Portaria SEFAZ nº 652 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jun 2012

Dispõe sobre os procedimentos específicos de opção e exclusão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e o disposto no art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos específicos de opção e exclusão das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I

DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º. A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O resultado do pedido de opção pode ser consultado através do Portal do Simples Nacional.

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, conforme disposto no art. 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, o contribuinte pode regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo.

Art. 3º. Compete à:

I - Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, realizar download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo CGSN.

II - Diretoria de Fiscalização, validar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo CGSN.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da Competência

Art. 4º. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

Seção II

Da Exclusão

Art. 5º. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional ocorre quando constatada quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 6º. O Termo de Exclusão do Simples Nacional é expedido conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 7º. Verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco designado para fiscalizar a ME e a EPP deve emitir o Termo de Exclusão.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 8º. O Termo de Exclusão do Simples Nacional deve ser encaminhado à Agência de Atendimento de circunscrição da ME ou EPP para:

I - autuação do processo no SIAT;

II - ciência ao contribuinte.

§ 1º Cabe ao responsável pela autuação do processo:

I - verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe a numeração e rubrica das folhas;

II - intimar o sujeito passivo para exibição ou juntada de documento;

III - juntar as impugnações, recursos e documentos;

IV - conceder vista ao autor da lavratura do termo e ao sujeito passivo, na própria repartição, quando um ou outro deva manifestar-se nos autos;

V - lavrar termo de:

a) revelia, quando não apresentada impugnação;

b) perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 da lei nº 1.288/2001.

Art. 9º. A ME ou EPP é cientificada do Termo de Exclusão na forma prevista na legislação vigente.

Art. 10º. O Diretor de Fiscalização pode iniciar o processo de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, mediante expedição do respectivo Termo de Exclusão.

Parágrafo único. Expedido o Termo de Exclusão, o Diretor de Fiscalização deve:

I - determinar a formalização do processo;

II - registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet;

III - encaminhar o processo à Delegacia Regional de circunscrição da ME ou EPP, para ciência.

Art. 11º. Em substituição ao termo de exclusão de que trata o art. 10, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas da Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, a exclusão de ofício pode ser feita em lote, mediante Ato do Diretor de Fiscalização, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I - o motivo da exclusão;

II - a fundamentação legal;

III - a data do efeito da exclusão.

Seção IV

Da Impugnação

Art. 12º. A ME ou EPP pode apresentar impugnação ao procedimento de Exclusão no Simples Nacional na Agência de Atendimento de sua circunscrição, no prazo previsto na legislação.

§ 1º A impugnação deve conter:

I - a identificação da ME ou EPP;

II - cópia do Termo de Exclusão;

III - a qualificação do representante legal signatário da impugnação e, se for o caso, do procurador devidamente habilitado;

IV - os argumentos de fato e de direito;

V - documentos que provem os fatos alegados.

§ 2º A impugnação tempestiva supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 3º Compete ao Delegado Regional do domicilio da ME ou EPP proferir decisão fundamentada.

§ 4º A ciência da decisão é dada conforme a legislação vigente.

§ 5º A decisão torna-se definitiva quando for:

I - favorável ao contribuinte, caso em que o processo deve ser arquivado pela Delegacia Regional;

II - desfavorável ao contribuinte, sem recurso à segunda instância, caso em que o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização para registro da exclusão no portal do Simples Nacional.

Seção V

Do Recurso

Art. 13º. Da decisão do Delegado Regional desfavorável à ME ou EPP cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo previsto na legislação.

Art. 14º. O recurso deve ser protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal da ME ou EPP, acompanhado dos documentos que julgar necessários para sustentação do recurso interposto.

§ 1º Provido o recurso, a ME ou EPP permanece enquadrada no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Exclusão emitido.

§ 2º Negado provimento ao recurso, a exclusão é registrada no site do simples nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, devendo o contribuinte ser notificado.

§ 3º Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Seção VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 15º. A autoridade julgadora pode determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações necessárias para o esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 16º. A exclusão do Simples Nacional é efetuada após:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;

II - a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável à ME ou EPP.

Art. 17º. A ME ou EPP excluídas do Simples Nacional sujeitam-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 18º. Na hipótese da exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP deve:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Art. 19º. Revoga-se a Portaria Sefaz nº 1.924, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 20º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Diretor de Fiscalização

ANEXO I