Portaria SMMA nº 13 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 49 de 20 de outubro de 2020.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2.019, alterado pelo Decreto Municipal nº 992 de 03 de agosto de 2.020; e a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que realizem as atividades que constam relacionadas no Anexo II do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022 e que se enquadre nos critérios estabelecidos nos artigos 14, 18 e 19 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

Parágrafo único. Quando o empreendimento desenvolver mais de um ramo de atividade econômica, distribuídos entre os Anexos I e II do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022, o licenciamento ambiental deve seguir as diretrizes estabelecidas para as atividades do Anexo I e atender as diretrizes estabelecidas em Portaria específica.

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º Quando tratar-se de abertura da empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná e que não se enquadram como microempreendedor Individual, a solicitação deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil e instruída com os documentos específicos.

Art. 3º Quando tratar-se de continuidade do licenciamento anterior obtido pelo Portal da REDESIM/Empresa Fácil e nos casos em que não houver a integração no portal da REDESIM/Empresa Fácil, a solicitação deve ser realizada no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC e instruída com os documentos específicos.

Art. 4º Quando enquadrar-se no critério definido no artigo 16 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022, a solicitação deve ser realizada por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico, ser instruído com os documentos específicos e seguir os procedimentos previstos para atendimento.

Parágrafo único. O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE AFU

Art. 5º A solicitação da primeira Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Memorial Descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

VI - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VII - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

VIII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos.

Art. 6º A solicitação da Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) para continuidade do licenciamento ambiental de atividades anteriormente licenciadas, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, no caso de alterações do processo produtivo, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

VI - Contratos e os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados nas atividades de empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde humana ou animal, ou geradores de resíduos Classe I - perigosos ou enquadrados como grandes geradores pelo Decreto Municipal nº 1753/2021 ;

VII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental anterior.

Art. 7º Para os protocolos eletrônicos realizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil fica dispensada apresentação dos documentos elencados nos incisos II e III do artigo 5º.

Art. 8º Fica vinculada a emissão da Autorização Ambiental de Funcionamento à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 9º A comprovação da representação legal do solicitante na solicitação presencial e eletrônica do Portal da PMC, deve ocorrer de acordo com os critérios descritos abaixo:

I - Se Pessoa Jurídica, exceto Empresário Individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - Se Empresário Individual, deve anexar procuração particular registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador, podendo ser assinatura eletrônica.

Art. 10. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da autorização ambiental.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

Art. 11. Nas solicitações eletrônicas e presencial, a análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de acordo com o tipo de solicitação.

§ 1º Na solicitação presencial, o requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 2º Nas solicitações eletrônicas a taxa ambiental é gerada pelo sistema eletrônico em que foi realizado e a confirmação do pagamento será processada automaticamente.

§ 3º O não recolhimento da taxa ambiental e a não anexação dos documentos obrigatórios no prazo de 30 (trinta) dias do cadastro no Portal da PMC acarretará no indeferimento automático da solicitação.

Art. 12. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada nos Portais eletrônicos correspondentes, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial.

Parágrafo único. Os documentos previstos no Capítulo II desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, independente se cadastrada presencial ou eletronicamente, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

Art. 14. Os documentos que instruem os protocolos para obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 15. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, devem protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, elaborado de acordo com o Termo de Referência de Elaboração do PGRSS da SMMA no Modelo Simplificado - Anexo I, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA ou Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 16. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC devem possuir Cadastro de Empresa de Transporte de RCC deferido por esta Secretaria quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e a qualquer tempo caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 18. A Autorização Ambiental de Funcionamento e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante.

§ 1º Para as solicitações previstas no artigo 2º serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas nos artigos 3º e 4º serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 19. A autenticidade e a validade da Autorização Ambiental de Funcionamento podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original, disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.

Art. 20. As solicitações que estão em tramitação no Portal da REDESIM/Empresa Fácil, com CPV emitida até 14 de março de 2022, possuem um prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da licença, a partir da data de publicação do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022, ultrapassado este prazo a solicitação será indeferida automaticamente.

Parágrafo único. As solicitações previstas no caput deste artigo serão analisadas conforme as diretrizes estabelecidas nos Decretos Municipais nº 1.819, de 22 de novembro de 2011, nº 480, de 14 de maio de 2018, e nº 784, de 1º de julho de 2019.

Art. 21. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 22. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 49 de 20 de outubro de 2020.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente