Portaria SEMA nº 708 DE 30/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2018

Suspende cautelarmente para Recall os Cadastros Ambientais Rurais (CAR) listados no anexo I, até a reanálise pela equipe da Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural - CCA/SRMA/SEMA/MT, podendo serem convocados outros setores da SRMA para a ação em conjunto.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 5º, inc. II, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

Considerando o ofício nº 295/2018/15ª PJ da 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente Natural da Capital, em que solicita a suspensão cautelar de alguns Cadastros Ambientais Rurais (CAR), com sinais de inconsistências e/ou irregularidades.

Resolve:

Art. 1º Suspender cautelarmente para Recall os Cadastros Ambientais Rurais (CAR) listados no anexo I, até a reanálise pela equipe da Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural - CCA/SRMA/SEMA/MT, podendo serem convocados outros setores da SRMA para a ação em conjunto.

§ 1º Fica desde já, determinada força tarefa em regime especial para reanálise, de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 14h às 18.

Art. 2º Após a reanálise do CAR, a CCA deverá promover os seguintes encaminhamentos, para cada situação identificada:

§ 1º Para os cadastros em que não forem identificadas inconsistências técnicas e/ou irregulares na análise em que validou o CAR, o Analista deverá elaborar um relatório conclusivo e remeter ao Secretário Adjunto de Gestão Ambiental, para que possa promover a reativação do Cadastro Ambiental Rural - CAR; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os cadastros em que não forem identificadas pendências e/ou inconsistência deverá ser elaborado imediatamente um parecer conclusivo a ser enviado ao Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Ambiental e ao Secretário Executivo, para que possam promover a reativação do CAR, em conjunto;

§ 2º Para os cadastros em que forem identificadas inconsistências técnicas e/ou irregulares na análise em que validou o CAR, o analista deverá elaborar imediatamente um relatório sobre as constatações e diferenças de análise e remeter comunicação ao Secretário Adjunto de Gestão Ambiental e que em conjunto com o Secretário Executivo, possam tomar as providências cabíveis, em conjunto; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os cadastros em que forem identificadas pendências e/ou inconsistências, encaminhará notificação imediatamente com lista única de pendência ao proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, pela central de comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias, para complementação das informações e/ou retificação do CAR, conforme procedimentos estabelecidos no Decreto nº 1031/2017.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018):

I - Caso a notificação seja atendida plenamente, sanando as pendências e/ou inconsistências, o analista deverá elaborar imediatamente um parecer conclusivo e enviar comunicação ao Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Ambiental e ao Secretário Executivo, para que possam promover a reativação do CAR, em conjunto;

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018):

II - Caso as informações solicitadas não sejam apresentadas no prazo estipulado no § 2º, o cadastro permanecerá suspenso, e será enviada imediatamente comunicação ao Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Ambiental e ao Secretário Executivo, para que possam tomar as providências cabíveis, em conjunto.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018):

§ 3º Durante as reanálises, se existirem suspeitas de dolo ou má fé nas informações declaradas no CAR, o analista juntamente com o Coordenador deverão elaborar imediatamente um relatório circunstanciado, e enviar imediatamente comunicação ao Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Ambiental em conjunto com o Secretário Executivo, para que possam tomar as providências cabíveis, sem prejuízo do disposto no art. 81 do Decreto 1491/2018 em conjunto;

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018):

§ 4º Para os cadastros em que forem identificadas inconsistências técnicas e/ou irregularidades na análise em que validou o CAR, o analista deverá elaborar imediatamente um relatório sobre as constatações e diferenças de análise e remeter comunicação ao Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Ambiental e ao Secretário Executivo, para que possa tomar as providências cabíveis em conjunto;

§ 5º Deverá ser constituído no prazo de 72 (setenta e dois) horas um Grupo de Trabalho nomeado de GTCAR/SEMA, que tem por finalidade empreender esforços conjuntos para atingir metas, alcançar os propósitos e trazer resultados positivos para o Cadastro Ambiental Rural Matogrossense, de modo a se tornar ainda mais eficiente, transparente e seguro;

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 867 DE 24/10/2018):

§ 6º Fica designado o Secretário Executivo Sr. Gibson Almeida Costa Junior para auxiliar, orientar e organizar as ações desta portaria junto a Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data desta publicação.

Nota: Ver Portaria SEMA Nº 900 DE 24/10/2019, que revoga parcialmente o Anexo I da Portaria nº 708, de 30 de agosto de 2018, especificamente para cancelar a suspensão referente ao Cadastro Ambiental Rural abaixo relacionado:

ORDEM Nº do CAR PARECER CONCLUSIVO
448 MT119041/2017 448/CCA/SRMA/2018

Art. 3º O anexo dos CAR's a serem suspensos cautelarmente, serão disponibilizados no site da SEMA/MT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2018.

(Original Assinado)

André Luís Torres Baby

Secretário de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT