Portaria SEFAZ nº 1.924 de 20/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Dispõe sobre os procedimentos específicos de opção e exclusão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.


Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 652 DE 14/06/2012:

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e considerando o disposto do art. 546, parágrafo único e 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos específicos de opção e exclusão das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I - DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, na conformidade da Resolução CGSN nº 004,de 30 de maio de 2007.

Seção I - Da competência

Art. 3º Compete à Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, realizar download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo CGSN.

Art. 4º Compete à Diretoria de Fiscalização, validar as informações prestadas pelos contribuintes, quanto a regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo CGSN.

Art. 5º Enquanto não disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, o aplicativo de download e upload de que trata o art. 2º, a validação das informações prestadas na opção de empresas novas, deve ser executada pela Diretoria de Fiscalização, diretamente no portal do simples nacional na internet.

Seção II - Do indeferimento ao ingresso no Simples Nacional

Art. 6º Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, o Diretor de Fiscalização deve expedir Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente para as opções pelo Simples Nacional, efetuadas no período de 01.07.07 à 20.08.07, e indeferidas por pendências neste Estado, compete a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais expedir os respectivos Termos de Indeferimentos na conformidade do Anexo Único a Portaria Sefaz nº 1.174, de 08 de agosto de 2007.

Seção III - Do recurso

Art. 7º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência.

Art. 8º A ME ou EPP deve protocolizar o recurso de que trata o art. 7º na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do termo de indeferimento;

II - cópia do termo de opção pelo Simples Nacional;

III - extrato de pendências expedido pela Secretaria da Fazenda;

IV - outros documentos que o contribuinte julgar necessários para dar sustentação ao recurso apresentado;

V - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

§ 1º O servidor que receber os documentos de que trata o caput deve autuar o processo, fazendo remessa à Delegacia Regional.

§ 2º Quando o indeferimento da opção ao Simples Nacional tiver ocorrido devido pendências cadastrais, o Delegado Regional deve manifestar-se obrigatoriamente.

§ 3º O Delegado Regional deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para os trâmites processuais subseqüentes.

§ 4º A Diretoria de Fiscalização, após as contra-razões argüidas pelo contribuinte, deve encaminhar o processo à Superintendência de Gestão Tributária.

Seção IV - Do julgamento

Art. 9º A decisão definitiva do recurso ao Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional compete ao Superintendente de Gestão Tributária.

§ 1º Será incluída de ofício no Simples Nacional a ME ou EPP que tiver seu recurso deferido, sendo os efeitos desse enquadramento, a partir:

I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, ressalvado o disposto no inciso III;

II - do primeiro dia do mês de julho de 2007, excepcionalmente para a opção feita no período de 01.07.07 à 20.08.07;

III - da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2º Os recursos deferidos devem ser registrados no portal do Simples Nacional na internet, pela Diretoria de Fiscalização, conforme aplicativo específico, devendo retornar o processo à Delegacia de circunscrição do contribuinte para que o referido recurso seja apensado ao dossiê do contribuinte.

§ 3º Negado provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo recolher os tributos devidos no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência.

§ 4º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária.

CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Seção I - Da competência

Art. 10. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

Seção II - Da exclusão

Art. 11. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada quaisquer das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 e elencadas no Manual de preenchimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 12. O Termo de Exclusão do Simples Nacional será expedido, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Subseção I - Do pedido de exclusão feito por Agente do Fisco

Art. 13. Verificada quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco deve comunicar o fato ao Delegado Regional, devendo conter os seguintes dados necessários:

I - nome empresarial;

II - CNPJ;

III - endereço da empresa;

IV - o local, a data e hora;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VII - livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

§ 1º O Delegado Regional determinará a formalização do processo, encaminhando-o à Diretoria de Fiscalização.

§ 2º Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Diretor de Fiscalização deve:

I - expedir o respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional;

II - registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet.

III - encaminhar o processo à Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte para ciência da exclusão do Simples Nacional.

§ 3º Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco não se enquadra em nenhuma das hipótese de exclusão do Simples Nacional, o processo será arquivado.

Subseção II - Da exclusão iniciada na Diretoria de Fiscalização

Art. 14. Sempre que for constatado quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, o Diretor de Fiscalização deverá iniciar o processo de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, mediante expedição do respectivo termo de exclusão.

Parágrafo único. Expedido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, o Diretor de Fiscalização deve:

I - determinar a formalização do processo de exclusão;

II - registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet.

III - encaminhar o processo à Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte para ciência à ME ou EPP da exclusão do Simples Nacional; incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007

Art. 15. Em substituição ao termo de exclusão de que trata o art. 12, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá feita em lote, mediante Ato do Diretor de Fiscalização, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I - o motivo da exclusão;

II - a fundamentação legal;

III - a data do efeito da exclusão.

Seção III - Do recurso

Art. 16. O contribuinte terá o prazo de 20 dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária.

Art. 17. A ME ou EPP deve protocolizar o recurso de que trata art. 16, na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo ou ato de exclusão;

II - outros documentos que o contribuinte julgar necessários para sustentação do recurso interposto.

III - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

§ 1º O servidor que receber os documentos de que trata o caput deve apensá-los ao processo, fazendo remessa à Delegacia Regional de sua circunscrição.

§ 2º Quando o início do procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional tiver ocorrido mediante solicitação de Agente do Fisco, este deve manifestar-se obrigatoriamente.

§ 3º Após a manifestação do agente, a Delegacia Regional deve encaminhar os autos à Diretoria de Fiscalização.

§ 4º A Diretoria de Fiscalização deve emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à Superintendência de Gestão Tributária para julgamento.

Seção IV - Do julgamento

Art. 18. Compete ao Superintendente de Gestão Tributária a decisão definitiva da exclusão do Simples Nacional, em caso de recurso.

§ 1º Deferido o recurso, a ME ou EPP permanece enquadrada no Simples Nacional, não tendo nenhum efeito fiscal o registro do termo de exclusão no portal do Simples Nacional.

§ 2º Negado provimento ao recurso, o contribuinte deve ser notificado, sendo que o efeito da exclusão dar-se-á conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 e no Manual de preenchimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária.

Seção V - Do registro da exclusão

Art. 19. Negado provimento ao recurso de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, em decisão definitiva, o Diretor de Fiscalização deve registrar no Portal do Simples Nacional na internet, a exclusão de ofício.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I ANEXO II MANUAL DE PREENCHIMENTO DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que incorra em qualquer das situações da tabela abaixo, deve ser excluída desse regime, mediante preenchimento do respectivo Termo de Exclusão.


VERIFICADA A FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
  Hipótese de Exclusão Fundamentação Legal Data limite para exclusão obrigatória Efeitos da Exclusão
1.1 A ME ou EPP tenha auferido no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) Inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente. A partir de 1º de janeiro do ano-calendário Subseqüente.
1.2 A ME ou EPP tenha receita bruta no ano-calendário de início de atividade superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade. § 1º do art. 3º da Resolução de 2007 CGSN nº 4, de 30 de maio Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente. Retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado se não ultrapassar em mais de 20% do limite proporcional permitido.
1.3 A ME ou EPP de cujo capital participe outra pessoa jurídica Inciso II do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.4 A ME ou EPP que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior Inciso III do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.5 A ME ou EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00. Inciso IV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.6 A ME ou EPP cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00. Inciso V do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.7 A ME ou EPP cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00. Inciso VI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.8 A ME ou EPP for constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo Inciso VII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.9 A ME ou EPP que participe do capital de outra pessoa jurídica Inciso VIII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.10 A ME ou EPP que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar Inciso IX do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.11 A ME ou EPP resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores Inciso X do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.12 A ME ou EPP tenha sido constituída sob a forma de sociedade por ações Inciso XI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.13 A ME ou EPP que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) Inciso XII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.14 A ME ou EPP que tenha sócio domiciliado no exterior Inciso XIII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.15 A ME ou EPP de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal Inciso XIV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.16 A ME ou EPP que preste serviço de comunicação Inciso XV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.17 A ME ou EPP que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa Inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão.
1.18 A ME ou EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros Inciso XVII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.19 A ME ou EPP que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica Inciso XVIII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.20 A ME ou EPP que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas Inciso XIX do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.21 A ME ou EPP que exerça atividade de importação de combustíveis Inciso XX do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.22 A ME ou EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica Inciso XXI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.23 A ME ou EPP que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios Inciso XXII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.24 A ME ou EPP que realize cessão ou locação de mão-de-obra Inciso XXIII do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.25 A ME ou EPP que realize atividade de consultoria Inciso XXIV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
1.26 A ME ou EPP que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis Inciso XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.



VERIFICADA AS SEGUINTES SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO
  Hipótese de Exclusão Fundamentação Legal Efeitos da Exclusão
2.1 For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública Inciso II do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.2 for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade Inciso III do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.3 a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas Inciso IV do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.4 tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006 Inciso V do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes A partir do próprio mês em que incorridas,
2.5 a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores Inciso VI do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.6 comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho Inciso VII do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.7 houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária Inciso VIII do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.8 for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade Inciso IX do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.9 for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade Inciso X do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.10 for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 Inciso XI do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional
2.11 for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN n o 4, de 2007. Inciso XII do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional
2.12 não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2ºda Resoluç ão CGSN nº10, de 28 de junho de 2007 Inciso XIII do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.13 omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço Inciso XIV do art. 5o da Resolução CGSN n o 15, de 23 de julho de 2007. A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes
2.14 No ano-calendário 2007, o ente federativo tenha permitido o ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional mesmo com pendências de débitos e cadastral, e tendo prorrogado o prazo para a regularização das pendências, o contribuinte não as tenha efetivado até 31 de outubro de 2007 §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, A partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão.