Portaria GSF nº 626 de 07/11/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 nov 2007

Dispõe sobre a redução de multas, juros e demais acréscimos legais, mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma da Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007, que dispõe sobre a redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007, poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês;

b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, observado o seguinte:

a) relativamente ao valor das parcelas:

1 - a primeira não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;

2 - nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

b) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O pedido de ingresso para fruição do benefício de que trata este artigo:

I - terá origem com requerimento subscrito pelo interessado, ANEXO I, desta Portaria, preenchido em 3 (três) vias, ao qual será juntado o ANEXO II, devidamente preenchido no mesmo número de vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, integra o processo;

b) 2ª via, contribuinte; e

c) 3ª via, arquivo do órgão recebedor;

II - implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

III - impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, conforme modelo ANEXO III. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 633, de 16.11.2007, Ed. de 16.11.2007, com efeitos a partir de 06.11.2007)

§ 4º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o pedido deverá ser protocolizado até 21 de dezembro 2007, condicionado à aceitação da garantia de que trata o § 5º deste artigo, instruído com o comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela:

a) no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

b) na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não;

§ 5º Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III do caput deste artigo será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 6º A redução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplicar-se-á, também, no caso de pagamento integral para efeito de liquidação total do débito:

I - nos parcelamentos em curso;

II - aos débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 7º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 8º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 2º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 1º;

IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

V - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007;

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 4º Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007.

Parágrafo Único. Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 6º Não estando o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa caberá ao Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido de parcelamento, podendo os Gerentes Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFRs-PI.

Art. 7º Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

Art. 8º Requerido o parcelamento o órgão local da jurisdição do contribuinte, após as providências necessárias, informará o processo e o encaminhará à Gerência Regional, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 9º De posse do processo a Gerência Regional decidirá sobre o pedido, caso o valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFRs-PI, ou o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, da Secretaria da Fazenda, para deferimento ou indeferimento do pedido, pelo Diretor da UNATRI.

Art. 10. À Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD caberá manter o controle e o acompanhamento permanentes dos créditos tributários sob regime de parcelamento, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.

Art. 11. O benefício de que trata a Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007:

I - não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele;

II - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 1º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

§ 2º Ao parcelamento de que trata o art. 1º, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2007.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 7 de novembro de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III