Portaria SEF nº 63 de 03/03/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 2004

Dispõe sobre a fixação de preço de venda final ao consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS para os produtos de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, considerando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal sugerido por industriais, fabricantes ou engarrafadores de produtos energéticos ou isotônicos de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, através de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, resolve:

Art. 1º Nas operações com ENERGÉTICOS OU ISOTÔNICOS de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo a esta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto especificado no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado do exterior.

§ 2º Os produtos não-discriminados no Anexo terão seus preços calculados com base nos preços especificados para OUTRAS MARCAS.

§ 3º Os produtos enquadrados nesta Portaria, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas no Protocolo ICMS 11/91.

Art. 2º A adoção do regime de substituição tributária, com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo anterior, não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não-retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Anexo Valores - a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores. Preço Final Utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Hidroeletrolíticas (isotônicas) e Energéticas

PRODUTOS ENERGÉTICOS (Redação dada pela Portaria SEF nº 224, de 19.07.2006 - Efeitos a partir de 25.07.2006)
Marca
Volume (ml)
Embalagem
Preço (R$)
Adrenalina
250
Lata
5,00
Atomic
250
Lata
4,36
Bad Boy
250
Lata
4,54
Burn
250
Lata
4,68
D'Alice
400
Garrafa Plástica
0,75
Da Tribo
480
Garrafa Plástica
1,50
Extra Power
250
Lata
3,97
Flash Power
250
Lata
5,72
Flying Horse
250
Lata
5,05
Ginga
290
Copo Plástico
0,60
Guará Power
300
Copo Plástico
0,79
Guaramix
290
Copo Plástico
1,06
Guaramix
500
Garrafa Plástica
1,52
Guaraná Power
300
Copo Plástico
1,30
Guaranapis
20
Garrafa Plástica
2,00
Guaraplus
500
Garrafa Plástica
1,46
Guaravita
290
Copo Plástico
0,74
Guaraviton
500
Garrafa Plástica
1,58
Hula Hula
400
Garrafa Plástica
0,85
Hula Hula
450
Garrafa Plástica
0,85
Kapeta
10
Garrafa Plástica
1,50
Mate Leão Guaraná
300
Copo Plástico
1,30
Nativo
290
Copo Plástico
0,60
Night Power
250
Garrafa Plástica
3,50
Nut Sabor Açaí
290
Copo Plástico
0,97
Nut Sabor Guaraná
290
Copo Plástico
0,97
Nut Sabor Guaraná Light
290
Copo Plástico
0,97
On Line
250
Lata
3,62
Power Fruit
300
Copo Plástico
0,86
Power Fruit
450
Garrafa Plástica
1,20
Red Bull
250
Lata
6,15
Sonny
450
Garrafa Plástica
1,20
Viper
250
Lata
4,05
Outras Marcas
até 300
Garrafa ou Copo Plástico
1,08
Outras Marcas
de 301 até 600
Garrafa ou Copo Plástico
1,94
Outras Marcas
até 300
Lata
4,71

PRODUTOS ISOTÔNICOS
Marca/Volume
Embalagem
Preço R$
CITRUS INDAIÁ 1000 ml
Plástico
1,90
CITRUS INDAIÁ 330 ml
Plástico
0,99
CITRUS SCHWEPPES 290 ml
Vidro
1,19
CITRUS SCHWEPPES 350 ml
Lata
1,15
CITRUS SCHWEPPES 350 ml
Vidro
1,23
CITRUS COOL PARMALAT 500 ml
Plástico
1,54
ENERGIL SPORT 473 ml
Plástico
1,89
GATORATE 473 ml
Vidro
2,39
GATORATE 591 ml
Plástico
2,89
HILINE 110 ml
Vidro
1,67
ICE PLUS 450 ml
Plástico
1,29
MARATHON 500 ml
vidro/plástico
2,00
MARAÚ 300 ml
Plástico
2,11
SANTAL FUSION 500 ml
Plástico
2,49
SKINKA 260 ml
Plástico
0,75
SKINKA 450 ml
Plástico
1,12
TAFFMAN E 110 ml
Vidro
1,89
TAMPICO 1000 ml
Plástico
2,45
TAMPICO 200 ml
Copo
1,00
TAMPICO 270 ml
Plástico
1,05
TAMPICO 350 ml
Lata
1,51
TAMPICO 450 ml
Plástico
1,39
TODA HORA 1000 ml
Plástico
1,95
TODA HORA 260 ml
plástico
0,80
TODA HORA 450 ml
Plástico
1,15
X TAPA 1000 ml
Plástico
1,73
X TAPA 1500 ml
Plástico
2,00
X TAPA 450 ml
Plástico
0,90
OUTRAS MARCAS até 350 ml
vidro/plástico
1,18
OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml
vidro/plástico
1,57
OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml
vidro/plástico
2,01
OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml
vidro/plástico
2,45