Portaria SET nº 700 de 10/07/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2001

Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto nº 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1.º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "I", "L", "O" e "P", do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815, de 24.01.2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001

Leonardo de Andrade Costa

Superintendente Estadual de Tributação

ANEXO I - , a que se refere a Portaria SET nº 700/2001 A

Redação atual:

Água Canalizada
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:
1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, porunidade residencial unifamiliar,assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar
2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado. A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.
Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução n.º SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2.666/95) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e n.º 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF nº 2.679/96
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Água Canalizada
Isenção
Redução de Base de Cálculo
Isenta do ICMS as operações com águanatural canalizada e concede dispensado recolhimento do imposto devido até a data da implementação do Convênio n.ºICMS 98/89.
Reduz em 100% (cem por cento) a basede cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses: 1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidaderesidencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar; 2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado. A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.
Convênio ICMS nº. 98/89 incorporado pela Resolução nº 1.665/89 Revogado pelo Convênio ICMS n.º77/95 Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2666/95) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF n.º 2.679/96
Prazo indeterminado

E

Redação atual:

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde que: - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2.º da Lei n.º 2.823/97;II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000; O diferimento será concedido nos seguintes termos: I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; III - nas saídas internas de máquinas,equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens; IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pelasubcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. A Resolução SEINPE n.º 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26.271/2000 Decreto n.º 26.789/2000 que estabelece condições
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Empresa de-termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás. Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000.O diferimento será concedido nos seguintes termos: I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE n.º 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto n.º 26.271/2000 alteradopelo Decreto n.º 28.374/2001Decreto n.º 26.789/2000 estabelece condições
Prazo indeterminado

F

Redação atual

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio n.º ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS n.º 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo ao Decreto, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003
Decreto n.º 28.494/2001
Prazo indeterminado

P

Redação atual:

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total do abatimento corresponder ao total investido. O incentivo fiscal deve ser requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral decidir sobre o pedido de incentivo fiscal.
Lei n.º 1.954/92
Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.º 20.333/94, 22.101/96, 22.294/96, 24.054/98, e 24.198/98
Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio. O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício. O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição. O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado. OBS: artigo 4º, da Resolução SEC n.º 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:I- o número do processo;II- o nome do projeto; III - o proponente; IV - o patrocinador e V - o valor incentivado. Será autorizado o aproveitamento do benefício até que o total dos incentivos concedidos no ano em curso perfaça 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ICMS arrecadado no exercício anterior.
Lei n.º 1.954/92 alterada pela Lei n.º 3.555/2001.
Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.º 20.333/94, 22.101/96 22.294/96, 24.054/98, 24.139/98 e 24.198/98 e revogado
pelo Decreto n.º 28.030/2001
Decreto n.º 28.030/2001 revogado pelo Decreto n.º 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF n.º 6.313/2001, que estabelece novas condições.
Prazo indeterminado

ANEXO II - , a que se refere a Portaria SET n.º 700/2001 I

Importação- Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98
Prazo até 30/04/2003

L

Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio
Isenção
Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado. O disposto acima não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos estados do Paraná e Roraima.
Convênio ICMS 27/2001
Prazo indeterminado

O

Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica
Diferimento
Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível, tipo B1, destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Decreto n.º 28.445/2001
Resolução SEF n.º 6.317/2001, retroagindo seus efeitos a 01/06/2001.
Prazo até 31/12/2004

P

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98
Prazo até 30/04/2003

ANEXO III - que se refere a Portaria SET n.º 700/2001

Índice dos assuntos

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

APAE

aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos

empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros

empresa jornalística e editora de livros

equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite

equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

filme fotográfico

insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral)

mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações

produto de informática (Vide Produto de informática)

produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

regime de draw-back

regime especial de admissão temporária

reprodutores e matrizes caprinas

retorno de mercadoria exportada

unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Itaipu Binacional

L

- Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio

- Leite

- Leite de cabra

- Leite líquido ou em pó (Vide Cesta básica)

- Lingüiça (Vide Cesta básica)

- Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados

O

- Óleo combustível, tipo B1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica

- Óleo de soja (Vide Cesta básica)

- Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira

- Óleo lubrificante usado ou contaminado

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste fluminense - RIONORTE/NOROESTE

- Programa não personalizado para computador

- Projeto cultural