Portaria MCT nº 613 de 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2009

Disciplina a implementação e o funcionamento do Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e considerando a necessidade de disciplinar a implementação e o funcionamento do Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa,

Resolve:

DAS ENTIDADES ASSOCIADAS

Art. 1º O Programa Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT funcionará de acordo com a Portaria MCT nº 510, de 12 de agosto de 2008, e o que dispõe esta portaria.

Art. 2º A instituição interessada em obter credenciamento como Entidade Associada, de acordo com a definição contida no art. 2º da Portaria MCT nº 510 mencionada no artigo anterior, deve:

I - demonstrar concordância formal da instância colegiada máxima da instituição a que pertence, a qual deve estar cadastrada junto ao CNPq como instituição de pesquisa científica ou tecnológica e ter pelo menos um registro de grupo de pesquisa ativo no CNPq;

II - ter um corpo mínimo de 5 (cinco) doutores com efetiva atuação em pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico comprovadas através de publicações em revistas de reconhecida qualidade, ou registros de propriedade intelectual junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual;

III - estar desenvolvendo pesquisas científicas ou tecnológicas na área do projeto proposto pela Unidade de Pesquisa do MCT por um mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O Comitê de Coordenação do Programa de Entidades Associadas das Unidades de Pesquisa do MCT poderá, excepcionalmente, em função da regionalidade, no intuito de promover o fortalecimento de instituições emergentes, avaliar propostas para credenciamento, dispensando o cumprimento integral do inciso III do artigo anterior, desde que atendam ao que dispõem os incisos I e II do artigo anterior.

DOS PROCEDIMENTOS PARA A PROPOSTA DE QUALIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ASSOCIADA

Art. 4º A Unidade de Pesquisa proponente deverá encaminhar à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, memorando solicitando o credenciamento da instituição interessada, acompanhado de:

I - cópia da Ata da Reunião do CTC - Conselho Técnico Científico da UP, em que foi aprovada a indicação da instituição para credenciamento como Entidade Associada à UP;

II - descrição detalhada do projeto a ser desenvolvido conjuntamente com a instituição interessada, em formulário fornecido pela SCUP, ressaltando a justificativa para sua execução conjunta, a sua inserção no Plano Diretor da UP e no Plano de C, T & I do MCT e resultados esperados;

III - Plano de Trabalho contendo nominação dos integrantes das equipes executoras, incluindo eventuais bolsistas, e suas respectivas qualificações, cronograma detalhado de execução, infraestrutura existente e necessária, planilha detalhada de custos, incluindo a contrapartida da instituição proposta, e um mínimo de seis indicadores e metas utilizados nos Termos de Compromisso de Gestão das Unidades de Pesquisa, para cada ano e previsão para os quatro anos de vigência do projeto, incluindo obrigatoriamente os seguintes:

a) IPUB - índice de publicações em revistas indexadas com ISSN no CSI (para instituições de caráter científico);

b) IGPUB - índice geral de publicações (para todas as instituições);

c) PcTD - índice de processos e técnicas desenvolvidos (para instituições de caráter tecnológico).

IV - Termo de aceitação de execução do Projeto conjunto assinado pelo responsável maior da instituição proposta, atendido o inciso I do art. 2º.

DA QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE ASSOCIADA

Art. 5º O Comitê de Coordenação das Entidades Associadas reunir-se-á ao final de cada semestre do ano fiscal para avaliar as propostas de credenciamento para Entidades Associadas encaminhadas pelas Unidades de Pesquisa do MCT.

Art. 6º Recebida(s) a(s) proposta(s) de credenciamento com a documentação completa, a SCUP convocará, no prazo de 30 dias, os demais membros do Comitê de Coordenação das Entidades Associadas.

Art. 7º O Comitê se reunirá com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros para análise(s) da(s) proposta(s) recebidas e sua recomendação será registrada em Ata distribuída a todos os seus membros.

Art. 8º A recomendação do Comitê será encaminhada pela SCUP ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para apreciação e eventual aprovação.

Art. 9º Após a decisão do Ministro, a SCUP terá 15 dias para comunicá-la à UP proponente, a qual preparará a minuta de convênio com a instituição proposta para análise da SCUP e posterior assinatura pelas partes, dentro da legislação vigente, em três vias: uma para a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa, uma para a Unidade de Pesquisa proponente, e uma para a instituição da Entidade Associada.

Art. 10. Do Convênio deverá constar obrigatoriamente a implantação de um Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Projeto acordado, constituído por, no mínimo, um membro representante da SCUP, um da Unidade de Pesquisa do MCT e um do CTC da UP, externo a ela.

Art. 11. O desempenho das atividades do Projeto será acompanhado semestralmente e avaliado anualmente pelo Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Projeto, presencialmente na Entidade Associada ou por videoconferência, emitindo parecer que será encaminhado à SCUP, no prazo de 7 (sete) dias após a sua reunião com as instituições participantes.

Art. 12. A Unidade de Pesquisa do MCT deverá enviar à SCUP, 15 dias antes da reunião do Comitê de Acompanhamento e Avaliação, relatório de desempenho, de acordo com modelo fornecido pela SCUP.

Art. 13. O resultado da avaliação anual do item anterior será encaminhado pela SCUP aos demais membros do Comitê de Coordenação do Programa para conhecimento e decisão sobre recomendações à Unidade de Pesquisa do MCT para continuidade ou suspensão do Convênio e descredenciamento da instituição parceira.

DO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. O repasse dos recursos financeiros para a execução do Projeto acordado será feito pela SCUP, com recursos destacados no orçamento anual da Secretaria Executiva do MCT, mediante destaque à Unidade de Pesquisa proponente, a qual será responsável pela gestão de sua aplicação, de acordo com o estabelecido no respectivo convênio.

Art. 15. Ao final de cada ano, a UP encaminhará à SCUP prestação de contas detalhada dos recursos despendidos na execução direta e indireta do projeto.

DO DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE ASSOCIADA

Art. 16. O descredenciamento da Entidade Associada do Programa de que trata esta portaria, ocorrerá:

I - por proposta da Unidade de Pesquisa, devidamente justificada;

II - por descumprimento do convênio assinado pela Entidade Associada, em qualquer uma de suas cláusulas, sem justificativa plausível, a critério do Comitê de Coordenação das Entidades Associadas;

III - por cortes significativos no orçamento da UP, que impeçam a continuidade do projeto à luz de outras responsabilidades assumidas ou determinadas pelo Ministério;

IV - por desvio de propósito de execução do projeto por parte da Entidade Associada;

V - por malversação dos recursos eventualmente recebidos pela Entidade Associada;

VI - por recomendação da SCUP, se aceita pelo Comitê de Coordenação das Entidades Associadas, no caso da Unidade de Pesquisa não estar cumprindo adequadamente o seu papel de gestor do programa;

VII - por qualquer outra razão superveniente.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê de Coordenação do Programa de Entidades Associadas.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE