Portaria SEFAZ nº 61 de 14/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 1999

Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com os benefícios autorizados nos artigos 1º a 7º da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999.

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não inscritos em divida ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente, até 12 de janeiro de 2000, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme indicado no quadro a seguir:

nº de parcelas
percentual de abatimento s/ valores de multas e juros de mora
a) até 06 parcelas
b) até 12 parcelas
c) até 18 parcelas
d) até 30 parcelas
e) até 40 parcelas
f) até 50 parcelas
g) até 60 parcelas
85% (oitenta e cinco por cento)
75% (setenta e cinco por cento)
60% (sessenta por cento)
50% (cinqüenta por cento)
30% (trinta por cento)
20% (vinte por cento)
zero

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.

§ 2º A correção monetária, referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria especifica.

§ 3º Na hipótese da alínea g do inciso II, o montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT - vigente à época do parcelamento.

Art. 2º O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:

I - do imposto;

II - da multa;

III - dos juros de mora.

Art. 3º Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:

I - até 12 de janeiro de 2000, efetuarem o pagamento integral ou requerem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridos até 31 de dezembro de 1998, através de pedido dirigido à autoridade competente, nos moldes dos Anexos I e II desta Portaria;

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 4º O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em divida ativa será requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, até 12 de janeiro de 2000, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 1º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

§ 2º Compete ao servidor responsável pela Agência Fazendária verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.

§ 3º A verificação e, quando necessário, o acerto dos cálculos serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º Constatada qualquer irregularidade, caberá ao servidor responsável pela Agência Fazendária providenciar a correção dos valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais, se for o caso.

§ 5º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 6º A falta de recolhimento dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subseqüente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.

Art. 5º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolização do pedido, observado o preconizado nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá o atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito ainda não quitado ser pago integralmente ou reparcelado na forma estatuída no inciso II do artigo 1º desde que se recomponham os valores da multa e juros de mora, referentes ao imposto remanescente, se objeto de parcelamento cumulado com redução destes acréscimos.

Art. 6º Os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias deverão encaminhar à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando número e data da Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA

ANEXO I - PORTARIA Nº 061/99, DE 14.07.1999 TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DA LEI Nº 7.137/99

IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social: --------------------------------------------------------------------------------Rua, Avenida ou Praça: -------------------------------------------- nº --------------------------------
Bairro/Distrito: --------------------------------------------------- Município: --------------------------
Inscrição Estadual: ------------------------------------------------- CNPJ: ---------------------------
ORIGEM DO DÉBITO (demonstrar o débito individualmente no Anexo II)
NAI nº ------------------------------- Lavratura em: -----------------------------------
Denuncia espontânea: período ou mês do fato gerador do ICM(S): --------------------------------
Reparcelamento? ( ) NÃO
    ( ) SIM - ÚLTIMA PARCELA PAGA Nº: ---------- DATA: -------------
REQUERIMEN1TO
1. Reconhece e se confessa devedor da importância de R$ -------------------------------------------(----------------------------------------------------------------------------------------------------), correspondente ao débito fiscal do ICM(S) no valor de R$ --------------------------------------, correção monetária R$ ------------------------------------, juros de mora R$ ------------------ e multa R$ ----------------------------------------, apurado nesta data.
2. Requer e se compromete a liquidar o débito fiscal acima, em ---------------- (-----------------------------------------------------------) parcelas mensais e sucessiva, de acordo com as disposições da Portaria nº 61/99 - SEFAZ.
3. Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denuncia do acordo e, consequentemente, perda do beneficio.
4. Renuncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como dos já interpostos.
      -------------, ---------- de ----------------------- de --------------         ------------------------------------------------------------------
         Contribuinte ou Representante Legal

ANEXO II - PORTARIA Nº 061/99, DE 14.07.1999 Demonstrativo de Débito Fiscal por Fato Gerador

( ) NAI Nº -----------, de ---------- ( ) DENUNCIA ESPONTÂNEA

(Não utilizar o mesmo formulário para débitos decorrentes de NAI e de denúncia espontânea; preencher um formulário para cada NAI)

Fato Gerador
Vencimento
Vl.Original
Coeficiente C.Monetária
Vl. da Correç.
Multa
Juros de Mora
TOTAL
Mês/Ano
Mês/Ano
ICM(S)
Monetária
%
Valor
%
Valor