Portaria DETRAN nº 655 DE 28/05/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2012
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004 e inciso X, do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro.
Resolve:
Considerando o que dispõe a Portaria nº 1265/2011 - DETRAN/MA.
Considerando a obrigatoriedade do uso de placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas.
Considerando ainda o que dispõe a Resolução nº 231 e as alterações introduzidas através da Resolução nº 372, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.
Resolve:
Art. 1º Deverá ser efetuada a troca de placa dianteira sempre que os veículos ainda emplacados conforme as determinações contidas na Portaria 1265/2011 necessitarem substituir a placa traseira, correndo as despesas por tais serviços por conta do usuário e/ou proprietário do veículo, conforme estabelecido na Lei 7799/2002 , anexo II , Tabela E. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1166 DE 10/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Os veículos que ainda não estiverem emplacados conforme as determinações contidas na Portaria 1265/2011, que necessitarem substituir a placa traseira, terão que emitir um novo CRLV e/ou CRV, bem como proceder à troca da placa dianteira, correndo as despesas por tais serviços por conta do usuário e/ou proprietário do veículo, conforme estabelecido na Lei 7799/2002, anexo II, Tabela E
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1166 DE 10/11/2017):
Art. 2º. - Os veículos já emplacados conforme as determinações contidas na Portaria 1265/2011, que necessitarem substituir a placa traseira, terão que emitir um novo CRLV e/ou CRV, correndo as despesas por tais serviços por conta do usuário e/ou proprietário do veículo, conforme estabelecido na Lei 7799/2002, anexo II, Tabela E.
Art. 3º. Em caso de perda da placa dianteira, não será necessário a emissão de novo CRV e CRLV, e nem a substituição da placa traseira.
Parágrafo único. As placas a serem substituídas ficarão retidas neste Órgão e serão destruídas conforme estabelece o Art. 221 do CTB.
Art. 4º. - Fica autorizado, excepcionalmente, o funcionamento em conjunto das Empresas credenciadas para a fabricação de placas em espaço físico cedido por este Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, com o intuito de melhor atender o usuário, bem como de facilitar o acompanhamento, controle técnico e fiscal da atividade mencionada.
Art. 5º. - Aqueles que agirem em desacordo com o que dispõem a presente portaria estarão sujeitos as sanções civis, penais, e administrativas.
Art. 6º. - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições anteriores em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS - MA, 28 DE MAIO DE 2012.
FLÁVIO TRINDADE JERÔNIMO
Diretor Geral do DETRAN - MA