Portaria DETRAN nº 5775 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro sem vistoria veicular, divulga o calendário referente ao exercício de 2020 e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997:

Considerando

- o previsto no art. 1º da Resolução Contran nº 110 , de 24 de fevereiro de 2000;

- o que preconiza o art. 130 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997; e

- o constante dos autos do processo nº SEI-16/059/014451/2019,

Resolve:

Art. 1º O licenciamento anual será realizado através de agendamento prévio pelo site da autarquia (www.detran.rj.gov.br) ou pelo serviço de tele atendimento. O atendimento ocorrerá presencialmente na unidade do DETRAN-RJ designada para emissão e entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 1º A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere o art. 1º , da Lei Estadual nº 8.269/2018 .

§ 2º O comparecimento ao atendimento presencial para a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV poderá ser realizado por qualquer pessoa designada pelo proprietário, devendo ser apresentados os seguintes documentos originais:

I - Apresentação do último CRLV ou CRV emitido do veículo ou Licenciamento Digital através do aplicativo do SERPRO;

II - Identificação civil do portador.

§ 3º Além dos documentos previstos no § 2º, a emissão do CRLV dos veículos movidos a gás natural veicular - GNV está condicionada à comprovação anual de novo Certificado de Segurança Veicular - (CSV) periódico.

Art. 2º A realização do licenciamento anual de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ e do Seguro Obrigatório (DPVAT), incluindo os débitos relativos ao período de licenciamento anterior. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 5785 DE 02/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A realização do licenciamento anual de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ, incluindo os débitos relativos ao período de licenciamento anterior.

Parágrafo único. As taxas referentes ao processo de licenciamento do veículo no DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas - GRT.

Art. 3º Além do recolhimento das taxas e encargos referidos no artigo anterior, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro será condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo.

§ 1º Os veículos tratados nesse artigo são os classificados abaixo:

a) Veículos na espécie carga;

b) Veículos do tipo ônibus;

c) Veículos do tipo micro-ônibus;

d) Veículos de transporte escolar.

§ 2º Os veículos registrados na categoria aluguel com capacidade de carga igual ou superior a 0,5 toneladas deverão apresentar, quando do licenciamento anual, cópia simples do certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, conforme disposto em Resolução pela Agência Nacional de Transporte Terrestre.

§ 3º Os proprietários de frota com mais de 25 (vinte e cinco) veículos cadastrados em seu CNPJ poderão utilizar o serviço da Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades - DTPE para realização do Licenciamento Anual com a vistoria veicular.

Art. 4º Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV), conforme Art. 1º da Lei Estadual nº 8.091/2018 .

Art. 5º A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular e adequação ambiental, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN/RJ ou delegatários.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 5948 DE 10/12/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5939 DE 30/11/2020):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020 será o seguinte:

- Final de placa 0 a 9 = > Até 31.12.2020.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5919 DE 22/10/2020):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 9 - até 30.11.2020

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/SEI Nº 5913 DE 30/09/2020):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 6 => Até 31.10.2020;

- Final de placa 7 a 9 => Até 30.11.2020.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5902 DE 11/08/2020):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 2 = > Até 30.09.2020;

- Final de placa 3 a 6 = > Até 31.10.2020;

- Final de placa 7 a 9 = > Até 30.11.2020.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5865 DE 15/05/2020):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 2 => Até 31.08.2020;

- Final de placa 3 a 6 => Até 30.09.2020;

- Final de placa 7 a 9 => Até 30.11.2020.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/SEI Nº 5830 DE 13/03/2020):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 2 => Até 31.05.2020;

- Final de placa 3 a 6 => Até 30.06.2020;

- Final de placa 7 a 9 => Até 31.08.2020.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

Final de placa 0 a 2 => Até 30.04.2020;

Final de placa 3 a 6 => Até 30.06.2020;

Final de placa 7 a 9 => Até 31.08.2020.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Presidente