Portaria SEMARH/GAB nº 61 DE 19/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2012

Estabelece o procedimento administrativo para a concessão de Autorização para Queima Controlada e Autorização de Queima Controlada de Cana de Açúcar, no âmbito estadual, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMAD Nº 11 DE 04/04/2021):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 8º da Lei Complementar nº 140 de 08 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º. Fica instituída a Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º. A Autorização para Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar será obtida junto ao órgão estadual ambiental pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual esteja filiado.

Art. 3º. Os requerimentos de Autorização para Queima Controlada e Autorização de Queima Controlada de Cana de Açúcar deverão ser encaminhados e autuados no Protocolo do órgão estadual ambiental, mediante o preenchimento de formulário, de entrega da Comunicação de Queima Controlada e do recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.

Art. 4º. O requerimento para a Autorização de Queima Controlada será acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão SEMARH;

II - Comunicação de Queima Controlada modelo SEMARH;

III - Procuração, cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de endereço, e e-mail do procurador;

IV - Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pago;

V - Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e cópia do contrato social da empresa;

VI - Pessoa Física: Cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF); Comprovante de endereço do requerente, e e-mail para contato e notificações;

VII - Cópia autenticada da certidão de registro do imóvel (atualizada em até 90 dias da entrada do processo) ou Contrato de arrendamento e declaração de responsabilidade sobre as áreas a serem apresentadas nas solicitações de queima;

VIII - Croqui de localização com coordenadas geográficas;

IX - Comprovante de comunicação formal aos confrontantes, da intenção de realizar a Queima Controlada, com os esclarecimentos de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

X - Mapa da propriedade com delimitações;

XI - Projeto de queima controlada;

XII - Licença de exploração florestal, caso necessário;

XIII - Declaração de conformidade com os itens I a VI do art. 14 desta Portaria;

XIV - Processos que se enquadram no artigo 7º do Decreto Federal nº 2.661/1998 deverão informar as áreas que contenham restos de exploração florestal e os limítrofes das áreas sujeitas a regime especial de proteção, estabelecidas em ato do Poder Público.

Art. 5º. O requerimento para a Autorização para Queima Controlada de Cana de Açúcar será acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento e Comunicado de Queima Controlada no padrão SEMARH;

II - Procuração, cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do procurador;

III - Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pago;

IV - Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e contrato social da empresa;

V - Pessoa Física: cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - Comprovante de endereço do requerente ou responsável e e-mail para contato e notificações;

VII - Projeto de queima controlada anual;

VIII - Comprovante de comunicação formal aos confrontantes, da intenção de realizar a Queima Controlada de Cana de Açúcar, com os esclarecimentos de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima.

Art. 6º. O requerimento para Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar, deve preceder ao Cadastro no SIS-FOGO.

Art. 7º. Quando a área requerida for maior que 500 (quinhentos) hectares; área de divisa de Reserva Legal ou Unidade de Conservação; restos de exploração florestal, o requerente deverá apresentar o Projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), para análise de sua adequação pela Gerência de Fauna e Flora com auxílio do Núcleo Geoprocessamento.

Parágrafo único. Nos casos descritos no caput será realizada vistoria prévia pela Gerência de Fauna e Flora e no ato da queima vistoria pela Gerência de Inspeção Ambiental.

Art. 8º. O Plano de Queima Controlada deverá conter medidas preventivas e adequadas a não ocorrência de dano ambiental nas áreas limítrofes sujeitas ao regime especial de proteção.

Parágrafo único. A vistoria será realizada por amostragem pela Gerência de Inspeção Ambiental.

Art. 9º. O processo para a autorização de Queima Controlada deverá conter:

§ 1º Para a Queima Controlada de Cana de Açúcar para a operação de emprego de fogo, deve ser observado:

I - Para área menor que 500 (quinhentos) hectares, desde que não seja divisa de Reserva Legal ou Unidade de Conservação:

a) Apresentação dos documentos elencados no art. 5º desta Portaria;

b) Solicitação e autorização da queima dos talhões.

II - Para área maior que 500 (quinhentos) hectares, área de divisa de Reserva Legal ou Unidades de Conservação:

a) Autorização da queima dos talhões;

b) Atender aos requisitos dos artigos 5º e 7º desta Portaria.

III - A solicitação de autorização de queima dos talhões deve vir acompanhada de:

a) Plano de queima mensal;

b) Contrato de arrendamento e declaração de responsabilidade sobre as áreas a serem apresentadas na solicitação de queima;

c) Croqui de localização com coordenadas geográficas;

d) Declaração de que a queimada está de acordo com o art. 12 desta Portaria;

f) Declaração informando se os talhões requeridos são limítrofes a áreas sujeitas a regime especial de proteção (Reserva Legal e Unidades de Conservação);

§ 2º O processo para a autorização de Queima Controlada deverá conter:

I - Para área menor que 100 (cem) hectares:

a) Apresentação dos documentos do artigo 4º desta Portaria.

II - Área maior que 100 (cem) hectares e menor que 500 (quinhentos) hectares:

a) Apresentação dos documentos do art. 4º desta Portaria;

b) Vistoria pela Gerência de Fauna e Flora.

III - Área maior que 500 (quinhentos) hectares; área de divisa de Reserva Legal ou Unidade de Conservação; restos de exploração florestal:

a) Atender aos requisitos dos artigos 4º e 7º desta Portaria;

b) Vistoria técnica pela Gerência de Fauna e Flora.

Art. 10º. Compete à Superintendente de Licença e Monitoramento do órgão estadual ambiental a emissão da Autorização de Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar.

Art. 11º. A Autorização de Queima controlada terá validade de 90 dias, podendo o órgão estadual ambiental suspender a Autorização nos seguintes casos:

I - condições de segurança de vida ambiental e/ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse de segurança pública e social;

III - descumprimento desta Portaria;

IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 12º. Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.

Art. 13º. Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 200 (duzentos) hectares.

Art. 14º. É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:

I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;

V - cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

Art. 15º. Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 16º. Se peculiaridades regionais exigirem, o órgão estadual ambiental poderá adotar medidas complementares.

Art. 17º. A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 18º. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.

Art. 19º. Fica revogada a Portaria nº 56/2012.

Art. 20º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 2012.

Umberto Machado de Oliveira

Secretário

ANEXO I