Portaria DETRAN nº 1.265 de 02/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Dispõe sobre as autorizações para confecção de placas que deverão ser geradas automática e eletronicamente por meio do sistema SEATI/DETRAN, de modo a garantir a segurança do processo das placas e o efetivo controle tributário.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1º, do Decreto Governamental nº 20.242/2004 e inciso X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro.

Resolve:

Considerando o que dispõe o § 2º do art. 5º da Resolução nº 231 e as alterações introduzidas através da Resolução nº 372, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

Considerando o que está regulamentado através do Capítulo II do Título V da Portaria nº 805/2008 do DETRAN/MA sobre o registro e funcionamento das empresas fabricantes de placas veiculares no Estado do Maranhão.

Considerando a necessidade de adotar novas tecnologias previstas na legislação vigente, bem como critérios modernos de controle e fiscalização do setor de fabricação de placas, a fim de coibir as fraudes relacionadas ao setor e resguardar a segurança dos proprietários de veículos e usuários do DETRAN/MA.

Considerando que a frota maranhense deverá se adequar ao novo regulamento do CONTRAN de maneira a substituir as placas comuns por placas refletivas, na forma prevista, e a necessidade de proteger o consumidor da ação de estabelecimentos clandestinos e atravessadores que atuam de forma irregular na produção e comércio de placas.

Resolve:

Art. 1º As autorizações para confecção de placas deverão ser geradas automática e eletronicamente por meio do sistema SEATI/DETRAN. De modo a garantir a segurança do processo, das placas e o efetivo controle tributário.

§ 1º Fica vedada a fabricação de placas cuja autorização não tenha sido cadastrada no sistema DETRAN-MA, especialmente para placas consideradas de reposição, em mau estado de conservação, danificadas ou extraviadas.

§ 2º As placas e tarjetas deverão ser pagas em conta bancária da empresa selecionada pelo sistema informatizado, no momento do protocolo dos processos.

Art. 2º As empresas fabricantes credenciadas deverão providenciar um sistema informatizado próprio a ser integrado ao sistema SEATI/DETRAN a fim de receber e enviar a informações, on line relativas a confecção das placas.

§ 1º O sistema deverá possibilitar a integração de todos os pontos de vendas das empresas com a capacidade de auditar as rotinas e estoques, indicando de forma ordenada as vendas relacionadas aos pedidos atendidos e as eventuais ocorrências relativas ao descarte por erro ou dano nas placas estocadas.

§ 2º O sistema informatizado das empresas fabricantes de placas credenciadas deverá ser homologado pelo DETRAN-MA, de acordo com as rotinas exigidas e sua funcionalidade, sendo necessários os níveis de segurança previstos no Anexo da presente Portaria.

Art. 3º As placas deverão ser entregues para lacração pelas empresas fabricantes, obrigatoriamente, junto às CIRETRANs ou Postos de Serviço na Capital e no Interior do Estado, ou excepcionalmente aos Despachantes Credenciados, devidamente autorizados pelo DETRAN/MA, mediante registro biométrico da entrega das placas em qualquer um dos casos.

Art. 4º As chapas e tarjetas destinadas a produção das placas deverão conter números de série e os respectivos códigos de barras, além da personalização "DETRAN-MA" e data de fabricação, na forma prevista no Anexo da presente Portaria, de maneira a identificar individualmente cada unidade destinada a produção de placas veiculares no Estado do Maranhão, permitindo assim o acompanhamento (ou rastreabilidade) das rotinas de distribuição, produção e auditoria das empresas fabricantes de placas credenciadas pelo DETRAN/MA.

Parágrafo único. Todos os números de série das placas e tarjetas produzidas, distribuídas e utilizadas deverão ser informados ao DETRAN/MA por meio do sistema informatizado previsto no art. 2º da presente Portaria.

Art. 5º A fim de melhorar o nível de segurança das placas veiculares e reduzir a possibilidade de fraudes será obrigatório a aplicação de elementos de segurança nas placas refletivas e a utilização de pintura por sistema de estampagem por calor, conforme as especificações estabelecidas no Anexo da presente Portaria.

Parágrafo único. Os elementos de segurança deverão ser aprovados pelo DETRAN/MA e a sua utilização pelas empresas credenciadas deverá ser iniciada até a data de 01.01.2012, respeitados os procedimentos cabíveis.

Art. 6º Os fabricantes de placas credenciados que deixarem de cumprir o que dispõe a presente Portaria estarão sujeitos às sanções previstas na Portaria nº 805 de 26 de junho de 2008.

§ 1º As placas produzidas após a data da publicação desta Portaria, em desacordo com os requisitos exigidos, deverão ser apreendidas e destruídas conforme estabelece o art. 221 do CTB.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições anteriores em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 02 DE DEZEMBRO DE 2011.

FLÁVIO TRINDADE JERÔNIMO

Diretor Geral - DETRAN-MA