Portaria DETRAN nº 642 DE 18/03/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mar 2024
Estabelece critérios para a concessão dos benefícios tributários destinados aos motofretistas e mototaxistas, autorizados por meio da Lei Estadual nº 9126/2023, que regulamenta as taxas de serviços prestados pelo DETRAN-AL.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto 60.041, de 31 de julho de 2018;
Considerando a Lei Federal nº 14.599 de 19 de junho de 2023 e a Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009, que alteraram a Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando Resolução Contran nº 943, de 28 de março de 2022;
Considerando a Lei Estadual nº 8.785, de 22 de dezembro de 2022;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos do Detran-AL, Lei Estadual nº 9.126, de 22 de dezembro de 2023;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer critérios para a concessão dos benefícios tributários destinados aos motofretistas e mototaxistas, autorizados por meio da Lei Estadual nº 9.126, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta as taxas de serviços prestados pelo DETRAN-AL.
Art. 2º O benefício será concedido, exclusivamente, aos veículos registrados em municípios com regulamentação da atividade de motofrete e/ou mototáxi.
Art. 3º Enquadram-se nas taxas destinadas a motofrete e mototáxi:
I - os veículos automotores de duas rodas, de propriedade de pessoa natural (pessoa física), desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome.
II - Os proprietários que:
a) tenham, no mínimo, vinte e um anos;
b) possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB;
c) ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
Art. 4º Os veículos registrados no DETRAN-AL e que atendam ao art. 139-A do CTB e ao exposto na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943, de 28 de março de 2022:
I - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
a) registro como veículo da categoria de aluguel;
b) instalação de protetor de motor mata-cachorro, ixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
c) instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
d) alvará (concessão) expedido pelo município onde o veículo está registrado.
Art. 5º Para requerimento do benefício os proprietários deverão agendar atendimento presencial em uma das unidades de atendimento de veículos do DETRAN-AL, portando a documentação mencionada nos artigos 1º e 2º desta normativa.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de abril de 2024.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió 18 de março de 2024.
Marco Antonio De Araújo Fireman
Diretor-Presidente