Portaria SEMARH/GAB nº 56 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 abr 2012

Estabelece o procedimento administrativo para a concessão de Autorização para Queima Controlada e Autorização de Queima Controlada de Cana de Açúcar, no âmbito estadual, e dá outras providências.

Revogada pela Portaria SEMARH/GAB Nº 61 DE 19/04/2012:

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 8º da Lei Complementar nº 140 de 08 de novembro de 2011;


Resolve:


Art. 1º. Fica instituída a Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.


Art. 2º. A Autorização para Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar será obtida junto ao órgão estadual ambiental pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual esteja filiado.


Art. 3º. Os requerimentos de Autorização para Queima Controlada e Autorização de Queima Controlada de Cana de Açúcar deverão ser encaminhados e autuados no Protocolo do órgão estadual ambiental, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento de formulário, de entrega da Comunicação de Queima Controlada e do recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.


Art. 4º. O requerimento para a Autorização de Queima Controlada será acompanhado dos seguintes documentos:


I - Requerimento Padrão SEMARH;


II - Comunicação de Queima Controlada modelo SEMARH;


III - Procuração, cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de endereço, e e-mail do procurador;


IV - Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pago;


V - Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e cópia do contrato social da empresa;


VI - Pessoa Física: cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF); Comprovante de endereço do requerente, e e-mail para contato e notificações;


VII - Cópia autenticada da certidão de registro do imóvel (atualizada em até 90 dias da entrada do processo) ou Contrato de arrendamento e declaração de responsabilidade sobre as áreas a serem apresentadas nas solicitações de queima;


VIII - Croqui de localização com coordenadas geográficas;


IX - Comprovante de comunicação formal aos confrontantes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, da intenção de realizar a Queima Controlada, com os esclarecimentos de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;


X - Mapa da propriedade com delimitações;


XI - Projeto de queima controlada;


XII - Licença de exploração florestal, caso necessário;


XIII - Declaração de conformidade com os itens I a VI do art. 14 desta Portaria;


XIV - Processos que se enquadram no artigo 7º do Decreto Federal nº 2.661/1998 deverão informar as áreas que contenham restos de exploração florestal e os limítrofes das áreas sujeitas a regime especial de proteção, estabelecidas em ato do Poder Público.


XV - Reserva Legal Averbada ou Termo de compromisso de Recomposição/Regeneração da Reserva Legal (se houver necessidade), e Termos de Recomposição da Área de Preservação Permanente (se houver necessidade).


Art. 5º. O requerimento para a Autorização para Queima Controlada de Cana de Açúcar será acompanhado dos seguintes documentos:


I - Requerimento e Comunicado de Queima Controlada no padrão SEMARH;


II - Procuração, cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do procurador;


III - Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pago;


IV - Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e contrato social da empresa;


V - Pessoa Física: cópia de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF);


VI - Comprovante de endereço do requerente ou responsável e e-mail para contato e notificações;


VII - Projeto de queima controlada anual;


VIII - Comprovante de comunicação formal aos confrontantes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da intenção de realizar a Queima Controlada de Cana de Açúcar, com os esclarecimentos de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima.


Art. 6º. O requerimento para Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar, deve preceder ao Cadastro no SISFOGO.


Art. 7º. Quando a área requerida for maior que 500 (quinhentos) hectares; área de divisa de Reserva legal ou Unidade de Conservação; restos de exploração florestal, o requerente deverá apresentar o Projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), para análise de sua adequação pelo Núcleo de Geoprocessamento.


Parágrafo único. Nos casos descritos no caput será realizada vistoria prévia pela Gerência de Fauna e Flora.


Art. 8º. Nos demais casos poderá ser realizada vistoria por amostragem pela Gerência de Inspeção Ambiental.


Art. 9º. O processo para a autorização de Queima Controlada deverá conter:


§ 1º Para a Queima Controlada de Cana de Açúcar para a operação de emprego de fogo, deve ser observado:


I - Para área menor que 500 (quinhentos) hectares, desde que não seja divisa de Reserva Legal ou Unidade de Conservação:


a) Apresentação dos documentos elencados no art. 5º desta Portaria;


b) Solicitação e autorização da queima dos talhões.


II - Para área maior que 500 (quinhentos) hectares, área de divisa de Reserva Legal ou Unidades de Conservação:


a) Autorização da queima dos talhões;


b) Atender aos requisitos dos artigos 5º e 7º desta Portaria.


III - A solicitação de autorização de queima dos talhões deve vir acompanhada de:


a) Plano de queima mensal;


b) Contrato de arrendamento e declaração de responsabilidade sobre as áreas a serem apresentadas na solicitação de queima;


c) Croqui de localização com coordenadas geográficas;


d) Declaração de que a queimada está de acordo com o art. 12 desta Portaria;


f) Declaração informando se os talhões requeridos são limítrofes a áreas sujeitas a regime especial de proteção (APP, Reserva Legal e Unidades de Conservação);


g) Reserva Legal Averbada ou Termo de compromisso de Recomposição/Regeneração da Reserva Legal (se houver necessidade), e Termos de Recomposição da Área de Preservação Permanente (se houver necessidade).


§ 2º O processo para a autorização de Queima Controlada deverá conter:


I - Para área menor que 100 (cem) hectares:


a) Apresentação dos documentos do artigo 4º desta Portaria.


II - Área maior que 100 (cem) hectares e menor que 500 (quinhentos) hectares:


a) Apresentação dos documentos do art. 4º desta Portaria;


b) Vistoria pela Gerência de Fauna e Flora.


III - Área maior que 500 (quinhentos) hectares; área de divisa de Reserva Legal ou Unidade de Conservação; restos de exploração florestal:


a) Atender aos requisitos dos artigos 4º e 7º desta Portaria;


b) Vistoria técnica pela Gerência de Fauna e Flora.


Art. 10º. Compete à Superintendente de Licença e Monitoramento do órgão estadual ambiental a emissão da Autorização de Queima Controlada e Queima Controlada de Cana de Açúcar.


Art. 11º. O órgão estadual ambiental poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:


I - condições de segurança de vida ambiental e/ou meteorológicas desfavoráveis;


II - interesse de segurança pública e social;


III - descumprimento desta Portaria;


IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;


V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;


VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.


Art. 12º. Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.


Art. 13º. Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 200 (duzentos) hectares.


Art. 14º. É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:


I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;


II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;


III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;


IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;


V - cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;


VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.


Art. 15º. Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.


Art. 16º. Se peculiaridades regionais exigirem, o órgão estadual ambiental poderá adotar medidas complementares.


Art. 17º. A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 18º. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.


Parágrafo único. Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.


Art. 19º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de abril de 2012.


Umberto Machado de Oliveira

Secretário


ANEXO I


COMUNICAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA


NÚMERO ORIGEM

Identificação do proprietário e da propriedade

Nome do proprietário ou substituto legal


CPF/CGC

Endereço do proprietário ou substituto legal:


Município/Estado

Nome e endereço da propriedade:


INCRA nº:

Solicita autorização a SEMARH para uso de fogo em forma de Queima de acordo com as informações abaixo especificadas

Queima agrícola

Queima florestal

Tipo de Queima

Queima não classificada

Marque com um X o tipo

1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( )

Marque com um X o tipo

1 ( ) 2 ( ) 3 ( )

Marque com um X o tipo

1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) 5 ( ) 6 ( ) 7 ( ) 8 ( )

Especifique:

1 - Resto de Cultura ( )

2 - Queima de Cana ( )

3 - Pastos ( )

4 - Outros ( )

1. Resto de Exploração ( )

2 - Espécies prejudiciais ( )

3 - Manutenção de corta fogo ( )

1 - A Favor do Vento ( )

2 - Contra o Vento ( )

3 - Pontos ou Focos 9 ( )

4 - Em faixas ( )

5 - Flancos ou Cunha 9 ( )

6 - Circular Simples ( )

7 - Circular com Concentração ( )

8 - Chevron ou


Área Total de queima controlada __________________________ ha

Para uso do SEMARH

Queima controlada permitida até

__/__/___


Assinatura e carimbo da autoridade


__/__/___

Itens que deverão ser observados

1 - Avise seu vizinho com antecedência sobre o local, dia e hora previstos para o início da queima.

2 - Deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura compatível com as condições metereológicas, topográficas e vegetacionais

3 - Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, para evitar

4 - a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.

5 - A Autorização para Queima Controlada deverá ficar no local de realização da queima.

6 - Fica expressamente proibido o uso de fogo em áreas de Reserva Ecológica, Preservação Permanente, Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.

7 - Os infratores estão sujeitos às penas previstas nos Artigos 14 e 15 da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

8 - Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde teve início o fogo.

9 - O SEMARH suspenderá a realização de Queima Controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis.

10 - Um representante da SEMARH ou de Órgão autorizado poderá comparecer no dia e hora da realização da queima.

O proprietário declara que todos os dados acima são verídicos e se comprometem a cumprir as disposições estabelecidas na legislação e no presente documento, responsabilizando-se pelos danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, sob as penas da lei.


_________________________

Assinatura do requerente


______________________

Município e data

Legislação básica sobre o uso do fogo

1 - Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal):

Art. 27º. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

2 - Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Art. 14º. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - A multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - À suspensão de sua atividade.

Art. 15º. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

3 - Código Penal Brasileiro dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

Capítulo l: Dos Crimes de Perigo Comum Incêndio

Art. 250º. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.

Aumento da pena § 1Q - As penas aumentam de um terço:

a) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo § 2Q - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

4 - lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (lei de Crimes Ambientais)

Art. 41º. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42º. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

5 - Decreto nº 2.661 de 08 de julho de 1998 Regulamenta o Parágrafo único do Artigo 27 da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

6 - Portaria nº 94 - N de 09 de julho de 1998

Art. 1º. Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e maneio em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 5º. Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.

Croquis da área (indicar também áreas vizinhas)