Portaria SEMFI nº 69 de 27/06/1997
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 set 1997
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 178 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, na forma do artigo 64 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, são responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub-empreitadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III - os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil pelo imposto devido por sub-empreiteiros não estabelecidos no Município e empresas não localizadas pela Fazenda Municipal;
IV - os titulares de direitos sobre prédio ou os contratantes de obras e serviços se não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VI - os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VII - os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
VIII - os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;
IX - os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
X - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título;
XI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens.
§ 1º - A responsabilidade de que trata esta Portaria é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas à alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Portaria alcança todas as pessoas, físicas ou jurídicas localizadas no Município, ainda que imunes, isentas ou não sujeitas à tributação municipal.
Art. 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer, contra recibo em cópia de igual teor, comprovante ao prestador do serviço, contendo pelo menos:
I - a expressão "COMPROVANTE DE RETENÇÃO DE ISS" em local de destaque;
II - nome ou razão social, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda e no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CAM desta Secretaria Municipal de Finanças;
III - nome ou razão social do prestador de serviço, sua inscrição no CGC ou CPF e sua inscrição, se houver, no CAM;
IV - valor da prestação de serviços;
V - valor da retenção em numerais e por extenso;
VI - data ou período da prestação de serviços;
VII - data da retenção VIII - descrição resumida do serviço prestado e sujeito a retenção ou sua indicação dentre os itens do artigo 60 da Lei nº 3.882/1989.
Parágrafo Único - A informação do inciso III deste artigo é dispensada na hipótese do inciso VII do artigo 1º.
Art. 3º A responsabilidade do proprietário de que trata o inciso X do artigo 1º, é satisfeita com:
I - com a entrega pelo tomador do serviço da segunda via da nota fiscal de serviço;
II - com a comprovação de inscrição no CAM na hipótese de tratar-se de pessoa física;
III - com a comprovação do pagamento antecipado do ISS por estimativa com comprovante;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal De Finanças