Portaria GS/SET nº 65 de 09/07/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 jul 2010

Altera a Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008, que disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação dos benefícios que indica.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, Considerando a edição dos Decretos nºs 21.694, de 17 de junho de 2010 e 21.716, de 24 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para utilização dos benefícios indicados nas alíneas do inciso I, deverá o contribuinte solicitá-los através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos:

I - (...)

a) art. 87, III, "a" - Anexo I;

b) art. 87, VII - Anexo II;

c) art. 87, XXI - Anexo III;

d) art. 87, XXVI - Anexo IV;

e) art. 112, III - Anexo V;

f) art. 112, VII, "c" - Anexo VI;

g) art. 112, XV - Anexo VII;

h) art. 112, XVI - Anexo VIII;

i) art. 112, XVII - Anexo IX;

j) art. 112, XXII - Anexo X;

k) art. 251 - Q, § 8º Anexo XI;

l) art. 112, XIII, "a"- Anexo XII;

m) art. 35-A - Anexo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS);

n) art. 44- A - Anexo 129 do RICMS;

o) art. 112, XXIII - Anexo XIII.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido à Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008, o art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Após a análise do pleito pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado ao diretor da Unidade Regional, para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá, em aplicativo próprio no sistema de informática da Secretaria de Estado de Tributação (web plenus), a informação da concessão feita ao contribuinte, através do código de ocorrência fiscal constante no web plenus, específico para cada benefício."(NR)

Art. 4º O art. 4º da Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 4º Na hipótese do benefício contido no inciso XXIII do art. 112 do RICMS, sendo o pleito homologado, deverá o processo ser encaminhado ao Grupo Gestor do Simples Nacional, para conhecimento." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 3º da Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 09 de julho de 2010.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 65/2010-GS/SET, DE 09 DE JULHO DE 2010

ANEXO XIII DA PORTARIA Nº 52/2008-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008

TERMO DE OPÇÃO

(ART. 112, XXIII, DO RICMS)

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL
 

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXIII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição de mercadorias efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) renuncia à acumulação de qualquer outro benefício;

d) está ciente que:

1. caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.

2. ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação com o benefício deverá fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS";

3. deverá apresentar a GIM prevista no art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, nos termos da legislação, sob pena de pagar o imposto referente ao crédito presumido transferido ao adquirente da mercadoria.

4. o benefício estabelecido neste termo de acordo somente se aplica nas aquisições de mercadorias produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à revenda pelo adquirente;

5. O benefício estabelecido neste termo de acordo não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/____/___
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Local e data
assinatura () representante legal da empresa () procurador