Portaria GSF nº 657 de 20/12/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 dez 2007

Dispõe sobre procedimentos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 15, de 30 de julho de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras específicas no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), especialmente sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes, quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 3º Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional o Gerente da GIEFI expedirá Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Indeferimento;

II - outros documentos que o contribuinte julgar necessários;

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

§ 3º Quando o indeferimento da opção pelo Simples Nacional tiver ocorrido em razão de pendências cadastrais, o Gerente da GIEFI deve se manifestar obrigatoriamente.

Art. 5º O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1º Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:

I - a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;

II - a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional. § 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 6º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco deve comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda ou à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, devendo conter os seguintes dados necessários:

I - nome empresarial;

II - CNPJ;

III - endereço da empresa;

IV - o local, a data e hora;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - relatório com descrição do fato ocorrido.

§ 2º Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Gerente Regional da Fazenda ou o Diretor da UNATRI deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que deverá cientificar à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 4º Na hipótese da exclusão de 10(dez) ou mais contribuintes incursos na mesma hipótese de exclusão, o Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI poderá expedir um único Termo de Exclusão contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 7º O Termo de Exclusão deverá ser registrado no Portal do Simples Nacional na internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente da Receita.

§ 1º A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata caput, na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - outros documentos que o contribuinte julgar necessários.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Superintendência da Receita.

Art. 9º O Superintendente da Receita se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional, devendo ser excluído o registro do Termo de Exclusão no portal do Simples Nacional.

§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte deverá ser notificado, sendo que o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

Art. 10. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional, aplica-se subsidiariamente e no que couber, a Portaria GSF nº 133, de 26 de maio de 2006.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI),20 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I

PORTARIA GSF Nº 657, de 20 de dezembro de 2007, art.3º TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

RAZÃO SOCIAL: _______________________________________

CNPJ: ________________CAGEP: ________________________

ENDEREÇO: _________________________________________

BAIRRO:___________________MUNICÍPIO: _________________

A pessoa jurídica acima identificada está incursa na (as) seguinte (s) situação (ões) que impede (m) a sua opção pelo Simples Nacional:

Fundamentação Legal: art. 17, inciso V da Lei Complementar 123/06.

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar pedido de reconsideração relativo ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional, dirigido ao Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI e protocolizada na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, caso apresente pedido de reconsideração.

Local e Data:________________, _____ de ______________ de 2____.

______________________________________________

GERENTEDAGIEFI

ANEXO II

PORTARIA GSF Nº 657, de 20 de dezembro de 2007, art.6º, § 2º TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

TERMO DE EXCLUSÃO No_________/______

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________

CNPJ:______________________________CAGEP: _________

ENDEREÇO:_________________________________________

BAIRRO: ________________MUNICÍPIO: ___________________

A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por estar incursa na (as) seguinte (s) situação (ões) que impede (m) a sua permanência neste regime:

Hipótese da exclusão:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________

______________________________________________

Fundamentação Legal:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________

______________________________________________

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar pedido de reconsideração relativo ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigido ao Superintendente da Receita e protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Superintendente da Receita, caso apresente pedido de reconsideração.

Local e Data:______________, ______ de ____________ de 2_____.

_______________________________________________________

Gerente Regional ou Diretor da UNATRI

Assinatura e carimbo