51

75.077,54

Campo do Brito

8.332,88

89.481,63

Canindé do São Francisco

216.871,47

2.328.848,54

Canhoba

6.657,24

71.488,07

Capela

56.307,86

604.655,27

Carira

10.408,76

111.773,33

Carmópolis

28.464,84

305.666,32

Cedro de São João

6.879,61

73.875,91

Cristinápolis

12.582,21

135.112,57

Cumbe

6.611,34

70.995,10

Divina Pastora

12.214,95

131.168,78

Estancia

89.615,33

962.323,59

Feira Nova

6.721,80

72.181,32

Frei Paulo

19.322,03

207.487,37

Gararu

6.863,83

73.706,46

General Maynard

6.598,43

70.856,45

Graccho Cardoso

6.664,42

71.565,11

Ilha das Flores

6.947,04

74.599,99

Indiaroba

7.311,43

78.512,96

Itabaianinha

11.120,33

119.414,42

Itabi

6.893,96

74.029,99

Itabaiana

38.565,96

414.136,07

Itaporanga DAjuda

30.784,61

330.576,91

Japaratuba

24.637,28

264.564,56

Japoatã

10.601,00

113.837,65

Lagarto

29.619,70

318.067,68

Laranjeiras

114.913,34

1.233.983,27

Macambira

6.911,17

74.214,84

Malhada dos Bois

10.809,02

116.071,43

Malhador

7.123,49

76.494,84

Maruim

14.295,14

153.506,69

SUB-TOTAL

1.423.676,16

15.287.978,71

 

MUNICÍPIOS

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Moita Bonita

7.307,13

78.466,77

Monte Alegre

7.261,22

77.973,77

Muribeca

6.949,91

74.630,80

Neópolis

12.216,38

131.184,19

Nossa Senhora Aparecida

7.301,39

78.405,13

Nossa Senhora da Glória

17.233,23

185.057,05

Nossa Senhora das Dores

10.754,51

115.486,05

Nossa Senhora de Lourdes

6.838,01

73.429,18

Nossa Senhora do Socorro

83.769,27

899.546,37

Pacatuba

17.764,04

190.757,04

Pedra Mole

6.520,96

70.024,58

Pedrinhas

6.985,77

75.015,93

Pinhão

6.784,93

72.859,16

Pirambu

8.659,97

92.994,08

Poço Redondo

7.800,63

83.766,21

Poço Verde

8.944,02

96.044,36

Porto da Folha

8.477,77

91.037,59

Propriá

19.631,91

210.814,96

Riachão do Dantas

6.954,21

74.676,99

Riachuelo

14.455,82

155.232,11

Ribeirópolis

12.070,05

129.612,85

Rosário do Catete

54.470,11

584.920,90

Salgado

8.041,65

86.354,32

Santa Luzia do Itanhy

6.891,09

73.999,17

Santa Rosa de Lima

6.651,51

71 426,47

Santana do São Francisco

6.800,71

73.028,63

Santo Amaro das Brotas

8.166,46

87.694,59

São Cristóvão

25.030,37

268.785,66

São Domingos

8.206,63

88.125,96

São Francisco de Assis

6.545,34

70.286,45

São Miguel do Aleixo

6.531,00

70.132,40

Simão Dias

17.967,75

192.944,64

Siriri

10.786,07

115.824,95

Telha

6.648,64

71.395,64

Tobias Barreto

14.407,04

154.708,31

Tomar do Geru

7.196,66

77.280,54

Umbauba

10.122,49

108 696,47

TOTAL

1.912.820,81

20.540.598,98