Portaria SMMA nº 7 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2024

Atualiza o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU e revoga a Portaria nº 13, de 19 de abril de 2022.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-302868/2023;

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de promover a agilidade e simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços realizados junto ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; e

Considerando o contido nos Decretos Municipais nº 340, de 15 de março de 2.022 e nº 1.782, de 29 de novembro de 2.022 que dispõem sobre o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências, e Decreto Municipal nº 360, de 17 de março de 2.022 que define a classificação de atividade baixo risco conforme a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2.019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que realizem as atividades que constam relacionadas no Anexo II e que se enquadre nos critérios estabelecidos nos artigos 14, 16, 18 e 19 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022 e no Art. 1º do Decreto Municipal nº 1.782 de 29 de novembro de 2.022, ou outro que vier a substituí-los ou alterá-los, quando sujeitos à Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU.

Parágrafo único. Quando o empreendimento desenvolver mais de um ramo de atividade econômica de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, distribuídos entre os Anexos I e II do Decreto Municipal nº 340/2022 ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo, o licenciamento ambiental deve seguir as diretrizes estabelecidas para as atividades do Anexo I e atender as diretrizes estabelecidas em Portaria específica.

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º Quando tratar-se de abertura da empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná e que não se enquadram como Microempreendedor Individual - MEI, a solicitação deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil e instruída com os documentos específicos.

Art. 3º Quando tratar-se de continuidade do licenciamento anterior obtido pelo Portal da REDESIM/Empresa Fácil por meio da renovação da AFU e nos casos em que não houver a integração no referido portal, a solicitação deve ser realizada no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC e instruída com os documentos específicos.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE AFU

Art. 4º A solicitação da primeira AFU deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, Certificado de Empresário Individual, Estatuto ou Ata, Ato de criação do órgão público);

II - cartão do CNPJ;

III - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios/dirigentes ou dos representantes legais definidos em ato constitutivo da pessoa jurídica ou do órgão público solicitante;

IV - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização "ativo" ou "ativo - em regularização" emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

V - quitação da taxa ambiental;

VI - Memorial Descritivo detalhando as atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo sócios-proprietários/dirigentes ou representante legal;

VII - carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VIII - planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

IX - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, e

X - relatório fotográfico das instalações e equipamentos utilizados no desenvolvimento da atividade produtiva.

Parágrafo único. Para os protocolos eletrônicos realizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil fica dispensada apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 5º A solicitação da renovação de AFU, para continuidade do licenciamento ambiental de atividades anteriormente licenciadas, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, Certificado de Empresário Individual, Estatuto ou Ata, Ato de criação do órgão público);

II - cartão do CNPJ;

III - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos sócios/dirigentes ou dos representantes legais definidos em ato constitutivo da pessoa jurídica ou do órgão público solicitante;

IV - Alvará de Licença para Localização "ativo" emitido pela SMF, com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

V - quitação da taxa ambiental;

VI - Memorial Descritivo detalhando as atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo sócios-proprietários/dirigentes ou responsável técnico do empreendimento;

VII - contratos com empresa terceirizada e licenciada, acompanhada da licença ambiental, para coleta, tratamento e destinação final dos resíduos gerados nas atividades da empresa, conforme estabelecido no licenciamento ambiental anterior;

VIII - certificados de coleta e destinação final - CDF dos resíduos gerados nas atividades, emitidos pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, conforme estabelecido no licenciamento ambiental anterior;

IX - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

X - relatório fotográfico das instalações e equipamento utilizados no desenvolvimento da atividade produtiva, e

XI - atendimento de todas as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental anterior.

Art. 6º Fica vinculada a emissão da AFU à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo ou ativo - em regularização emitido pela SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

§ 1º Caso a empresa desenvolva atividades diferentes das declaradas quando no pedido da viabilidade, a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

§ 2º Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado, a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 7º Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da autorização ambiental.

Art. 8º Para a renovação da AFU, a solicitação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido.

Art. 9º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do servidor.

Art. 10. A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 11. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas, também, por meio de certificado digital.

Art. 12. Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

Art. 13. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 14. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada nos Portais eletrônicos correspondentes e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos no Capítulo II desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 15. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, devem protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, elaborado de acordo com o Termo de Referência de Elaboração do PGRSS da SMMA no Modelo Simplificado - Anexo I, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA ou Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 16. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC devem possuir Cadastro de Empresa de Transporte de RCC deferido por esta Secretaria quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e a qualquer tempo caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. A solicitação realizada no Portal da PMC, quando não houver o pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 18. A Autorização Ambiental e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante no portal correspondente de cadastro.

§ 1º Para as solicitações previstas no artigo 2º serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas no artigo 3º serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 19. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 20. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 21. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de licenciamento ambiental são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 22. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139 , de 05 de julho de 2023.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 13, de 19 de abril de 2022.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 22 de fevereiro de 2024.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente