Portaria SEFP nº 563 de 05/09/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2002

Altera o Anexo Único à Portaria SEFP nº 648 de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso XVI do Art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O Anexo Único à Portaria SEFP nº 648 de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO - SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDREAL REGIMENTO INTERNO TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SEFP, Unidade Orgânica de Direção Superior, da Administração Direta do Distrito Federal, do Grupo de Suporte Governamental, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, para execução de suas atividades, compete:

I - coordenar o sistema de planejamento, orçamento e compras do Distrito Federal;

II - executar a administração tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e gestão da dívida ativa;

III - executar a administração financeira do Distrito Federal, compreendendo as atividades pertinentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, auditoria e controle interno;

IV - administrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;

V - avaliar os impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Distrito Federal;

VI - elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura sócio-econômica do Distrito Federal;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Distrito Federal;

VIII - realizar estudos visando à captação de recursos, no País e no exterior, destinados ao financiamento de projetos do Distrito Federal;

IX - supervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A - BRB e da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e

X - Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, terá a seguinte estrutura orgânica:

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assessoria Técnico-Legislativa

DIRETORIA DE INFORMÁTICA

Gerência de Sistemas de Informação

Núcleo de Normas Técnicas

Núcleo de Projetos

Núcleo de Sistemas

Núcleo de Suporte Técnico

Gerência de Produção

Núcleo de Controle da Produção

Núcleo de Pesquisa e Avaliação

Núcleo de Atendimento ao Usuário

Núcleo de Captação e Controle de Dados

Núcleo de Operação

SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL

Diretoria Administrativo-Financeira

Gerência de Recursos Humanos

Núcleo de Registros Funcionais

Núcleo de Registros Financeiros

Gerência de Administração Financeira e de Material

Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira

Núcleo de Avaliação e Controle

Núcleo de Material

Núcleo de Patrimônio

Gerência de Apoio Logístico

Núcleo de Comunicação e Documentação

Núcleo de Reprografia e Impressão

Núcleo de Transportes

Núcleo de Administração Predial

SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Assessoria Técnico-Legislativa

Assessoria de Suporte a Licitações

Comissão de Análise e Registros Cadastrais

Comissão Permanente de Licitação - Carta Convite/Materiais

Comissão Permanente de Licitação - Carta Convite/Serviços

Comissão Permanente de Licitação - Tomada de Preços/Materiais e Serviços

Comissão Permanente de Licitação - Concorrência/Materiais e Serviços

Diretoria de Programação e Controle

Gerência de Qualificação e Cadastro

Gerência de Instrução de Processos

Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços

Gerência de Pesquisa de Mercado

Gerência de Registro de Preços

SUBSECRETARIA DE FINANÇAS

Diretoria Geral de Patrimônio

Gerência de Operações Patrimoniais

Núcleo de Bens Móveis e Semoventes

Núcleo de Bens Imóveis

Gerência de Registro e Controle Patrimonial

Núcleo de Responsabilidade Patrimonial

Núcleo de Cadastro Patrimonial

Núcleo de Controle Patrimonial

Diretoria Geral de Contabilidade

Gerência de Controle e Análise Contábil

Núcleo de Órgãos Autônomos

Núcleo de Fundações e Autarquias

Núcleo de Secretarias de Estado

Núcleo de Administrações Regionais

Gerência de Consolidação e Orientação Contábil

Núcleo de Balanços e Demonstrativos

Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações

Núcleo de Fundos Especiais

Gerência de Tomada de Contas

Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa

Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades

Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais

Diretoria Geral de Administração Financeira

Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa

Núcleo de Programação e Controle

Núcleo de Normas e Acompanhamento

Gerência da Dívida Pública

Gerência Financeira

Núcleo de Tesouraria Geral

Núcleo de Conciliação Bancária

Núcleo de Pagamentos

SUBSECRETARIA DA RECEITA

Núcleo de Apoio Administrativo

Núcleo de Apoio Operacional

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais

Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal

Assessoria de Tecnologia da Informação

Assessoria Técnica Tributária

Diretoria de Arrecadação

Núcleo de Apoio Técnico Administrativo

Gerência de Recuperação do Crédito Tributário

Núcleo da Dívida Ativa

Núcleo de Acompanhamento de Liquidações

Núcleo de Parcelamento

Gerência de Controle do Crédito Tributário

Núcleo de Arrecadação

Núcleo Apoio às Agências

Núcleo de Informações Fiscais

Gerência de Gestão do Cadastro

Gerência de Estudos Econômico Tributários

Núcleo de Análise e Projeção da Arrecadação

Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação

Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários

Núcleo de Controle de Tributos Imobiliários

Núcleo de Cadastro Imobiliário

Gerência de Gestão do IPVA

Diretoria Tributação

Núcleo de Apoio Administrativo

Gerência Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas

Núcleo Técnico Legislativo

Núcleo de Disseminação de Normas

Gerência de Esclarecimentos de Normas

Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais

Núcleo de Benefícios Fiscais

Núcleo de Processos Especiais

Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal

Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos

Núcleo de Apoio Administrativo

Núcleo de Preparo Processual

Núcleo de Programação Fiscal

Gerência de Auditoria Tributária

Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais

Núcleo de Substituição Tributária do ICMS

Núcleo de Substituição Tributária do ISS

Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos

Núcleo de Tratamento de Documentos Fiscais

Núcleo de Programação Fiscal

Núcleo de Apoio Técnico Administrativo

Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito

Gerência de Administração de Postos Fiscais

Posto Fiscal BR-020

Posto Fiscal BR-040

Posto Fiscal BR-060

Posto Fiscal BR-070

Posto Fiscal BR-251

Posto Fiscal DF-180

Posto Fiscal DF-290

Posto Fiscal Aeroporto

Núcleo de Controle dos Postos Fiscais Móveis

Gerência de Fiscalização Itinerante

Diretoria de Atendimento ao Contribuinte

Núcleo de Apoio Administrativo

Central de Informações

Central de Atendimento Empresarial

Central de Automação Fiscal

Agência de Atendimento da Receita - Norte

Agência de Atendimento da Receita - Sul

Agência de Atendimento da Receita - Taguatinga

Agência de Atendimento da Receita - SIA

Agência de Atendimento da Receita - Ceilândia

Agência de Atendimento da Receita - Sobradinho

Agência de Atendimento da Receita - Gama

Agência de Atendimento da Receita - Núcleo Bandeirante

Agência de Atendimento da Receita - Planaltina

Agência de Atendimento da Receita - Brazlândia

Agência de Atendimento da Receita - Lago Norte

Agência de Atendimento da Receita - Lago Sul

Agência de Atendimento da Receita - Samambaia

Agência de Atendimento da Receita - Santa Maria

Agência de Atendimento da Receita - Recanto das Emas

Agência Empresarial da Receita

Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR

Comitê Operativo de Gestão Tributária - COPER

Comitês Técnicos-Operacionais - COTEC

SUBSECRETARIA DE AUDITORIA

Diretoria de Contas

Gerência de Tomada de Contas

Gerência de Prestação de Contas

Diretoria de Auditoria e Controle

Gerência de Auditoria e Controle

Gerência de Aposentadorias e Pensões

Gerência de Tomada de Contas Especial

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Diretoria de Planejamento e Acompanhamento

Gerência de Programação e Estudos Prospectivos

Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Planos

Núcleo de Informação e Geoprocessamento

Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais

Núcleo de Acompanhamento Físico-Financeiro

Núcleo de Gestão

Núcleo de Consolidação

Diretoria de Orçamento

Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento

Núcleo de Elaboração do Orçamento

Núcleo de Acompanhamento

Gerência de Controle e Avaliação

Núcleo de Controle

Núcleo de Avaliação

ÓRGÃO VINCULADOS

Banco de Brasília S/A

Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN

ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

Conselho de Administração da Loteria Social

Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais

TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I - DO GABINETE

Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação político-social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - assistir ao Secretário em sua representação política e social;

II - preparar e despachar seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;

IV - atender a consultas formuladas pelo Poder Legislativo;

V - providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;

VI - prestar apoio operacional ao Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VII - prestar assessoria técnico-legislativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob a coordenação técnica da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VIII - coordenar o atendimento ao público que demandar o Gabinete do Secretário, elaborando a agenda de audiências e reuniões;

IX - receber e encaminhar o expediente ao Secretário;

X - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito do respectivo órgão;

XI - encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria;

XII - organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação da Secretaria;

XIII - executar e conferir serviços de digitação e reprodução de documentos;

XIV - manter sistemas de arquivo e controle de material de expediente;

XV - assistir ao Secretário nos assuntos de comunicação social;

XVI - promover o relacionamento interno e externo, com órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;

XVII - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

XVIII - realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico, visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, apoiando às ações da Secretaria;

XIX - coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como acompanhar o titular da Secretaria em eventos públicos;

XX -controlar os veículos para o transporte oficial; e

XXI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 4º À Assessoria Técnico-Legislativa - ASTEL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretario de Fazenda e Planejamento, compete:

I - proferir pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;

II - proferir parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretaria da Receita, em processo de consulta;

III - elaborar projeto de texto normativo sobre matéria tributária;

IV - preparar informação em processo intentado, junto a órgão do Poder Judiciário, contra o Secretário;

V - assessorar o Secretário nas questões pertinentes ao Gabinete e/ou aqueles que necessitem da decisão do Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA DE INFORMÁTICA

Art. 5º À Diretoria de Informática - DI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da Secretaria;

II - desenvolver e administrar os sistemas de informação da Receita, do Planejamento, de Finanças e de Auditoria, bem como das demais unidades orgânicas da Secretaria;

III - propor políticas e normas relativas ao uso da informática nos órgãos integrantes do sistema de informática da Administração do Distrito Federal;

IV - elaborar e executar o Plano Estratégico de Informação da Secretaria;

V - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 6º À Gerência de Sistemas de Informação - GSI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informática, compete:

I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades relativas à especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria;

II - supervisionar processos de desenvolvimento de aplicativos;

III - promover o uso integrado dos recursos de informática;

IV - desenvolver projetos de informática para Secretaria;

V - planejar, organizar, executar e controlar o desenvolvimento de sistemas, de acordo com a Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS) adotada pela instituição;

VI - supervisionar o trabalho produzido pelos núcleos técnicos de desenvolvimento de sistemas;

VII - manter a documentação dos sistemas desenvolvidos devidamente atualizadas;

VIII - zelar pela qualidade dos produtos desenvolvidos;

IX - manter atualizadas as ferramentas utilizadas no desenvolvimento de sistemas;

X - zelar pela segurança dos sistemas existentes e os desenvolvidos;

XI - manter a equipe técnica atualizada e capacitada para dar o suporte técnico que a instituição necessitar;

XII - relatar à hierarquia superior, com freqüência, a situação dos projetos e sistemas em desenvolvimento e dos sistemas administrados; e

XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 7º Ao Núcleo de Normas Técnicas - NNT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Sistemas de Informação, compete:

I - elaborar normas técnicas para desenvolvimento de sistemas de informação;

II - garantir a integração dos Sistemas de Informação da Secretaria;

III - zelar pela qualidade da informação;

IV - elaborar e manter a Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 8º Ao Núcleo de Projetos - NPR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerencia de Sistemas de Informação, compete:

I - auxiliar na elaboração do Plano Estratégico de Informação;

II - elaborar normas técnicas para gerenciamento de projetos;

III - prestar consultoria técnica à Gerência de Sistemas de Informação;

IV - promover Sessões de Atualização Tecnológica;

V - elaborar Modelo Organizacional da Gerência de Sistemas de Informação;

VI - oferecer à Gerência de Sistemas de Informação indicadores de desempenho dos projetos;

VII - identificar necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados na Subsecretaria da Receita;

VIII - fomentar o processo de informatização da receita tributária;

IX - promover estudos sobre as condições técnicas operacionais das unidades da Secretaria; e

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 9º Ao Núcleo de Sistemas - NSI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Sistemas de Informação, compete:

I - articular com os usuários, relativamente ao desenvolvimento de sistemas informatizados;

II - definir recursos de software e hardware destinados a processos que demandem maior capacidade de processamento;

III - fomentar o processo de informatização das áreas de Planejamento, de Finanças e de Auditoria;

IV - promover estudos sobre as condições técnicas e operacionais das unidades da Secretaria; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 10. Ao Núcleo de Suporte Técnico - NST, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Sistemas de Informação, compete:

I - elaborar normas técnicas para desenvolvimento de Sistemas de Apoio à Tomada de Decisão;

II - elaborar e manter métodos de Desenvolvimento de Sistemas de Informações Gerenciais;

III - disponibilizar informações de acordo com as diretrizes do Plano Estratégico de Informações;

IV - elaborar Política de Segurança para o acesso às informações via rede mundial de computadores;

V - avaliar características técnicas de ferramentas de informações gerenciais para subsidiar processos de aquisição; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 11. À Gerência de Produção - GPR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informática, compete:

I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades de planejamento de informática, de avaliação de sistemas, de controle de recursos de informática, de administração de dados e de normas e procedimentos técnicos;

II - orientar quanto à aplicação dos métodos de informática;

III - gerenciar a implantação de processos informatizados;

IV - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

V - planejar, organizar, executar e controlar a produção dos sistemas de informação da Secretaria;

VI - supervisionar o trabalho de produção dos núcleos operacionais sob sua responsabilidade;

VII - zelar pela segurança dos sistemas colocados em produção sob sua responsabilidade;

VIII - trabalhar em parceria com a Gerência de Sistemas de Informação;

IX - prever as necessidades materiais (máquinas e equipamentos) e de recursos humanos para o atendimento do volume de produção;

X - zelar pela qualidade dos produtos gerados para sua clientela;

XI - relatar à hierarquia superior, com freqüência, a evolução dos trabalhos na Gerência de Produção; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 12. Ao Núcleo de Controle da Produção - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - administrar as bases de dados implantadas no âmbito da Secretaria;

II - definir, padronizar e gerenciar aplicativos em base de dados;

III - promover a entrada de dados nos sistemas de processamento de dados;

IV - supervisionar os serviços de transcrição de dados;

V - emitir parecer sobre aspectos de funcionalidade de formulários de entrada de dados;

VI - aferir a eficiência e a qualidade dos serviços de transcrição;

VII - processar os dados de produção da Secretaria e dos demais órgãos integrados ao Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO;

VIII - fazer "backup", na periodicidade definida, dos dados e das transações realizadas nos sistemas da Secretaria;

IX - efetuar a impressão de formulários demandados pela Secretaria;

X - manter as informações e dados dos sistemas sob segurança máxima, utilizando-se de todos os recursos técnicos existentes;

XI - processar arquivos dos bancos de dados e emitir relatórios de entidades conveniadas ou interligadas à Secretaria;

XII - manter técnica e operacionalmente apta a atender a demanda de serviço da clientela com a máxima qualidade;

XIII - emitir relatório diário para Gerência de Produção dando a posição dos trabalhos realizados e em curso; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 13. Ao Núcleo de Pesquisa e Avaliação - NPA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - elaborar normas relativas à utilização dos recursos de informática;

II - elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e de rotinas relacionadas com atividades de informática;

III - propor medidas que contribuam para a elevação dos padrões de desempenho operacional e gerencial da área de informática; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 14. Ao Núcleo de Atendimento ao Usuário - NAU, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - avaliar processos de informatização;

II - realizar estudos sobre a funcionalidade operacional de sistemas;

III - atender e dar suporte aos clientes para a perfeita utilização dos sistemas informatizados da Secretaria;

IV - providenciar atendimento aos pedidos de conserto de máquinas e equipamentos;

V - zelar pela qualidade do serviço prestado, coletando informações sobre níveis de satisfação do cliente;

VI - verificar diariamente a posição global e a distribuição das ocorrências de atendimento;

VII - estabelecer agenda de reunião, com periodicidade definida, com o Núcleo de Operação para tratar de assuntos de interesse dos clientes;

VIII - zelar para que o cadastramento de todo o patrimônio de informática, que faz parte do sistema, seja devidamente registrado e identificado por endereço e responsável; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 15. Ao Núcleo de Captação e Controle dos Dados - NCD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - planejar e administrar a entrada de dados de arrecadação tributária e de emissão de relatórios;

II - comparar os repasses da rede bancária com as informações da entrada de dados de arrecadação tributária;

III - processar a digitação de documentos de arrecadação, e os dados recebidos eletronicamente ou em meio magnético de todos os documentos de arrecadação do Distrito Federal;

IV - emitir relatórios contábeis para cada grupo de arrecadação dos documentos recebidos e processados, na freqüência exigida pela Secretaria;

V - emitir Ordem de Serviço para cada fase concluída, autorizando o Núcleo de Controle de Produção a processar o relatório;

VI - manter a equipe de digitadores proporcional ao volume de serviço demandado;

VII - zelar pela garantia e guarda dos documentos de arrecadação, enquanto estiverem sob sua responsabilidade;

VIII - informar, imediatamente, à instância hierárquica superior, qualquer ocorrência irregular;

IX - emitir relatório de produção para a gerência; e

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 16. Ao Núcleo de Operação - NOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - prestar assistência técnica e orientação sobre a utilização de recursos de informática;

II - elaborar especificações técnicas para aquisição ou contratação de recursos de informática;

III - realizar estudos sobre a funcionalidade dos recursos de informática;

IV - organizar e manter cadastros de usuários e de recursos de informática;

V - dar manutenção de hardware e software nos computadores da Secretaria;

VI - oferecer suporte técnico às instituições do Distrito Federal que estão ligadas ao Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO;

VII - atender às solicitações demandadas pelo Núcleo de Atendimento ao Usuário;

VIII - controlar todo imobilizado de informática, devidamente cadastrado, com descrição detalhada do bem, estado físico e localização;

IX - controlar os computadores e equipamentos que estiverem sob "regime de garantia de fornecedores ou de terceiros" ;

X - estar tecnicamente preparado para atender a clientela com qualidade;

XI - cumprir calendário de reuniões com o Núcleo de Atendimento ao Usuário para tratar do atendimento ao cliente e da manutenção dos computadores, equipamentos e software;

XII - emitir relatório diário, acumulado e mensal para Gerência de Produção, sobre as demandas e ocorrências de manutenção; e

XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO III - DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 17. À Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - Dirigir, coordenar e, por intermédio dos órgãos a ele subordinados, executar as atividades de administração financeira, de material, de pessoal ativo, inativo e pensionista, e de serviços gerais da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - elaborar e propor as normas relativas à administração geral, respeitando-se a orientação definida pelos órgãos centrais;

III - elaborar, analisar e consolidar o relatório de atividades da sua área de competência;

IV - elaborar e propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

V - prestar apoio operacional a todos os órgãos subordinados à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - coordenar a gestão orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 18. À Diretoria Administrativo-Financeira - DIAFI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos das gerências de recursos humanos, de administração financeira e de material e de apoio logístico;

II - elaborar e propor normas relativas à administração geral, respeitando-se a orientação definida pelos órgãos centrais;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento em conjunto com as demais unidades orgânicas;

IV - elaborar, analisar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros afetos à sua área de competência;

V - acompanhar e coordenar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 19. À Gerência de Administração Financeira e de Material - GAFM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativo - Financeira, compete:

I - coordenar e controlar a execução dos trabalhos dos Núcleos de Execução Orçamentária e Financeira, de Avaliação e Controle, de Material e de Patrimônio;

II - controlar e acompanhar as dotações orçamentárias, providenciando os pedidos de créditos adicionais e alterar, quando necessário, o Quadro Demonstrativo de Despesas - QDD da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - controlar e acompanhar a execução de contratos, convênios, bem como termos aditivos da Secretaria de Fazenda e Planejamento e de demais ajustes relacionados às competências da Gerência;

IV - coordenar e acompanhar a distribuição, utilização e a guarda de materiais e bens patrimoniais;

V - elaborar e emitir trimestralmente, ou quando solicitada, relatório de atividades, dentre outros, afetos à sua área de competência; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 20. Ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento e informar a disponibilidade orçamentária e financeira de projetos e atividades;

II - cumprir as normas orçamentária, financeira e contábil, baixadas pelos órgãos centrais competentes;

III - promover o levantamento das informações sobre orçamento e finanças de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - registrar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - proceder à retenção de impostos e contribuição das empresas, nos casos em que a legislação exigir;

VI - movimentar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de créditos suplementares da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII - executar os incentivos creditícios de impostos estaduais, correspondentes às empresas beneficiadas por programas governamentais de incentivos fiscais;

VIII - emitir Notas de Empenho e controlar a realização de desembolso financeiro;

IX - orientar e acompanhar as prestações de contas relativas à concessão de suprimento de fundos;

X - efetuar a liquidação da despesa e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços;

XI - controlar e acompanhar as contas contábeis da unidade gestora, mantendo atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 21. Ao Núcleo de Avaliação e Controle - NUAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:

I - receber, analisar e instruir documentos e processos que impliquem em despesas relativas à prestação de serviços para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - elaborar e controlar a execução de contratos, convênios, termos aditivos e demais ajustes de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - instruir processos visando os pagamentos de contratos, convênios, ajustes e outras obrigações de natureza eventual e contínua;

IV - instruir processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais na execução de obras e serviços em conformidade com a legislação vigente;

V - acompanhar e fiscalizar a atuação dos executores de contratos, convênios, termos aditivos e demais ajustes, de acordo com a legislação vigente;

VI - elaborar demonstrativo mensal especificado dos instrumentos contratuais, destacando-se os desembolsos previstos e executados;

VII - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 22. Ao Núcleo de Material - NUMAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:

I - executar as atividades de guarda, distribuição, alienação e aquisição de material;

II - registrar o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de material;

III - inventariar material;

IV - solicitar a compra de material e orientar o processo de aquisição;

V - planejar, controlar e monitorar os gastos com o material e, quando necessário, efetuar o seu remanejamento nas unidades orgânicas de acordo com os interesses da administração;

VI - instruir processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais na entrega de material, em conformidade com a legislação vigente;

VII - manter atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da unidade; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 23. Ao Núcleo de Patrimônio - NUPAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:

I - promover o registro e a movimentação patrimonial de bens móveis e imóveis da Secretaria de Fazenda e Planejamento, assim como atualização de carga;

II - acompanhar o inventário físico patrimonial de bens móveis e imóveis e elaborar relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;

III - realizar vistorias periódicas, supervisionando no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar, se for o caso, o seu remanejamento, recuperação, quando da necessidade de contratação de empresas especializadas, ou recolhimento de acordo com os interesses da administração;

IV - realizar a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis visando sugerir sua redistribuição, alienação ou recolhimento;

V - elaborar plano de aquisição de bens móveis;

VI - manter atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da unidade; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 24. À Gerência de Recursos Humanos - GRH, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativo-Financeira, compete:

I - coordenar e controlar, a execução dos trabalhos dos Núcleos de Registros Funcionais e de Registros Financeiros de servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - analisar e emitir pareceres administrativos e técnicos sobre assuntos inerentes à Gerência;

III - promover, por meio do Grupo Gestor de Desenvolvimento de Pessoas, a realização de estudos, treinamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - elaborar e emitir trimestralmente, ou quando solicitada, relatório de atividades, dentre outros, afetos à sua área de competência; e

V - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 25. Ao Núcleo de Registros Funcionais - NRFUN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - aplicar a legislação e as normas expedidas sobre recursos humanos;

II - efetuar o cadastramento funcional e manter atualizado os registros de admissão, demissão, afastamento, licença, cessão, remoção, exoneração e movimentação interna de pessoal, bem como realizar os registros de nomeação e designação dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - receber, registrar e acompanhar as freqüências elaboradas para os servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - examinar e instruir processos de concessão de benefícios e vantagens aos servidores;

V - registrar, controlar e prestar informações funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - promover o cadastramento funcional e manter atualizados os registros de concessão e revisão de aposentadoria, bem como no tocante aos registros de concessão e revisão de pensão dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII - pesquisar e catalogar legislação referente a pessoal;

VIII - instruir e analisar processos de aposentadoria e pensão;

IX - confeccionar e expedir identidade funcional aos servidores;

X - emitir declarações funcionais aos servidores;

XI - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

XII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 26. Ao Núcleo de Registros Financeiros - NRFIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - realizar os lançamentos, visando a preparação da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - elaborar relatório prévio com amostragem da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para validação dos lançamentos;

III - elaborar resumos mensais da folha de pagamento identificando, quando houver, as variações financeiras existentes;

IV - registrar, incluir, alterar ou excluir valores referentes à consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

V - emitir transferência financeira e abono provisório referentes à aposentadorias e pensões;

VI - instruir processos de exoneração;

VII - efetuar cálculos de incorporação e transformação de parcelas de cargos em comissão incorporados por servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma da lei;

VIII - providenciar a inclusão, alteração ou exclusão de registros referentes aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no sistema de processamento de dados da folha de pagamento;

IX - instruir processos de pagamentos referentes à benefícios e vantagens dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

X - emitir declarações de ordem financeira aos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

XI - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

XII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 27. À Gerência de Apoio Logístico - GEAL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativo - Financeira, compete:

I - dirigir e coordenar a execução dos trabalhos inerentes aos Núcleos de Comunicação e Documentação, de Reprografia e Impressão, de Transportes e o de Administração Predial;

II - acompanhar a execução dos contratos com prestadoras de serviços e locação de imóveis;

III - coordenar o atendimento aos setoriais e acompanhar os serviços executados;

IV - acompanhar o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular das unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de relatórios mensais a serem encaminhados à Subsecretaria de Apoio Operacional, objetivando a racionalização dos mesmos;

V - elaborar e emitir trimestralmente, ou quando solicitado, relatório de atividades, dentre outros, afetos à sua área de competência; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 28. Ao Núcleo de Comunicação e Documentação - NCD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:

I - receber, autuar, registrar e controlar a movimentação de processos, documentos e correspondência oficial;

II - coletar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;

III - promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - promover o arquivamento e/ou a eliminação de documentos e processos prescritos;

V - controlar o acervo da biblioteca;

VI - informar o andamento de processos e documentos oficiais sob seu controle;

VII - manter atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da unidade; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 29. Ao Núcleo de Reprografia e Impressão - NRI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:

I - executar serviços de reprografia e impressão de documentos;

II - executar serviços de encadernação e plastificação;

III - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 30. Ao Núcleo de Transporte - NT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:

I - atender solicitações para utilização de veículos de serviço da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - orientar a distribuição e controlar a utilização de veículos pelas unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - realizar vistorias em veículos danificados, propondo, se for o caso, a apuração de responsabilidades;

IV - promover a manutenção corretiva e preventiva dos veículos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - receber, controlar e prestar conta junto ao órgão normatizador, das cotas de combustível destinadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - receber, controlar e encaminhar às unidades responsáveis, extrato de notificação de multas de trânsito;

VII - encaminhar mensalmente à Subsecretaria de Apoio Operacional, quando houver, relação de multas não pagas pelos respectivos responsáveis;

VIII - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade;

IX - emitir requisição para a utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e Planejamento para trafegar fora do horário normal e dos limites do DF; e

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 31. Ao Núcleo de Administração Predial - NUAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:

I - supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria, limpeza de edifícios, segurança, instalações e mobiliários da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - promover a instalação e reparo, de máquinas, móveis, aparelhos elétricos e equipamentos de telecomunicações, e a conservação das instalações elétricas e hidráulicas, dependências e dispositivos de segurança;

III - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos firmados e controlar a observância dos critérios de segurança na ocupação de imóveis;

IV - realizar o controle do consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular das unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais, volumes e veículos nas dependências da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - realizar vistorias periódicas nas estruturas físicas das unidades desta Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII - elaborar cronograma de execução de serviços de conservação e manutenção das instalações ocupadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VIII - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO IV - DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Art. 32. À Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCL, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - coordenar, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de fornecimentos e serviços da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal;

II - realizar pesquisas de preços de materiais e serviços, bem como especificar, codificar e catalogar os mesmos;

III - organizar e operacionalizar os registros cadastrais de fornecedores e prestadores de serviços;

IV - desenvolver métodos visando à padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;

V - promover, sempre que possível, concorrências para compras pelo sistema de registro de preços, bem como o gerenciamento das respectivas atas; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 33. À Assessoria Técnico-Legislativa - ATL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - auxiliar na prestação de informações em mandados de segurança impetrados contra o Subsecretário, Diretores e Presidentes das Comissões de Licitação e de Registros Cadastrais;

II - emitir pareceres sobre Dispensas e Inexigibilidade de Licitação, recursos administrativos e pedido de reconsideração relativos a licitações;

III - acompanhar o cumprimento de normas e procedimentos relativos às licitações; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 34. À Assessoria de Suporte a Licitações - ASL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - coordenar e controlar a execução das licitações;

II - encaminhar e controlar as publicações dos atos licitatórios exigidas por lei;

III - prestar informações em matérias que lhe forem submetidas;

IV - instruir os processos de dispensa de licitação;

V - proceder à conferência dos procedimentos licitatórios, previamente às homologações;

VI - encaminhar os processos para homologação; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 35. À Comissão de Análise e Registro Cadastrais - CARC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - analisar e julgar os pedidos de inscrição, alteração, renovação ou cancelamento de Certificado de Registro Cadastral - CRC - visando à avaliação de sua capacidade técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal;

II - analisar e instruir recursos contra indeferimento de pedido de Certificado de Registro Cadastral - CRC;

III - autorizar a expedição e cancelamento de Certificado de Registro Cadastral - CRC;

IV - realizar diligências para dirimir dúvidas quanto à documentação apresentada para cadastro; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 36. À Comissão Permanente de Licitação - Convite/Materiais - CPL/CV/M, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - elaborar Cartas Convite de materiais e promover sua distribuição;

II - receber e abrir propostas relativas às licitações Convite/Materiais;

III - instruir os recursos relativos aos Convite/Materiais;

IV - elaborar atas circunstanciadas das reuniões; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 37. À Comissão Permanente de Licitação - Convite/Serviços - CPL/CV/S, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - elaborar Cartas Convite de serviços e promover sua distribuição;

II - receber e abrir propostas relativas às licitações de Convite/Serviços;

III - instruir os recursos relativos aos Convites/Serviços;

IV - elaborar atas circunstanciadas das reuniões; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 38. À Comissão Permanente de Licitação-Tomada de Preços/Materiais e Serviços - CPL/TP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - elaborar editais;

II - julgar habilitação na modalidade Tomada de Preços;

III - receber, abrir e julgar propostas relativas às licitações na modalidade de Tomada de Preços;

IV - analisar e instruir recursos impetrados contra resultados de habilitação, julgamento, anulação ou revogação de licitações;

V - elaborar atas circunstanciadas das reuniões; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 39. À Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/Materiais e Serviços -CPL/CC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:

I - elaborar editais;

II - julgar habilitação na modalidade Concorrência;

III - receber, abrir e julgar propostas relativas às licitações na modalidade de Concorrência;

IV - analisar e instruir recursos impetrados contra resultados de habilitação, julgamento, anulação ou revogação de licitações;

V - elaborar atas circunstanciadas das reuniões; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 40. À Diretoria de Programação e Controle - DPC, unidade orgânica de Direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de programação de compras e serviços;

II - analisar as solicitações de compras e serviços;

III - acompanhar e divulgar os limites licitatórios, estabelecidos na legislação;

IV - prestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento;

V - elaborar calendário anual de compras e serviços;

VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 41. À Gerência de Qualificação e Cadastro - GQC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:

I - organizar e operacionalizar o Registro Cadastral de Fornecedores;

II - receber a documentação apresentada pelos fornecedores e efetuar a sua triagem;

III - manter atualizadas as informações sobre o desempenho dos fornecedores;

IV - classificar os fornecedores por ramo de atividade;

V - expedir e cancelar o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

VI - indicar fornecedores para participar dos procedimentos licitatórios na modalidade de Convite e para Dispensa de Licitação; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 42. À Gerência de Instrução de Processos - GIP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:

I - especificar e classificar os materiais;

II - controlar a execução do calendário de compras e serviços;

III - propor a fixação de índices de estoque;

IV - analisar e agrupar os pedidos de compras e serviços para a formalização dos procedimentos;

V - propor a formação de lotes econômicos para a aquisição de materiais e realização de serviços;

VI - indicar a modalidade de licitação; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 43. À Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços - DPRP, unidade orgânica de Direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Sistema de Registro de Preços;

II - coordenar as pesquisas de preços;

III - controlar a atualização dos preços registrados;

IV - proceder à publicação dos preços registrados;

V - acompanhar os preços praticados pela Administração para assegurar que sejam compatíveis com os do mercado local;

VI - realizar estudos para verificar os materiais que devam ser adquiridos pelo Sistema de Registro de Preços;

VII - promover audiências prévias, a fim de esclarecer aos órgãos solicitantes e aos potenciais fornecedores o funcionamento do Sistema de Registro de Preços; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 44. À Gerência de Pesquisa de Mercado - GPM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços, compete:

I - realizar pesquisas de preços;

II - subsidiar as Comissões Permanentes de Licitação, quanto aos preços propostos nas respectivas licitações; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 45. À Gerência de Registro de Preços - GRP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços, compete:

I - administrar e manter atualizadas as Atas de Registro de Preços;

II - acompanhar a classificação e as contratações dos fornecedores detentores dos preços registrados;

III - atualizar os preços registrados;

IV - analisar e instruir os pedidos de revisão de preços registrados;

V - controlar a validade dos preços registrados; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI - DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 46. À Subsecretaria de Finanças - SUFIN, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - coordenar, orientar e normatizar as atividades de administração financeira, contabilidade pública e de gestão patrimonial;

II - estabelecer a programação financeira do Governo do Distrito Federal;

III - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública do Distrito Federal;

IV - coordenar, orientar e normatizar a administração da dívida pública da administração direta e indireta do Distrito Federal;

V - controlar empresas estatais;

VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Distrito Federal;

VII - executar as operações de crédito e a política da dívida pública do Distrito Federal;

VIII - controlar os limites de endividamento do Distrito Federal;

IX - estabelecer os procedimentos contábeis para a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal;

X - administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Distrito Federal; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 47. . À Diretoria Geral de Patrimônio - DGPAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I - supervisionar, junto aos órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, a gestão e o controle dos bens patrimoniais;

II - elaborar normas patrimoniais e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;

III - propor a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas e supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 48. À Gerência de Operações Patrimoniais - GOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Patrimônio, compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades referentes a incorporação, transferência e desincorporação de bens móveis e semoventes e imóveis;

II - elaborar a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 49. Ao Núcleo de Bens Móveis e Semoventes - NBMS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Operações Patrimoniais, compete:

I - classificar, atribuir número de tombamento e registrar, à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a incorporação dos bens móveis e semoventes;

II - promover, à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a desincorporação de bens patrimoniais móveis e semoventes;

III - acompanhar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil, a emissão de empenhos relativos à aquisição de equipamentos e material permanente no exercício, providenciando a incorporação dos bens;

IV - fornecer dados necessários à atualização do cadastro de bens patrimoniais;

V - acompanhar o processamento e verificar a consistência dos balancetes e demonstrativos das operações patrimoniais de bens móveis e semoventes executadas; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 50. Ao Núcleo de Bens Imóveis - NBI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Operações Patrimoniais, compete:

I - classificar, atribuir número de tombamento e registrar, à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a incorporação de bens imóveis;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões, escrituras e demais documentos relativos aos imóveis incorporados;

III - atribuir e controlar a responsabilidade pela administração dos bens imóveis incorporados;

IV - instruir processos concernentes à aquisição, alienação, arrendamento ou cessão de bens imóveis;

V - promover, à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a desincorporação e transferência de responsabilidade dos bens patrimoniais imóveis;

VI - acompanhar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil, a emissão de empenhos relativos à edificações, instalações e equipamentos para obras, reformas, benfeitorias ou melhorias emitidos no exercício, providenciando a incorporação;

VII - executar as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais de incorporação, desincorporação e transferência de responsabilidade dos bens patrimoniais imóveis;

VIII - processar e expedir certificado de registro, relativo as operações de incorporação, desincorporação e transferência de bens patrimoniais imóveis;

IX - processar e verificar a consistência dos balancetes e demonstrativos das operações patrimoniais de bens imóveis executadas;

X - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais imóveis, zelando pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 51. À Gerência de Registro e Controle Patrimonial - GRCP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Patrimônio, compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relativas à atribuição de responsabilidade, cadastro e controle patrimonial;

II - elaborar a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 52. Ao Núcleo de Responsabilidade Patrimonial - NRP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:

I - atribuir e controlar responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes;

II - distribuir, quando da incorporação, e controlar as plaquetas de tombamento atribuídas aos bens patrimoniais adquiridos pela administração centralizada;

III - providenciar, quando comunicado pelos órgãos setoriais de patrimônio, a redistribuição dos bens patrimoniais móveis e semoventes ociosos;

IV - promover, à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a movimentação de bens patrimoniais móveis e semoventes;

V - promover a análise dos inventários anuais elaborados pelas unidades administrativas;

VI - propor a adoção de providências em caso de constatação de divergência entre os bens inventariados e o registrado no cadastro; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 53. Ao Núcleo de Cadastro Patrimonial - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:

I - operacionalizar o Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, dando suporte aos usuários do sistema e promovendo gestões junto aos órgãos competentes visando a solução de problemas técnicos e implementação de melhorias no Sistema;

II - executar as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais de incorporação, desincorporação e movimentação de bens patrimoniais móveis e semoventes;

III - processar e expedir certificado de registro relativo às operações patrimoniais realizadas;

IV - processar balancetes e demonstrativos das operações patrimoniais de bens móveis e semoventes executadas;

V - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais móveis e semoventes, zelando pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no SisGepat; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 54. Ao Núcleo de Controle Patrimonial - NCOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:

I - verificar a utilização dos bens patrimoniais quanto ao estado de conservação e condições de guarda;

II - verificar o cumprimento das normas e a documentação pertinente à gestão patrimonial;

III - elaborar relatório das inspeções realizadas e lavrar Termo de Ocorrência, em caso de constatação de irregularidades na administração patrimonial;

IV - propor a adoção de providências administrativas, em caso de irregularidades na gestão patrimonial;

V - acompanhar as atividades de regularização das ocorrências constatadas; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 55. À Diretoria Geral de Contabilidade - DGC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I -estabelecer normas e procedimentos para o registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas do Distrito Federal;

III - orientar os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal quanto ao registro dos atos e fatos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - realizar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos do Distrito Federal;

V - consolidar os balanços das secretarias e órgãos vinculados, com vistas à elaboração do Balanço do Distrito Federal;

VI - consolidar as contas anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas ao Poder Legislativo; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 56. À Gerência de Controle e Análise Contábil - GCAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:

I - deferir, orientar e controlar procedimentos contábeis relativos aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Direta, Fundacional e Autárquica;

II - manter atualizado o plano de contas do Distrito Federal;

III - orientar a elaboração do balanço geral, balancetes e demais demonstrações contábeis do Distrito Federal;

IV - elaborar relatórios gerenciais;

V - acompanhar o cumprimento das normas de gerenciamento do sistema contábil;

VI - estabelecer o nível e perfil de acesso dos usuários aos Sistemas Integrados de Administração Financeira, Orçamentária, Contábil e Patrimonial do Distrito Federal; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 57. Ao Núcleo de Órgãos Autônomos - NOA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:

I - analisar a consistência dos dados dos balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis;

II - orientar e controlar os órgãos que lhe são afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - promover a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe são afetos; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 58. Ao Núcleo de Fundações e Autarquias - NFA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:

I - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;

II - orientar e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - promover avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 59. Ao Núcleo de Secretarias de Estado - NSE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:

I - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;

II - orientar e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - promover avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 60. Ao Núcleo de Administrações Regionais - NAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:

I - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;

II - orientar e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - promover a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 61. À Gerência de Consolidação e Orientação Contábil - GCOC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços de balanços e demonstrativos, de controle dos direitos e obrigações do Distrito Federal e de fundos especiais; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 62. Ao Núcleo de Balanços e Demonstrativos- NBD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil, compete:

I - acompanhar a emissão e verificar a consistência dos balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II - examinar e acompanhar as alterações nos orçamentos sintéticos da administração descentralizada do Distrito Federal;

III - acompanhar a execução orçamentária e a gestão econômico-financeira das entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal;

IV - orientar as entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal quanto às impropriedades verificadas em seus demonstrativos contábeis;

V - elaborar o balanço consolidado do Distrito Federal e demais demonstrativos que o compõe; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 63. Ao Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações - NCDO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil, compete:

I - acompanhar através de balanços e balancetes as contas de direitos e obrigações do Distrito Federal;

II - analisar os balancetes e balanços das entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal;

III - controlar a participação acionária do Governo do Distrito Federal nas empresas em cujo capital este participe;

IV - analisar e sugerir alterações nos planos de contas das entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 64. Ao Núcleo de Fundos Especiais - NFE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil, compete:

I - analisar as prestações de contas dos fundos especiais geridos pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;

II - sugerir diligências sobre a execução financeira de fundos especiais;

III - coletar, classificar e catalogar publicações relativas à legislação de fundos especiais e controlar o cumprimento;

IV - orientar os órgãos gestores de fundos especiais e seus demonstrativos contábeis;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos fundos especiais geridos pelos órgãos da administração do Distrito Federal; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 65. À Gerência de Tomada de Contas - GPC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:

I - controlar a execução das atividades dos serviços de cadastro e controle de responsabilidade, de convênios e subvenções sociais, prestação de contas dos ordenadores de despesa;

II - acompanhar as aplicações de suprimentos de fundos, as prestações de contas de vales-transporte, convênios e subvenções sociais e aprová-las quando consideradas regulares;

III - realizar inspeção nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 66. Ao Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades - NCCR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete:

I - manter cadastro dos ordenadores de despesa responsáveis pelas unidades orçamentárias, por bens, valores e dinheiros públicos;

II - manter controle de tomada de contas anuais e especiais dos órgãos da administração direta;

III - elaborar relação dos responsáveis sujeitos à tomada de contas;

IV - examinar e controlar os pedidos de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos a servidor;

V - efetuar as comunicações devidas relativas às baixas de suprimento de fundos a servidor;

VI - orientar e assistir os agentes financeiros em matéria relativa a suprimento de fundos a servidor;

VII - elaborar demonstrativos de posição dos responsáveis por suprimento de fundos a servidor;

VIII - manter atualizada a relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos da Administração Direta; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 67. Ao Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa - NPCOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete:

I - realizar as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa, agentes recebedores e pagadores da Administração Direta;

II - analisar as prestações de contas dos vales-transporte adquiridos pelas unidades administrativas da Administração Direta;

III - acompanhar e controlar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;

IV - realizar inspeção "in loco" nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 68. Ao Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais - NCSS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete;

I - manter controle analítico de convênios e subvenções sociais;

II - analisar e encaminhar os processos de prestações de contas de convênios e subvenções sociais;

III - sugerir diligências sobre prestação de contas de convênios e subvenções sociais;

IV - registrar e comunicar as baixas de convênios e subvenções sociais;

V - elaborar e encaminhar demonstrativo da posição dos convênios e subvenções sociais;

VI - acompanhar e anotar os atos aditivos de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios;

VII - coletar, classificar e catalogar publicações relativas à legislação de convênios e subvenções sociais; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 69. À Diretoria Geral de Administração Financeira - DGAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Distrito Federal;

II - coordenar e controlar a execução financeira do Distrito Federal;

III - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IV - administrar e controlar a dívida pública da administração direta;

V - acompanhar e manter informações sobre as dívidas da administração indireta;

VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro do Distrito Federal;

VII - executar a gestão orçamentária e financeira relativas às contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, referentes à administração direta do Distrito Federal;

VIII - executar e administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal;

IX - coordenar o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

X - coordenar as aplicações financeiras do Distrito Federal; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 70. À Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa - GECAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:

I - coordenar e orientar a realização e o gerenciamento da despesa pública;

II - elaborar, orientar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução financeira e de reajustamento de preços;

III - coordenar os trabalhos de elaboração da programação financeira;

IV - elaborar relatórios sobre a evolução financeira do Governo do Distrito Federal;

V - acompanhar a evolução do orçamento;

VI - coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 71. Ao Núcleo de Programação e Controle - NPC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa, compete:

I - elaborar a programação financeira;

II - acompanhar as dotações e reformulações do orçamento;

III - divulgar a programação financeira aprovada para os órgãos setoriais;

IV - efetuar projeções sobre a evolução da despesa de pessoal, custeio e investimentos;

V - acompanhar a evolução da receita;

VI - conferir processos de pagamento de pessoal ativo e inativo;

VII - controlar a execução da despesa, com pessoal civil e militar, de custeio e investimentos;

VIII - preparar repasses de recursos financeiros destinados ao custeio de pessoal da Administração Direta e Indireta;

IX - controlar os repasses de recursos financeiros oriundos da União;

X - prestar contas dos recursos financeiros repassados pela União; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 72. Ao Núcleo de Normas e Acompanhamento - NNA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa, compete:

I - acompanhar e analisar a exatidão da apropriação da despesa;

II - orientar, no que couber, quanto às normas de licitação e contrato, reajustamento e execução orçamentária, financeira e contábil;

III - acompanhar e controlar as receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades, para fins de liberação de cotas financeiras;

IV - catalogar os atos normativos de execução e controle financeiro do Governo do Distrito Federal;

V - acompanhar e analisar a gestão financeira dos órgãos e entidades que recebem transferências à conta do Tesouro do Distrito Federal;

VI - preparar os repasses pertinentes aos pedidos de transferências de recursos financeiros destinados ao custeio e investimento da Administração Indireta; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 73. À Gerência da Dívida Pública - GEDIP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:

I - administrar a dívida pública fundada;

II - criar e manter sistema de registro de informação de operações de crédito e garantias concedidas;

III - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas pelo Tesouro;

IV - analisar as operações financeiras por conta e ordem do Tesouro e as que o Distrito Federal fique como mandatário ou financiador;

V - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária e prever dotações necessárias ao serviço da dívida interna e externa;

VI - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária e prever dotações necessárias ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, no âmbito da Administração Direta;

VII - examinar minutas de contratos de empréstimos, convênios, acordos e outros ajustes que envolvam contrapartida do Distrito Federal;

VIII - acompanhar a publicação de convênios, contratos, acordos e outros ajustes, bem como manter cadastro relativos a dívida interna e externa;

IX - acompanhar e controlar a evolução da dívida interna e externa da Administração Indireta;

X - acompanhar e controlar a dívida interna e externa no âmbito da Administração Direta;

XI - projetar e acompanhar a evolução da capacidade de endividamento e pagamento do Distrito Federal;

XII - examinar, instruir e liquidar processo de pagamento da dívida interna e externa da Administração Direta;

XIII - examinar, instruir e liquidar processo de pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no âmbito da Administração Direta; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 74. À Gerência Financeira - GEFIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:

I - executar a programação financeira das despesas previstas no orçamento;

II - ajustar as liberações financeiras ao ingresso de recursos e às metas estabelecidas para o caixa do Tesouro;

III - gerir o fluxo de caixa do Tesouro;

IV - praticar os atos referentes à liberação de recursos financeiros para os órgãos setoriais e à programação e execução financeira do Tesouro;

V - organizar e controlar os pagamentos de compromissos do Distrito Federal;

VI - controlar as aplicações financeiras dos recursos disponíveis nas contas Movimento e Convênios na rede bancária;

VII - controlar as retiradas de recursos financeiros provenientes de transferências da União, contratos e convênios;

VIII - coordenar a abertura e o encerramento de contas gerenciadas pelo Tesouro;

IX - coordenar a conciliação bancária das contas em nome do Distrito Federal na rede bancária;

X - coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 75. Núcleo de Tesouraria Geral - NTG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência Financeira, compete:

I - proceder aos recebimentos de depósito, suprimentos, cauções, fianças, seguros-garantia, guias de tributo, taxas, reposições e de outros valores de interesse do Tesouro;

II - receber e manter, sob sua guarda e responsabilidade, bens ou valores do Governo do Distrito Federal ou de terceiros;

III - restituir cauções, fianças e depósitos em títulos ou espécie;

IV - cobrar os prêmios a que estão sujeitos as fianças recolhidas;

V - proceder ao recebimento de créditos provenientes de sentenças judiciais, as quais estejam à disposição ou à ordem do Poder Judiciário;

VI - promover a abertura e o encerramento de contas correntes, para movimentação de recursos de contratos e convênios;

VII - elaborar demonstrativo do fluxo diário de caixa;

VIII - elaborar demonstrativo dos valores existentes sob sua guarda e responsabilidade;

IX - realizar aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro, acompanhando e controlando os rendimentos;

X - promover as anulações da despesa realizada; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 76. Ao Núcleo de Conciliação Bancária - NCB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência Financeira, compete:

I - controlar as entradas de recursos no caixa;

II - realizar conciliação bancária das contas do Tesouro, contratos e convênios;

III - emitir relatórios de conciliação bancária;

IV - manter sob sua responsabilidade extratos bancários e relatórios de conciliação; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 77. Ao Núcleo de Pagamentos - NP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência Financeira, compete:

I - examinar e conferir processos para pagamentos;

II - elaborar e consolidar o movimento dos recebimentos e pagamentos de diárias;

III - manter contato com as instituições bancárias;

IV - proceder o encaminhamento das folhas de pagamento à rede bancária;

V - controlar e lançar os créditos e débitos dos órgãos do Distrito Federal;

VI - promover a remessa dos comprovantes dos pagamentos efetuados para contabilização e lançamento; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI - DA SUBSECRETARIA DA RECEITA

Art. 78. À Subsecretaria da Receita - SUREC, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - supervisionar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II - elaborar propostas de normas relativas à administração tributária;

III - celebrar termos de acordo de natureza fiscal;

IV - implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;

V - promover intercâmbio e celebrar convênios com órgãos e entidades;

VI - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VII - orientar e controlar o cumprimento de normas relativas à administração tributária;

VIII- julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento;

IX - responder em primeira instância consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

X - decidir em primeira instância sobre pedidos de restituição, ressarcimento, compensação, transação, parcelamento de crédito tributário,  de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;

XI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

XII - notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;

XIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Gabinete da SUREC;

XIV - consolidar relatório anual das atividades desenvolvidas pela SUREC;

XV - dirimir dúvidas e suprir omissões pertinentes às suas competências; e

XVI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 79. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Subsecretário da Receita, compete:

I - comunicar ao contribuinte as decisões proferidas pelo Subsecretário da Receita;

II - controlar a entrada e saída de processos encaminhados ao Gabinete da Subsecretaria da Receita;

III - informar sobre andamento de processos;

IV - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

V - organizar e encaminhar o malote do Gabinete da Subsecretaria da Receita;

VI - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente do Gabinete da Subsecretaria da Receita;

VII - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente do Gabinete da Subsecretaria da Receita;

VIII - administrar e controlar os veículos do Gabinete da SUREC;

IX - encaminhar documentos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

X - organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos do Gabinete da Subsecretaria da Receita;

XI - arquivar e manter atualizada a legislação recebida;

XII - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação do Gabinete da SUREC;

XIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;

XIV - manter os registros de pessoal do Gabinete e do setor atualizados no sistema;

XV - controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XVI - funcionar como órgão de apoio ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR; e

XVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 80. Ao Núcleo de Apoio Operacional - NUAOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Subsecretário da Receita, compete:

I - coordenar e controlar a operacionalização dos sistemas de rádio-comunicação;

II - prestar apoio e informações 24 horas por dia às demais unidades da SUREC;

III - propor medidas de melhoria do sistema de rádio-comunicação;

IV - administrar e controlar a frota de veículos oficiais do Núcleo;

V - solicitar e acompanhar as atividades de conservação e manutenção da frota de veículos oficiais da SUREC;

VI - elaborar a escala de plantão dos servidores lotados no Núcleo e controlar seu cumprimento;

VII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 81. À Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASPAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:

I - identificar, investigar e apurar denúncias de fraudes e irregularidades;

II - detectar práticas de elisão fiscal;

III - realizar simulações de fraude, elisão e outras formas de evasão fiscal;

IV - manter registro reservado das atividades desenvolvidas;

V - propor aos Núcleos de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos e da Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ações de fiscalização;

VI - lavrar notificações, com numeração própria, para exigência de obrigações acessórias;

VII - promover intercâmbio com órgãos e entidades para troca de informações;

VIII - monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;

IX - solicitar e coordenar a utilização de recursos para a realização de investigações;

X - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XI - propor alterações na legislação a partir da observação de condutas lesivas à Fazenda Pública;

XII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;

XIII -elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas, inclusive das notificações expedidas; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 82. À Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ASDIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:

I - promover relações interinstitucionais para compartilhar experiências e conhecimentos;

II - avaliar a aplicabilidade de tecnologias e técnicas de gestão;

III - promover o desenvolvimento de programas de educação tributária;

IV - consolidar o plano estratégico com base no processo de planejamento estabelecido;

V - desenvolver instrumentos de aperfeiçoamento do sistema de elaboração e acompanhamento do planejamento de forma a assegurar o alcance das metas estabelecidas, consolidando-os em relatórios gerenciais;

VI - coordenar e acompanhar as alterações na estrutura organizacional e no modelo de gestão,  propondo ajustes;

VII - coordenar e orientar o desenvolvimento, pelas demais unidades, de normas e procedimentos de modo a padronizar e orientar as rotinas de trabalho, consolidando-as em manuais internos e em cartilhas de orientação aos contribuintes;

VIII -desenvolver e consolidar indicadores gerenciais de acompanhamento de resultados e avaliação da qualidade dos serviços prestados;

IX - acompanhar informativos externos para identificação e disseminação de informações inerentes à SUREC;

X - desenvolver e coordenar campanhas de marketing interno e externo;

XI - definir, em conjunto com as demais unidades, plano de comunicação interna e externa de modo a garantir padrão de qualidade na veiculação das informações;

XII - verificar e avaliar aspectos operacionais relativos às proposta de projetos de lei de benefícios fiscais e propor adequações para a respectiva operacionalização, em conjunto com as áreas envolvidas;

XIII - propor contratos de parcerias com órgãos externos e monitorar sua execução;

XIV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XV - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;

XVI - elaborar, mensal e anualmente, relatório gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 83. À Assessoria de Tecnologia da Informação - ASTEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento de atividades relativas à tecnologia da informação definidas pelos comitês;

II - elaborar e acompanhar planos de tecnologia da informação;

III - propor políticas e estratégias que viabilizem a gestão do conhecimento e da informação;

IV -elaborar estudos e propostas para automatizar processos;

V - administrar redes e banco de dados da Subsecretaria da Receita;

VI - desenvolver sistemas informatizados;

VII - buscar, em conjunto com as demais áreas e a unidade de informática da Secretaria de Fazenda e Planejamento, eficácia, eficiência e segurança dos sistemas informatizados;

VIII - planejar e propor a aquisição de equipamentos, programas e aplicativos de informática;

IX - gerir contratos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas informatizados;

X - participar tecnicamente da elaboração e execução de convênios com órgãos e entidades externas, objetivando a

XI - troca de informações com a SUREC por meio de sistemas informatizados;

XII - acompanhar sistemas informatizados externos que interagem com os sistemas da SUREC;

XIII - monitorar os sistemas informatizados da SUREC, objetivando detectar eventuais falhas e apontar  soluções;

XIV - monitorar as operações efetuadas nos sistemas informatizados da SUREC;

XV - programar e monitorar, em conjunto com  o órgão responsável, a execução de processamentos;

XVI - acompanhar as atividades previstas em contratos e convênios envolvendo tecnologia da informação e que sejam de interesse da SUREC;

XVII - monitorar,  no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;

XVIII - criar mecanismos e intermediar tecnicamente a troca de dados por meio eletrônico com órgãos ou entidades externos;

XIX- avaliar os serviços de atendimento remoto e propor novos;

XX -propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XXI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;

XXII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XXIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único - Os sistemas desenvolvidos no âmbito da Subsecretaria da Receita, serão administrados pela ASTEC/SUREC.

Art. 84. À Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:

I - planejar a alocação de recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos necessários ao cumprimento do plano estratégico;

II - planejar, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à elaboração e execução do orçamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento estratégico;

III - coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;

IV - acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os contratos de manutenção relativos a equipamentos, veículos e instalações;

V - acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os processos licitatórios de aquisições de interesse da SUREC;

VI - receber, preparar e controlar as solicitações de nomeação, substituição e exoneração de cargos comissionados, após a autorização do Subsecretário da Receita;

VII - receber solicitações de viagens técnicas, devidamente homologadas pelo Subsecretário da Receita, e tomar providências para viabilizar o respectivo processo;

VIII - providenciar a emissão e a distribuição de identidade funcional dos servidores da Carreira Auditoria Tributária;

IX - recolher a identidade funcional dos servidores quando do seu desligamento da Subsecretaria da Receita,  encaminhando-a ao órgão responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

X - orientar o processo de criação da cultura organizacional da SUREC, gerando e disseminando  referências comportamentais para os servidores;

XI - desenvolver, em conjunto com as demais unidades, a implantação de programas de capacitação e treinamento de servidores;

XII - acompanhar e avaliar a aplicação de treinamentos;

XIII - desenvolver instrumentos  para a gestão de pessoas e orientar sua utilização;

XIV - desenvolver, coordenar e implantar, em conjunto com as demais unidades, instrumentos de avaliação de desempenho;

XV - promover a integração de servidores quando de seu ingresso ou transferência de unidade ou de atividade;

XVI - coordenar atividades relativas ao gerenciamento de programas de estágios;

XVII - propor requisitos de qualificação e desenvolvimento de mão-de-obra terceirizada;

XVIII - justificar e propor a realização de concursos públicos para a Carreira Auditoria Tributária e acompanhar o processo de seleção;

XIX - justificar e propor a alocação de pessoal de apoio administrativo;

XX - adotar medidas de readaptação de servidores colocados a disposição pelas áreas da SUREC;

XXI - monitorar,  no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;

XXII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XXIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;

XXIV - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XXV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 85. À Assessoria Técnica Tributária - ASTRI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:

I - acompanhar o desenvolvimento das normas constituídas em sede do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - coordenar e acompanhar os estudos desenvolvidos pelos servidores da SEFP integrantes dos grupos de trabalho da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais -ABRASF;

III - coordenar e acompanhar os estudos desenvolvidos pelos servidores da SEFP integrantes dos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

IV - preparar minuta de informações técnicas - em matéria tributária distrital - para auxiliar a defesa da fazenda pública nas ações judiciais intentadas contra órgãos da SUREC, ou seus agentes no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

V - suprir a assinatura de autoridade da SUREC nas respostas às ações judiciais tratadas no inciso anterior na hipótese em que se manifeste impossível ou inviável colhê-la pessoalmente da autoridade ou seu substituto regimental;

VI - acompanhar junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal -PRG/DF o andamento de ações judiciais de interesse da SUREC;

VII - catalogar as ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal;

VIII - encaminhar à Diretoria de Tributação o resultado das ações judiciais de interesse da SUREC, para divulgação;

IX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

X - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 86. À Diretoria de Arrecadação - DIRAR, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Arrecadação, compete:

I - dirigir e controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de arrecadação e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC;

II - formar o Comitê Técnico Operacional - COTEC para a área de arrecadação;

III - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IV - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria de desempenho da área de arrecadação;

V - elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de arrecadação, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;

VI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

VII - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;

VIII - declarar a extinção do crédito tributário;

IX - elaborar, em conjunto com a GEFOR e ASDIN manuais internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte;

X - atender solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de natureza tributária em curso no Poder Judiciário;

XI - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de arrecadação;

XII - propor plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de arrecadação ou em conjunto com outras unidades da SUREC;

XIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.  

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 87. Ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:

I - auxiliar na organização, coordenação e controle das ações da área de arrecadação;

II - promover atualizações dos indexadores de juros de mora e correção monetária nos sistemas informatizados da SUREC;

III - coordenar e desenvolver atividades de intercâmbio de informações econômico-fiscais com o fisco de outras unidades federadas;

IV - monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;

V - controlar a entrada e saída de processos na DIRAR;

VI - informar sobre andamento de processos;

VII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

VIII - organizar e encaminhar o malote da DIRAR;

IX - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da DIRAR;

X - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da DIRAR;

XI - administrar e controlar os veículos da Diretoria;

XII - encaminhar documentos para publicação no DODF;

XIII - organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIRAR;

XIV - arquivar e manter atualizada a legislação recebida da Diretoria de Tributação - DITRI;

XV - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da Diretoria;

XVI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XVII - manter os registros de pessoal do DIRAR atualizados no sistema;

XVIII - controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XIX - consolidar relatório geral das atividades desenvolvidas na área de arrecadação; e

XX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 88. À Gerência de Estudos Econômicos Tributários - GERET, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada a Diretoria de Arrecadação, compete:

I - gerenciar e controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de estudos econômicos tributários;

II - definir, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, estudos econômico tributários que possam contribuir para a melhoria do desempenho da arrecadação;

III - monitorar em conjunto com a DIATE e DITRI a concessão de renúncia de receita, consolidando-a anualmente;

IV - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

VI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

VII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 89. Ao Núcleo de Análise e Projeção da Arrecadação - NUAPA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Estudos Econômicos Tributários, compete:

I - desenvolver estudos e propor metas de arrecadação;

II - desenvolver e manter estudos estatísticos, econômicos, financeiros e de natureza tributária;

III - elaborar periodicamente a previsão da receita de origem tributária;

IV - acompanhar e avaliar o comportamento da receita tributária e consolidar relatórios;

V - fornecer subsídios à elaboração das projeções da receita de origem tributária para inserção nos projetos do plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

VI - fornecer informações sobre o comportamento da arrecadação com vistas à elaboração de estratégias de ação fiscal;

VII - desenvolver e aperfeiçoar, em conjunto com o Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação - NUPAC/GERET, metodologias de avaliação do potencial de arrecadação dos segmentos econômicos;

VIII - criar e manter periódico estatístico da Administração Tributária, disponibilizando-o para o público externo;

IX - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

X - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XI - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 90. Ao Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação - NUPAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Estudos Econômico Tributários, compete:

I - desenvolver e manter estudos estatísticos, econômicos, financeiros e de natureza tributária;

II - efetuar estudos e análises pertinentes à estimativa fixa;

III - elaborar, em conjunto com a Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas - GEFOR/DITRI, estudos para estimar o impacto na arrecadação em função de proposituras de alterações na legislação tributária;

IV - elaborar, em conjunto com a Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM e com a Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA, estudos para estimar o impacto na arrecadação em decorrência de variações nos mercados de imóveis e de veículos automotores;

V - desenvolver e aperfeiçoar, em conjunto com o Núcleo de Análise e Projeção da Arrecadação - NUAPA/GERET, metodologias de avaliação do potencial de arrecadação dos segmentos econômicos;

VI - elaborar estudos contendo a estimativa de renúncia de receita, detalhada por tributo, para inserção da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VIII - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

IX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

X - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 91. A Gerência de Controle do Crédito Tributário - GECON, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:

I - coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;

II - lavrar auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrente do descumprimento de obrigação acessória, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

III - atestar os preenchimentos mínimos nos autos de infração de que trata o inciso II e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

IV - encaminhar cópia do autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

V- declarar a revelia dos autos de infração de que trata o inciso II;

VI - realizar o preparo dos processos de auto de infração de que trata o inciso II antes de sua remessa para julgamento;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VIII - declarar a extinção do crédito tributário;

IX - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

X - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso IX, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 92. Ao Núcleo de Arrecadação - NUCAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle do Crédito Tributário, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução de convênios e contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Distrito Federal;

II - aprovar documentos  de instrução da remuneração dos agentes arrecadadores;

III - acompanhar e controlar diariamente tributos recolhidos e a respectiva transferência para a conta do Governo;

IV - instruir e decidir  pedidos de ressarcimento formulados por agentes arrecadadores de receitas de competência do Distrito Federal;

V - criticar o sistema de baixa de pagamentos;

VI - retificar a baixa de pagamentos;

VII - controlar os créditos tributários e efetuar sua conciliação com os agentes arrecadadores e órgãos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VIII - controlar transferências e recebimentos interestaduais;

IX - elaborar relatórios gerenciais sobre créditos e débitos tributários para acompanhamento da receita;

X - coordenar e controlar o recebimento, o processamento e a digitalização de documentos de arrecadação e guias de informações;

XI - conferir a consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;

XII - receber, preparar e providenciar o arquivamento dos documentos de arrecadação e guias de informações;

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIV - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XV - incluir, alterar e excluir códigos de receita nos sistemas informatizados da SUREC;

XVI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XVII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XVIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 93. Ao Núcleo de Apoio às Agências - NUATE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle do Crédito Tributário, compete:

I - coordenar e controlar processos de alteração, inclusão e retificação de baixa de pagamentos;

II - analisar casos complexos de solicitações de transação, restituição ou compensação pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e de tributos diretos em conjunto com as unidades especificas da DIRAR;

III - cientificar o interessado sobre as decisões proferidas;

IV - comunicar ao contribuinte o direito à restituição ou compensação de tributos;

V - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI - atestar o ingresso de receita quando solicitado pelas unidades da SUREC ou por outros órgãos públicos;

VII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

VIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 94. Ao Núcleo de Informações Fiscais - NUINF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Controle do Crédito Tributário, compete:

I - cotejar os valores lançados de ofício ou declarados nas guias de informações  com os valores efetivamente recolhidos;

II - encaminhar ao setor próprio a informação referente ao crédito tributário declarado e não pago ou pago a menor para a devida inscrição em divida ativa;

III - proceder às ações pertinentes à operacionalização do rito especial;

IV - coordenar o intercâmbio, com o fisco de outros Estados, das informações próprias do SINTEGRA;

V - disponibilizar à DITRA e DIFES as informações obtidas da Rede Intranet - SINTEGRA;

VI - proceder à cobrança administrativa do crédito tributário não pago ou pago a menor;

VII - conferir a consistência dos relatórios referentes às declarações  entregues pelos contribuintes;

VIII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IX - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

X - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 95. A Gerência de Recuperação do Crédito Tributário - GEREC, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:

I - coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;

II - notificar ou intimar o contribuinte sobre sentenças proferidas pelo órgão julgador de segunda instância;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IV - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

V - declarar a extinção do crédito tributário;

VI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

VII - homologar a opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de compensação com precatório;

VIII - Indeferir a opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de compensação com precatório;

IX - cancelar a opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de compensação com precatório, bem como a inscrição do crédito tributário consolidado na Divida Ativa do Distrito Federal, conforme o caso;

X - comunicar ao contribuinte o direito à restituição ou compensação, no caso de reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;

XI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XII- consolidar os relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelos núcleos da Gerência;

XIII- providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XIV- aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e

XV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 96. Ao Núcleo da Dívida Ativa - NUDAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:

I - controlar e coordenar o sistema de dívida ativa do Distrito Federal;

II - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e não pagos;

III - efetuar a baixa de créditos em decorrência de sentença judicial, remissão, anistia, prescrição e revisão de ofício;

IV - promover a inscrição de créditos na dívida ativa do Distrito Federal, notificando o contribuinte no caso de crédito de natureza tributária;

V - analisar os pleitos de exclusão de sócio e co-responsável do cadastro da dívida ativa;

VI - efetuar cálculo para quitação de cota-parte;

VII - elaborar resumos financeiros  de créditos inscritos em dívida ativa para fins de contabilização;

VIIII - conferir a consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;

IX - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

X - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XII- elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

XIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 97. Ao Núcleo de Parcelamento - NUPAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:

I - coordenar e controlar a sistemática de parcelamentos;

II - efetuar cobrança administrativa dos parcelamentos em atraso;

III - elaborar resumos financeiros de créditos parcelados para fins de contabilização;

IV - conferir a consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;

V - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

VII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

VIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

IX- providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e

X- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 98. Ao Núcleo de Acompanhamento de Liquidações - NULIQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:

I - consolidar os créditos tributários decorrentes de compensação com créditos líquidos e certos originados ou provenientes de ações judiciais;

II - coordenar e controlar a sistemática de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais;

III - notificar o contribuinte da homologação, indeferimento e cancelamento da opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário com créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais;

IV - recepcionar os títulos oferecidos à compensação;

V - conferir a consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;

VI - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

IX - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

X- providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 99. À Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:

I -coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;

II - divulgar o calendário fiscal referente a tributos imobiliários;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IV - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

V - coordenar as ações necessárias à cobrança;

VI - elaborar, em conjunto com a GERET, os  relatórios sobre as expectativas de arrecadação;

VII - estabelecer intercâmbio com órgãos da administração pública e cartórios;

VIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

IX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

X - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 100. Ao Núcleo de Cadastro - NUCAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, compete:

I - controlar o cadastro de imóveis;

II - analisar casos complexos de alterações cadastrais e de recadastramento de imóveis;

III - vistoriar imóveis;

IV - atualizar o cadastro imobiliário; e

V - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 101. Ao Núcleo de Controle dos Tributos Imobiliários - NUTIM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, compete:

I - efetuar pesquisa, acompanhamento e análise do mercado de imóveis;

II - adotar as seguintes providências relativas a IPTU, ITBI, ITCD, TLP e TFPI:

a) elaborar as pautas de valores para fins de lançamento;

b) efetuar o lançamento e publicar o respectivo edital;

c) registrar as desonerações e a suspensão da exigibilidade de créditos;

d) revisar os lançamentos ex officio;

e) pronunciar -se sobre reclamações contra  lançamento;

f) receber e instruir processos de prescrição, remissão, casos complexos de restituição e ou compensação de tributos imobiliários;

g) promover cobrança administrativa;

III - apoiar, quando necessário, ações relativas à fiscalização de tributos imobiliários;

IV - analisar casos complexos de lançamento de ITBI e ITCD;

V - encaminhar processos conclusos à respectiva Agência de Atendimento de origem para cientificar o interessado;

VI - orientar e informar ao contribuinte quanto aos casos complexos de tributos imobiliários; e

VII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 102. À Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:

I - estabelecer intercâmbio com órgãos responsáveis pelo registro e cadastro de veículos automotores;

II - acompanhar o registro de informações cadastrais de veículos automotores;

III - efetuar pesquisa, acompanhamento e análise do mercado de veículos automotores;

IV - adotar as seguintes providências relativas ao IPVA:

a) elaboração de pautas de valores para fins de lançamento;

b) lançamento e sua publicação em edital;

c) controlar e atualizar do cadastro de veículos;

d) coordenação das ações necessárias à cobrança;

e) elaboração, em conjunto com a GERET, de  relatórios sobre  expectativas de arrecadação;

f) registro das desonerações e da suspensão da exigibilidade de créditos;

g) revisão ex officio de lançamentos;

h) pronunciamento sobre reclamações contra  lançamento;

i) receber e instruir processos de prescrição, remissão, casos complexos de restituição e ou compensação; e

j) promover cobrança administrativa;

V - analisar casos complexos de pedidos de revisão de lançamentos de tributos relativos a veículos automotores;

VI - encaminhar processos conclusos à respectiva Agência de Atendimento de origem para cientificar o interessado;

VII - orientar e informar ao contribuinte quanto aos casos complexos de IPVA;

VIII - divulgar o calendário fiscal referente ao IPVA;

IX - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

X - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

XII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 103. A Gerência de Gestão do Cadastro - GECAD, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:

I - administrar, organizar e propor alterações nos sistemas de cadastros de responsabilidade da SUREC;

II - elaborar editais e promover a suspensão e o cancelamento de inscrições no sistema informatizado da SUREC;

III - efetuar o lançamento do ISS autônomo e os tributos de contribuintes submetidos ao regime de estimativa fixa;

IV - coordenar as ações necessárias à cobrança do ISS autônomo;

V - proceder ao controle da compensação de valores referentes ao Simples Candango, quando estes ultrapassarem o exercício corrente;

VI - proceder ao lançamento de taxas cujos registros estão disponíveis no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

VII - coordenar, em conjunto com as Agências de Atendimento da Receita, as ações de controle, atualização e outros atos relativos à inclusão e exclusão   de contribuintes no regime de apuração por estimativa fixa;

VIII - cadastrar e definir o perfil dos usuários e as transações a eles autorizadas em conjunto com a ASTEC e os gestores das áreas;

IX - disponibilizar e manter atualizada a base cadastral de contribuintes do Distrito Federal no SINTEGRA;

X - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XI - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 104. À Diretoria de Tributação - DITRI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Tributação, compete:

I - dirigir e controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de tributação e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC;

II - formar o Comitê Técnico Operativo - COTEC para a área de tributação;

III - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IV - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria do desempenho da área de tributação;

V - elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de tributação, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;

VI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

VII - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;

VIII - declarar a extinção do crédito tributário;

IX - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de tributação;

X - expedir ordens de serviço e, após manifestação do Comitê Técnico Operativo referido no inciso II, editar atos declaratórios interpretativos;

XI - expedir despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;

XII - notificar ou intimar os contribuintes das decisões proferidas;

XIII - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XIV - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e de atividades desenvolvidas;

XV - propor plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de tributação ou em conjunto com outras unidades da SUREC;

XVI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria;

XVII - aprovar planos de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos ;

XVIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 105. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Tributação, compete:

I - auxiliar na organização, coordenação e controle das ações da área de tributação;

II - controlar a entrada e saída de processos na Diretoria;

III - informar sobre andamento de processos;

IV - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

V - organizar e encaminhar o malote da Diretoria;

VI - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Diretoria;

VII - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Diretoria;

VIII - administrar e controlar os veículos da Diretoria;

IX - encaminhar documentos expedidos pela Diretoria para publicação no DODF;

X - organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da Diretoria;

XI - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da Diretoria;

XII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XIII - manter os registros de pessoal da Diretoria atualizados no sistema;

XIV - controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos; e

XV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 106. À Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas - GEFOR, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:

I - coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;

II - manter contato com órgãos e entidades para conhecimento de novas técnicas, normas e pareceres;

III - elaborar, em conjunto com a ASDIN, GEESC e a Diretoria da respectiva área, manuais internos e cartilhas de orientação aos contribuintes;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

VI - propor plano de trabalho para execução dos trabalhos dos servidores lotados na Gerência e nos Núcleos;

VII - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

VIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

IX- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 107. Ao Núcleo Técnico Legislativo - NULEG, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas, compete:

I - receber, consolidar e analisar proposições de alteração da legislação tributária;

II - estudar, sugerir e elaborar medidas para atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária;

III - pesquisar e acompanhar normas federais que interfiram na legislação tributária local;

IV - acompanhar, junto à Câmara Legislativa, a tramitação de propostas de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de projetos de lei e de decretos legislativos de natureza tributária;

V - acompanhar, quando necessário, junto aos Poderes Legislativos da União e de outras unidades da Federação, a tramitação de proposições legislativas de natureza tributária;

VI - verificar e avaliar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos projetos de lei de natureza tributária;

VII - propor alterações na legislação tributária a partir de informações sobre formas de evasão ou elisão fiscal detectadas;

VIII - elaborar, em conjunto com a GERET, estudos para aferir o impacto orçamentário/financeiro no comportamento da arrecadação, causado por alterações na legislação;

IX - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

X - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;

XII- executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e

XIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos.

Art. 108. Ao Núcleo de Disseminação de Normas - NUDIS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas, compete:

I - coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária;

II - informar à ASDIN as alterações na legislação tributária;

III - atualizar, consolidar e disseminar a legislação de interesse da administração tributária do Distrito Federal;

IV - manter atualizado o sistema de legislação tributária do Distrito Federal;

V - acompanhar e catalogar acórdãos administrativos, decisões judiciais e jurisprudências  acerca de assuntos tributários;

VI - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IX - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

X - elaborar, mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e

XII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos.

Art. 109. À Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:

I - coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;

II - expedir despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;

III - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - encaminhar processos conclusos para publicação;

VI - comunicar ao contribuinte a publicação da decisão proferida e preparar os processos de recurso voluntário;

VII - comunicar às Agências da Receita a publicação da decisão e da apresentação de recurso voluntário;

VIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IX - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

X - aferir e conceder a produtividade do servidores lotados na Gerência;

XI - propor plano de trabalho para a execução dos trabalhos dos servidores lotados na Gerência e nos Núcleos;

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e

XIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos.

Art. 110. Ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre casos complexos de solicitações de benefícios fiscais,   reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;

II - elaborar minuta de despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios fiscais;

III - efetuar a baixa de registros no sistema em decorrência de reconhecimento de imunidade e não-incidência de tributos;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

VI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e

VIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos.

Art. 111. Ao Núcleo de Processos Especiais - NUESP, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, compete:

I - analisar pedidos, emitir pareceres e elaborar minutas de despacho de indeferimento, de termo de acordo de regime especial ou de ato declaratório;

II - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

III - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

IV - elaborar, mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e

VI - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos.

Art. 112. À Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal - GEJUC, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:

I - relatar processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários;

II - relatar  processos de reclamação contra lançamento de tributos;

III - baixar processos em diligência para instruir o julgamento de primeira instância;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - declarar a extinção do crédito tributário;

VI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

VII - notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;

VIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IX - interpor, quando necessário, recurso de ofício;

X - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 113. À Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:  

I - analisar e emitir parecer normativo em processos de consultas apresentados por contribuintes, entidades de classe ou órgãos e entidades da Administração Pública sobre aplicação da legislação tributária;

II - encaminhar as decisões dos processos conclusos de consulta para publicação;

III - comunicar ao contribuinte a publicação da decisão proferida e preparar os processos de recurso voluntário;

IV - comunicar às Agências de Atendimento a publicação da decisão e da apresentação de recurso voluntário;

V - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI - estudar e sugerir medidas para aplicação, interpretação e integração da legislação tributária;

VII -elaborar, em conjunto com a GEFOR, ASDIN, e a Diretoria da respectiva área,  manuais internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte;

VIII - comunicar à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimento - DIFES e à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, quais os contribuintes que entraram com processo de consulta sobre aplicação da legislação tributária;

IX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

X - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XI - propor plano de trabalho para a execução dos trabalhos pelos servidores lotados na Gerência;

XII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 114. À Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos - DIFES, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Fiscalização Tributária, compete:

I - dirigir e controlar as atividades desenvolvidas pela área de fiscalização tributária em estabelecimentos;

II - coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC para a área de fiscalização tributária em estabelecimento;

III - formar o Comitê Técnico Operativo - COTEC para a área de fiscalização em estabelecimento;

IV - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização tributária em estabelecimentos;

VI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

VII - elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de fiscalização tributária, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;

VIII - declarar a extinção do crédito tributário;

IX - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;

X - elaborar, em conjunto com a GEFOR, GEESC e ASDIN  manuais internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte;

XI - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de fiscalização tributária em estabelecimento;

XII - coordenar ações preventivas e de impacto para fiscalização tributária em estabelecimentos;

XIII - divulgar resultados das operações de fiscalização de impacto, de acordo com parâmetros estabelecidos pela ASDIN;

XIV - definir parâmetros e elaborar pauta de valores mínimos de mercadorias, fretes e serviços em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA;

XV - atender solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de natureza tributária em curso no Poder Judiciário;

XVI - estabelecer o sistema de rodízio entre as equipes de trabalho, respeitadas as respectivas competências legais de cada categoria funcional;

XVII - analisar e submeter à aprovação do CODIR estratégias de programação fiscal para a fiscalização em estabelecimentos;

XVIII - propor ao Subsecretário da Receita projetos de fiscalização tributária, de monitoramento e auditorias especiais dentro de sua área de atuação;

XIX - elaborar em conjunto com a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, e submeter ao Subsecretário da Receita, segmentos econômicos, atividades ou empresas a serem alcançadas pelo monitoramento;

XX - requisitar verificações fiscais em outras unidades da Federação, conforme solicitação das Gerências;

XXI - solicitar credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal em outras unidades da Federação, conforme solicitação das Gerências;

XXII - credenciar agentes fazendários de outras unidades da Federação;

XXIII - propor plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de fiscalização tributária em estabelecimento ou em conjunto com outras unidades da SUREC;

XXIV - notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;

XXV - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA;

XXVI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXVII - gerenciar o uso de veículos oficiais sob sua responsabilidade;

XXVIII - aferir e conceder a produtividade, aprovar planos de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos;

XXIX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e

XXX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 115. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, compete:

I - controlar a entrada e saída de processos na DIFES;

II - informar sobre andamento de processos;

III - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IV - recepcionar os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias e encaminhá-los aos setores responsáveis pelo cumprimento das diligências;

V - organizar e encaminhar o malote da DIFES;

VI - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da DIFES;

VII - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da DIFES;

VIII - administrar e controlar os veículos da Diretoria;

IX - encaminhar documentos para publicação no DODF;

X - organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIFES;

XI - arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;

XII - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da DIFES;

XIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;

XIV - manter os registros de pessoal da DIFES atualizados no sistema;

XV - controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XVI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XVII - controlar e manter atualizados os registros de documentos emitidos no âmbito da DIFES; e

XVIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 116. Ao Núcleo de Preparo Processual - NUPRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, compete:

I - realizar preparo processual dos autos de infração e/ou apreensão, lavrados pela área de fiscalização tributária em estabelecimentos, antes de sua remessa para julgamento;

II - analisar e rever procedimentos e atos formais de constituição do crédito tributário;

III - declarar a revelia em processos de auto de infração e apreensão;

IV - declarar a intempestividade da impugnação ao auto de infração e/ou apreensão, se for o caso;

V - declarar a extinção do crédito tributário;

VI - intimar o sujeito passivo do crédito tributário constituído a comprovar o cumprimento das exigências contidas no auto de infração e/ou apreensão;

VII - encaminhar processos de auto de infração e/ou apreensão para inscrição do crédito constituído em dívida ativa;

VIII - notificar o contribuinte das decisões proferidas;

IX - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

X - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XI - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e.

Art. 117. Ao Núcleo de Programação Fiscal - NUPRO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, compete:

I - elaborar a programação fiscal de acordo com o plano estratégico e tático para as ações de fiscalização em estabelecimentos;

II - elaborar, em conjunto com outras unidades da SUREC, projetos de fiscalização de ação compartilhada;

III - receber e compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização efetuadas por outras unidades da SUREC;

IV - planejar a execução das atividades de fiscalização tributária em estabelecimentos, em conjunto com as unidades envolvidas ;

V - fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES e Gerências, para elaboração dos relatórios gerenciais.

VI - receber, da GETIM, solicitações de auditorias, incluindo-as na programação fiscal;

VII - receber e compatibilizar com a programação as requisições de auditorias fiscais efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributaria e outros órgãos públicos;

VIII - receber, analisar, programar, controlar e avaliar diligências fiscais e encaminhar, quando necessário, relatório à DIFES para resposta ao órgão solicitante;

IX - acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e possibilitar o estabelecimento de metas a serem alcançadas;

X -receber, controlar e programar diligências fiscais de Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretaria da Receita Federal;

XI - promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda de outras unidades da Federação, para troca de informações sobre programas e métodos de fiscalização tributária;

XII - receber, catalogar e manter banco de dados de denúncias de infração fiscal e estabelecer as respectivas ações;

XIII - propor  medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIV - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XV - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XVI - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e

XVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 118. Á Gerência de Auditoria Tributária - GEAUT, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos - DIFES, compete:

I - executar, de acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização em estabelecimentos dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal;

II - executar, de acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização de competência dos tributos diretos Distrito Federal;

III - elaborar e propor projetos de fiscalização tributária em estabelecimentos;

IV - executar diligências relacionadas à respectiva Gerência e encaminhar, quando necessário, relatório ao NUPRO;

V - realizar auditorias, diligências e perícias definidas em programação fiscal, inclusive para efeito de baixa de inscrição, conforme ordem de serviço;

VI - monitorar e controlar o fluxo de mercadorias referente às informações recebidas por meio eletrônico;

VII - redistribuir auditoria de empresas desenquadradas do Regime de Simples Candango;

VIII - avaliar os resultados das atividades de fiscalização programadas;

IX - fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES, para elaboração dos relatórios gerenciais;

X - adequar procedimentos e formulários às mudanças da legislação tributária e submeter à aprovação da DIFES;

XI - elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária em estabelecimentos;

XII - requerer à DIATE, inscrição de ofício no CFDF;

XIII - executar ações preventivas e de impacto de fiscalização tributária em estabelecimentos;

XIV - promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda, para troca de informações sobre projetos e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;

XV - acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e propor à DIFES as metas a serem alcançadas;

XVI - propor  medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XVII - consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal;

XVIII - solicitar à DIFES credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal;

XIX - requerer à DIFES verificações fiscais em outras unidades da Federação;

XX - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XXI - verificar o cumprimento, no seu âmbito de atuação, das determinações contidas em ordens de serviço;

XXII - lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

XXIII - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

XXIV - arrecadar documentos e encaminhá-los, por meio do NUAAD/DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP para guarda, manutenção ou incineração, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;

XXV - apreender, em estabelecimentos, mercadorias, máquinas e equipamentos irregulares, encaminhando-os, por meio do NUAAD da DIFES/DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP para guarda e manutenção;

XXVI - reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;

XXVII - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XXVIII - elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;

XXIX - atender e prestar informações ao contribuinte sob sua fiscalização;

XXX - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XXXI - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XXXII - realizar avaliação de desempenho dos servidores lotados na Gerência;

XXXIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXXIV - aferir e conceder a produtividade, propor plano de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos; e

XXXV - executar outras atividades inerentes á sua área de competência.

Art. 119. Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos - DIFES, compete:

I - elaborar e propor projetos de fiscalização tributária e monitoramento em estabelecimentos;

II - executar diligências relacionadas à respectiva Gerência e encaminhar, quando necessário, relatório ao NUPRO;

III - realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, inclusive para efeito de falência e concordatas, conforme ordem de serviço;

IV - sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;

V - monitorar e controlar o fluxo de mercadorias referente às informações recebidas por meio eletrônico;

VI - avaliar os resultados das atividades de fiscalização programadas no âmbito de sua área de competência;

VII - fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES, para elaboração dos relatórios gerenciais;

VIII - adequar os procedimentos em consequência das mudanças da legislação tributária, e submeter à aprovação da DIFES;

IX - elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária em estabelecimentos;

X - convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas ;

XI - sugerir e analisar a inclusão e exclusão de produtos e contribuintes no regime de substituição tributária;

XII - definir parâmetros para a definição da base de cálculo e margem de agregação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;

XIII - executar ações preventivas e de impacto de fiscalização tributária em estabelecimentos, sob monitoramento;

XIV - acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e propor à DIFES as metas a serem alcançadas;

XV - promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda, para troca de informações sobre projetos e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;

XVI - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XVII - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XVIII - verificar o cumprimento, no seu âmbito de atuação, das determinações contidas em ordens de serviço;

XIX - lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

XX - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

XXI - consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal;

XXII - solicitar à DIFES credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal ;

XXIII - propor verificações fiscais em outras unidades da Federação;

XXIV - arrecadar documentos e encaminhá-los, por meio do NUAAD/ DIFES, ao NUDEP para guarda e manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;

XXV - apreender mercadorias, máquinas e equipamentos irregulares, encaminhando-os, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo da DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos para guarda e manutenção;

XXVI - reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;

XXVII - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XXVIII - elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;

XXIX- atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;

XXX - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XXXI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XXXII - solicitar o arquivamento e o desarquivamento de processos, por meio da NUAAD/DIFES;

XXXIII - realizar avaliação de desempenho dos servidores lotados na Gerência, aferir e conceder a produtividade aos servidores lotados nessa Gerência;

XXXIV - aferir e conceder a produtividade, propor plano de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos;

XXXV -providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos;

XXXVI - elaborar editais e promover a suspensão e o cancelamento de inscrições de substitutos tributários no sistema informatizado da SUREC; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 131, de 19.05.2005 - Efeitos a partir de 20.05.2005)

XXXVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 131, de 19.05.2005 - Efeitos a partir de 20.05.2005)

Art. 120. Ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS - NUST-ICMS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, compete:

I - executar projetos de fiscalização tributária do ICMS, no âmbito de sua área de competência;

II - analisar relatório de retenção do ICMS - substituição tributária;

III - convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas;

IV - sugerir parâmetros e realizar pesquisa de preços para a definição da base de cálculo e margem de agregação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;

V - realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, conforme ordem de serviço;

VI - executar ações preventivas e de impacto para a fiscalização tributária em estabelecimentos;

VII - lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal;

VIII - encaminhar cópia do autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

IX - reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;

X - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XI - elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;

XII - fornecer informações à Gerência para subsidiar a programação fiscal;

XIII - realizar estudos para inclusão e exclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS;

XIV - atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;

XV - prestar informações ao contribuinte em assuntos relativos à substituição tributária do ICMS;

XVI - verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes localizados no Distrito Federal e em outras unidades da Federação, por meio de acompanhamento, monitoramento e auditoria especial no que se refere à substituição tributária do ICMS;

XVII - sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;

XVIII - participar dos grupos de trabalho da COTEPE e outros que envolvam assuntos relacionados à substituição tributária do ICMS;

XIX - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XX- propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XXI -providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos; e

XXII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 121. Ao Núcleo de Substituição Tributária do ISS - NUST-ISS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, compete:

I - executar projetos de fiscalização tributária do ISS;

II - analisar relatórios de retenção de ISS - substituição tributária;

III - convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas ;

IV - realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, conforme ordem de serviço;

V - lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal;

VI - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

VII - reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;

VIII - elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;

IX - atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;

X - fornecer informações à Gerência para subsidiar a programação fiscal;

XI - participar dos grupos de trabalho que envolvam assuntos relacionados a substituição tributária do ISS;

XII - acompanhar a retenção do ISS - substituição tributária realizada pelos órgãos públicos;

XIII - realizar estudos para inclusão e exclusão de contribuintes no regime de substituição tributária do ISS;

XIV - prestar informações ao contribuinte em assuntos relativos à substituição tributária do ISS;

XV - verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, por meio de acompanhamento, monitoramento e auditoria especial no que se refere à substituição tributária do ISS;

XVI - sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;

XVII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária; e

XVIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e

XIX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 122. À Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Fiscalização Tributária, compete:

I - dirigir e controlar a realização de atividades desenvolvidas área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

II - coordenar a execução das ações definidas pela planejamento estratégico da SUREC para a área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

III - formar o Comitê Técnico Operativo para a área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

IV - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de fiscalização tributária, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;

VI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

VII - declarar a extinção do crédito tributário;

VIII - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;

IX - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização de mercadorias em trânsito;

X - elaborar, em conjunto com a GEFOR,GEESC e ASDIN, manuais internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte;

XI - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

XII - divulgar resultados das operações de impacto, de acordo com parâmetros estabelecidos pelo CODIR e monitorado pela ASDIN;

XIII - definir parâmetros e elaborar pauta de valores mínimos de mercadorias, fretes e serviços em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES;

XIV - atender solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de natureza tributária em curso no Poder Judiciário;

XV - estabelecer sistema de rodízio entre equipes de trabalho, respeitadas as respectivas competências legais de cada categoria funcional;

XVI - analisar e submeter à aprovação do CODIR estratégias de programação fiscal para a fiscalização de mercadorias em trânsito;

XVII - propor ao Subsecretário da Receita projetos de fiscalização para mercadorias em trânsito;

XVIII - elaborar em conjunto com a ASPAF e ou com a DIFES projetos de fiscalização de ação compartilhada;

XIX - requisitar verificações fiscais em outras unidades da Federação, conforme solicitação das gerências;

XX - solicitar credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal em outras unidades da Federação, conforme solicitação das gerências;

XXI - credenciar agentes fazendários de outras unidades da Federação;

XXII - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal da DIFES;

XXIII - propor plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de fiscalização de trânsito ou em conjunto com outras unidades da SUREC;

XXIV - notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;

XXV - gerenciar o uso de veículos oficiais sob sua responsabilidade;

XXVI- aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria e nas equipes de fiscalização;

XXVII - consolidar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

XXVIII -providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos; e

XXIX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 123. Ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - guardar e manter as mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos pela fiscalização tributária;

II - controlar as entradas e saídas de mercadorias do depósito;

III - guardar e manter as notas fiscais recebidas nos Postos Fiscais;

IV - guardar e manter as notas fiscais e documentos arrecadados nos Postos Fiscais;

V - promover a liberação de mercadorias apreendidas;

VI - classificar e arquivar as listagens e vias de documentos fiscais destinados às verificações pelo fisco;

VII - manter arquivados livros, documentos e papéis de firmas com baixa de inscrição homologada não retirados pelo contribuinte;

VIII - dar destinação a mercadorias perecíveis ou com prazo de validade vencido ou a vencer;

IX - fazer o inventário anual das mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos;

X - manter o registro e inventário das mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos;

XI - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XII - selecionar e catalogar instituições beneficentes ou afins aptas ao recebimento de mercadorias perecíveis;

XIII - promover leilões de mercadorias apreendidas;

XIV - dar destinação a mercadorias não arrematadas em leilão;

XV - inutilizar equipamentos emissores de cupom apreendidos, que não sejam passíveis de regularização;

XVI - instruir processos de abandono, inutilização, doação e incorporação de mercadorias apreendidas;

XVII - receber, encaminhar e acompanhar documentos fiscais para inutilização;

XVIII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XX - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XXI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXII - elaborar mensal e anualmente relatórios contábeis sobre mercadorias apreendidas;

XXIII - declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto na legislação; e

XXIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 124. Ao Núcleo de Tratamento de Documentos Fiscais - NUTRA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - tratar as notas fiscais recebidas pela Gerência de Administração de Postos Fiscais - GEPOF e Gerência de Fiscalização Itinerante - GEFIT, disponibilizando as informações para subsidiar  ações  fiscais;

II - controlar a arrecadação do ICMS devido por antecipação e substituição tributária interna, mediante tratamento dos Documentos de Arrecadação emitidos para pagamento com prazo estipulado em legislação específica;

III - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;

IV - propor  medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

V - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

VI - encaminhar ao NUDEP os documentos fiscais tratados para guarda e manutenção;

VII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 125. Ao Núcleo de Programação Fiscal - NUPRO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - elaborar a programação fiscal de acordo com o plano estratégico para as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito;

II - elaborar, em conjunto com outras unidades da SUREC, projetos de fiscalização de ação compartilhada;

III - planejar a execução das atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

IV - receber e compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização efetuadas por outras unidades da SUREC;

V - receber e compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização de mercadorias em trânsito efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributaria e outros órgãos públicos;

VI - avaliar os relatórios de atividades das GEPOF e GEFIT para aperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal;

VII - acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e possibilitar o estabelecimento de metas a serem alcançadas;

VIII - receber, analisar, programar, controlar e avaliar diligências fiscais e encaminhar, quando necessário, relatório à DITRA para resposta ao órgão solicitante;

IX - receber, controlar e programar diligências fiscais de Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretaria da Receita Federal;

X - promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação, para troca de informações sobre programas e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;

XI - receber e catalogar e manter banco de dados de denúncias de infração fiscal e estabelecer as respectivas ações;

XII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 126. Ao Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo - NUTEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - declarar a revelia em processos de auto de infração e apreensão;

II - realizar saneamento dos processos de autos de infração e apreensão antes de sua remessa para julgamento;

III- controlar a entrada e saída de processos na DITRA;

IV - informar sobre andamento de processos;

V - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

VI - recepcionar os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias e encaminhá-los aos setores responsáveis pelo cumprimento das diligências;

VII - organizar e encaminhar o malote da DITRA;

VIII - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da DITRA;

IX- solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da DITRA;

X - encaminhar documentos para publicação no DODF;

XI- organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DITRA;

XII - arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;

XIII - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da DITRA;

XIV- aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;

XV - manter os registros de pessoal da DITRA atualizados no sistema;

XVI - controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XVII- controlar e manter atualizados os registros dos autos de infração e/ou apreensão lavrados na DITRA;

XVIII- atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XIX - consolidar relatório geral das atividades desenvolvidas na área de fiscalização de trânsito;

XX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 127. À Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - recepcionar e registrar a entrada das notificações emitidas na GEPOF, GEFIT e NUTRA;

II - efetuar cálculos para pagamento do ICMS dos regimes de antecipação, substituição tributária, substituição tributária interna, diferencial de alíquota e outros, bem como atualização dos mesmos;

III - emitir e entregar ao contribuinte documento de arrecadação para recolhimento do ICMS devido;

IV - efetuar baixa e arquivamento junto ao NUDEP dos documentos atendidos;

V - atender e orientar o contribuinte relativamente às notificações expedidas pela GEPOF, GEFIT e NUTRA e respectivos cálculos;

VI - efetuar diligências fiscais;

VII - proceder à devolução das notificações não atendidas;

VIII - lavrar autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referentes a mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

IX - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

X - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;

XI - propor  medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Central;

XIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XIV - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e

XV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 128. À Gerência de Administração de Postos Fiscais - GEPOF, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pela Gerência, Postos Fiscais e Núcleo;

II - recepcionar os dados fornecidos pelas empresas transportadoras relativos às notas fiscais de mercadorias em trânsito e disponibilizá-los às demais unidades da Federação;

III - receber e conferir o produto da arrecadação da fiscalização nos Postos Fiscais e recolhê-lo à rede bancária;

IV - garantir o funcionamento dos Postos Fiscais fixos e volantes, permitindo maior efetividade às ações da fiscalização;

V - fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele proveniente, nas vias de circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares do aeroporto, transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga, embarque e desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

VI - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

VII - elaborar a escala de plantão para os Postos Fiscais, controlando seu cumprimento;

VIII - receber e divulgar normas e atos relativos à operacionalização da fiscalização nos Postos Fiscais;

IX - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

X - coordenar, administrar e propor ações e alocação de pessoal de apoio externo;

XI - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;

XII - atender e orientar o contribuinte sob fiscalização dos Postos Fiscais;

XIII- propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIV - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XV - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos e

XVI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 129. Aos Postos Fiscais e Aeroporto, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados à Gerência de Administração dos Postos Fiscais - GEPOF, compete:

I - fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal, ou dele oriundas;

II - exigir o recolhimento antecipado de impostos quando previsto na legislação tributária;

III - emitir nota fiscal avulsa;

IV - receber pagamento de tributos conforme dispõe a legislação vigente;

V - apor visto em documentos fiscais ou revalidá-los para fins de permanência no trânsito;

VI - atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;

VII - executar, conforme estabelecido em programação fiscal, operações conjuntas com outras unidades da SUREC;

VIII - realizar fiscalização de mercadorias em trânsito na exportação e importação de mercadorias;

IX - lavrar autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referente a mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

X - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

XI - apreender mercadorias, máquinas e equipamentos, encaminhando-os ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidas - NUDEP para guarda e manutenção;

XII - reter bens móveis, mercadorias, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;

XIII - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XIV - expedir notificações para contribuintes ou transportadores de cargas em geral;

XV - elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e apreensão;

XVI - arrecadar documentos e encaminhá-los ao NUDEP para guarda e manutenção;

XVII - arrecadar notas fiscais e encaminhá-las ao NUTRA para tratamento;

XVIII - atender diligências fiscais;

XIX - fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele oriundas, nas vias de circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares do aeroporto, transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga, embarque e desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

XX - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XXI - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXII - elaborar a escala de plantão e controlar o seu cumprimento;

XXIII- aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados nos Postos;

XXIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 130. Ao Núcleo de Controle dos Postos Fiscais Móveis - NUCOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração dos Postos Fiscais - GEPOF, compete:

I - administrar os postos fiscais móveis no exercício da fiscalização tributária;

II - fiscalizar as entradas e saídas de mercadorias do Distrito Federal de modo a coibir a evasão de barreira;

III - exercer as atividades de fiscalização tributária dos Postos Fiscais fixos em locais determinados pela GEPOF;

IV - participar de operações especiais elaboradas pelo NUPRO;

V - lavrar autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referente a mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

VI - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

VII - atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;

VIII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

IX - elaborar a escala de plantão e controlar o seu cumprimento;

X - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 131. À Gerência de Fiscalização Itinerante - GEFIT, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, compete:

I - executar, de acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização de mercadorias em trânsito no Distrito Federal;

II - monitorar o trânsito de mercadorias conforme programação fiscal;

III - executar, conforme estabelecido em programação fiscal, operações conjuntas com outras unidades da SUREC;

IV - fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele oriundas, nas vias de circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares do aeroporto, transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga, embarque e desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V - executar fiscalização em feiras, leilões, exposições, bingos eventuais e eventos similares;

VI - atender diligências fiscais constantes de programação fiscal;

VII - lavrar autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

VIII - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

IX - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

X - arrecadar documentos e encaminhá-los ao NUDEP para guarda e manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;

XI - apreender mercadorias, máquinas e equipamentos, encaminhando-os ao NUDEP para guarda e manutenção;

XII - reter bens móveis, mercadorias, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;

XIII - nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;

XIV - elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e apreensão;

XV - atender diligências oriundas dos órgãos de julgamento;

XVI - elaborar escala de plantão para as equipes itinerantes e controlar seu cumprimento;

XVII - atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;

XVIII - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XX - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;

XXII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e

XXIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 132. À Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I - gerenciar e controlar a realização das atividades desenvolvidas pela área de atendimento ao contribuinte e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC;

II - formar o Comitê Técnico Operacional para a área de atendimento ao contribuinte;

III - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

IV - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de atendimento ao contribuinte;

V - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria de desempenho da área de atendimento ao contribuinte;

VI - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;

VII - elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de atendimento ao contribuinte, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;

VIII - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

IX - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria;

X - consolidar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas na área de atendimento ao contribuinte; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

Art. 133. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:

I - controlar a entrada e saída de processos na DIATE;

II - informar sobre andamento de processos;

III - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IV - organizar e encaminhar o malote da DIATE;

V - controlar, organizar e encaminhar os malotes de suas unidades subordinadas;

VI - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da DIATE;

VII - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da DIATE;

VIII - administrar e controlar os veículos da Diretoria;

IX - encaminhar documentos para publicação no DODF;

X - organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIATE;

XI - arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;

XII - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da DIATE;

XIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;

XIV - manter os registros de pessoal da DIATE atualizados no sistema;

XV - controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XVI - consolidar os relatórios mensais e anuais recebidos de suas unidades subordinadas; e

XVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 134. Às Agências de Atendimento da Receita e Agência Empresarial da Receita, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, dentro de suas respectivas circunscrições fiscais, compete:

I - informar e orientar o contribuinte sobre a localização dos pontos de atendimento e os serviços ou produtos neles disponíveis;

II - orientar o contribuinte para a utilização dos serviços de auto-atendimento;

III - atender e orientar empresas localizadas fora do Distrito Federal sobre assuntos de competência da Subsecretaria da Receita;

IV - orientar o contribuinte para a correta aplicação da legislação tributária;

V - emitir nota fiscal avulsa;

VI - receber requerimentos e declarações;

VII - receber as reclamações e sugestões dos contribuintes e encaminhá-las às respectivas Diretorias;

VIII - receber pedidos de inscrição de profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais, feirantes e ambulantes;

IX - receber pedidos de recadastramento e alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

X - emitir documento de identificação fiscal, nos casos de extravio;

XI - receber e efetuar pedidos de exclusão de contabilista;

XII - autorizar impressão de documentos fiscais;

XIII - receber pedidos de intervenção, autorização e cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XIV - autenticar livros fiscais e autorizar a impressão por processamento eletrônico;

XV - atualizar e calcular débitos fiscais;

XVI - emitir certidão de dívida ativa de débito e positiva com efeito de negativa referente a ações judiciais de caráter geral;

XVII - emitir guias de ITBI e ITCD;

XVIII - emitir segundas vias de IPTU, TLP e IPVA;

XIX - emitir documento de arrecadação para pagamento de débitos;

XX - receber documentos para inutilização e encaminhá-los ao NUDEP/DITRA;

XXI - receber pedidos de baixa de inscrição;

XXII - atestar ingresso de receita;

XXIII- disponibilizar, para o contribuinte, dados de seu cadastro fiscal e financeiro;

XXIV - manter atualizado o sistema de cadastro fiscal dos contribuintes;

XXV - controlar, organizar e manter atualizada a documentação dos contribuintes;

XXVI - analisar pedidos de inscrição de profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais, feirantes e ambulantes;

XXVII - analisar os pedidos de recadastramento e alteração no CFDF e emitir os respectivos documentos de identificação fiscal;

XXVIII - efetuar a baixa de débitos em decorrência de sentença judicial, remissão, anistia, prescrição e revisão de ofício;

XXIX - analisar os pedidos de intervenção, autorização e cessação de uso de ECF;

XXX - analisar os pedidos de baixa de inscrição nos casos definidos em ordem de serviço;

XXXI - elaborar os editais e promover, a suspensão, o cancelamento, a reativação e a baixa de inscrição no sistema;

XXXII- receber e encaminhar à GETIM ou à GIPVA os pedidos de reclamação contra lançamento de tributos;

XXXIII - analisar casos simples de incidência de ITBI e ITCD;

XXXIV - receber, analisar pedidos de restituição, compensação, transação;

XXXV - receber, analisar casos simples de pedidos de reconhecimento de imunidade, reconhecimento de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;

XXXVI - receber pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios e encaminhá-los à DIRAR;

XXXVII - receber e analisar os pedidos de parcelamento de débitos;

XXXVIII - receber e analisar pedidos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;

XXXIX - proceder, mediante processo administrativo, ao acerto no conta corrente do contribuinte e no sistema de dívida ativa, sempre que se verificar erro na baixa de pagamento;

XL- expedir certificado de crédito para produtor rural;

XLI - proceder à diligências;

XLII - lavrar auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrentes do descumprimento de obrigação acessória procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

XLIII - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que trata o inciso anterior e verificar a anexação de documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XLIV- declarar a revelia dos autos de infração de que trata o inciso XXXIX;

XLV - declarar a extinção do crédito tributário;

XLVI - analisar em 1ª instância pedidos de cancelamento de débitos de profissional autônomo;

XLVII - realizar o preparo dos processos de que trata o inciso XXXIX antes de sua remessa para julgamento;

XLVIII - receber consultas sobre a aplicação da legislação tributária, instruir e encaminhar os respectivos processos à DITRI;

XLIX - controlar a entrada e saída de processos na Agência;

L - informar sobre andamento de processos;

LI - executar serviço de protocolo;

LII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

LIII - organizar e encaminhar o malote da Agência;

LIV - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Agência;

LV - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Agência;

LVI - administrar e controlar os veículos da unidade;

LVII - encaminhar documentos para publicação no DODF;

LVIII - organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Agência;

LVIX - divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;

LX - realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da Agência;

LXI - manter os registros de pessoal da Agência atualizados no sistema;

LXII - controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

LXIII - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

LXIV - prestar subsídios para celebração de termos de acordo entre a SUREC e contribuintes;

LXV - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

LXVI - elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

LXVII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Agência; e

LXVIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

§1º. Os documentos a que se refere o inciso LXV, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 246, de 21.03.2003 Efeitos a partir de 25.03.2003)

§ 2º. A emissão de documento de arrecadação para pagamento de débitos parcelados ajuizados, a que se refere o inciso XVIII, só poderá ser efetuado a partir da segunda parcela;

§ 3º. Compete ainda à Agência Empresarial da Receita:

I - receber e manter a documentação e o cadastro dos grandes contribuintes, definidos segundo critérios estabelecidos pelo CODIR;

II - processar as informações referentes a cadastramento, recadastramento ou alteração cadastral dos grandes contribuintes;

III - proceder à inscrição dos substitutos tributários localizados fora do Distrito Federal e manter o respectivo cadastro;

IV - atender e orientar contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária localizados fora do Distrito Federal sobre assuntos de competência da DIATE;

V - emitir certidão positiva com efeito de negativa referente a ações judiciais individuais e ações de caráter geral;

VI - participar, juntamente com órgãos do Governo, da elaboração de programas de incentivos fiscal e creditício às empresas;

Art. 135. À Central de Informações - CINFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:

I - prestar atendimento remoto a contribuintes de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhes informações;

II - fornecer, respeitado o sigilo fiscal, informações cadastrais de interesse do contribuinte;

III - orientar o contribuinte quanto ao uso de terminais de auto-atendimento e internet;

IV - receber reclamações sobre baixas de pagamentos e encaminhá-las ao setor próprio;

V - receber, por telefone ou outro meio físico ou virtual, reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhá-las às gerências, de acordo com suas competências;

VI - cientificar o interessado da solução apresentada pelo setor competente;

VII - receber denúncias de infração fiscal, encaminhando-as aos Núcleos de Programação Fiscal;

VIII - pesquisar débitos e emitir certidão solicitada pela internet;

IX - organizar e encaminhar o malote da Central;

X - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;

XI - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;

XII - organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;

XIII - divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI,

XIV - manter os registros de pessoal da CINFOR atualizados no sistema;

XV - controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XVI - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XVII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XVIII - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na CINFOR;

XIX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 135. À Central de Informações - CINFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 168, de 21.06.2005 - Efeitos a partir de 24.06.2005)

I - prestar atendimento remoto a contribuintes por meio de correio eletrônico, de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhes informações;

II - tratar as demandas de serviços geradas pelo Sistema de Ouvidoria e Informações (SOI) que forem de sua competência e acompanhar as dos demais setores da SUREC;

III - fornecer, respeitado o sigilo fiscal, informações cadastrais de interesse do contribuinte;

IV - orientar o contribuinte quanto ao uso de terminais de auto-atendimento e internet;

V - receber reclamações sobre baixas de pagamentos e adotar as medidas necessárias para a sua regularização;

VI - receber reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhá-las às gerências, de acordo com suas competências;

VII - receber denúncias de infração fiscal, encaminhando-as aos Núcleos de Programação Fiscal da DIFES ou da DITRA, conforme o caso;

VIII - cientificar o interessado, da solução apresentada pelo setor competente, resguardado o sigilo fiscal;

IX - coordenar o funcionamento das posições de atendimento da SEF na Central 156;

X - fornecer suporte operacional permanente aos atendentes da SEF na Central 156;

XI - efetuar as correções necessárias nos roteiros de atendimento do SOI e propor a atualização dos manuais de procedimentos da DIATE;

XII - organizar e encaminhar o malote da Central;

XIII - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;

XIV - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;

XV - organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;

XVI - divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;

XVII - manter os registros de pessoal da Central atualizados no sistema;

XVIII - controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XX - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

XXI - aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na CINFOR;

XXII - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

XXIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência. (NR)

Art. 136. À Central de Atendimento Empresarial - CAEMI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:

I - informar e orientar o contribuinte sobre a localização dos pontos de atendimento e os serviços ou produtos neles disponíveis;

II - orientar o contribuinte para a utilização dos serviços de auto-atendimento;

III - receber as reclamações e sugestões dos contribuintes e encaminhá-las às respectivas Diretorias;

IV - receber pedidos de inscrição, recadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

V - emitir documento de identificação fiscal;

VI - autorizar impressão de documentos fiscais;

VII - autenticar livros fiscais e autorizar a impressão por processamento eletrônico;

VIII - manter atualizado o sistema de cadastro fiscal dos contribuintes;

IX - controlar, organizar e manter atualizada a documentação dos contribuintes;

X - proceder a diligências;

XI - lavrar auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrentes do descumprimento de obrigação acessória procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

XII - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que trata o inciso XXXIX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XIII - declarar a revelia dos autos de infração de que trata o inciso XI;

XIV - declarar a extinção do crédito tributário;

XV - controlar a entrada e saída de processos na Central;

XVI - informar sobre andamento de processos;

XVII - executar serviço de protocolo;

XVIII - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XIX - organizar e encaminhar o malote da Central;

XX - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;

XXI - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;

XXII - encaminhar documentos para publicação no DODF;

XXIII - organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;

XXIV - divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;

propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XXV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XXVI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

XXVII - elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXVIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXVI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio da DIATE.

Art. 137. À Central de Automação Fiscal - CEAFI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I - Designar representantes do Distrito Federal junto à COTEPE/ICMS nas discussões relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Sistemas de Processamento Eletrônico de Dados (PED);

II - participar dos grupos de análise de equipamentos fiscais em processo de homologação;

III - participar de comissões processantes, designadas pela COTEPE/ICMS, referentes à verificação de irregularidades identificadas pelas Unidades da Federação na utilização de equipamentos homologados;

IV- acompanhar a legislação específica sobre ECF e PED (convênios, protocolos e ajustes) e propor as implementações necessárias no DF;

V - atualizar as tabelas de controle de modelos de ECF homologados pela COTEPE/ICMS existentes no sistema de cadastro fiscal;

VI - receber e analisar os pedidos de credenciamento de empresas do DF, interessadas em lacrar e promover intervenções técnicas em equipamentos fiscais;

VII - receber e analisar pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas fabricantes de lacre de segurança para equipamentos fiscais, verificando se os respectivos modelos de lacres são capazes de manter a inviolabilidade dos equipamentos e a integridade dos dados fiscais;

VIII - editar atos de credenciamento e descredenciamento de empresas e técnicos para intervenções em ECF e de fabricantes de lacres;

IX - efetuar a análise, cadastramento e autorização de aplicativos de uso comercial;

X - receber, analisar e cadastrar no sistema de cadastro fiscal os pedidos de uso e atestados de intervenção referentes a redução ou zeramento de totalizador geral;

XI - controlar, organizar e manter atualizada a documentação referente a credenciamento das empresas interventoras em equipamentos fiscais e dos fabricantes de lacres;

XII - orientar as credenciadas quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como em relação à legislação específica sobre ECF e PED;

XIII - monitorar as atividades das empresas credenciadas, por meio do sistema de cadastro fiscal, realizando visitas periódicas a esses contribuintes, com o objetivo de identificar procedimentos irregulares;

XIV - acompanhar, junto às Agências de Atendimento, o desenvolvimento das atividades referentes ao controle da lacração de ECF e registro de intervenções técnicas, a fim de uniformizar procedimentos;

XV - atuar junto à ASTEC para a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de cadastro fiscal referente ao controle de ECF e PED;

XVI - promover treinamentos, em conjunto com a ASPER, para o público interno sobre ECF e PED;

XVII - ministrar palestras para o público externo sobre ECF e PED;

XVIII - orientar o contribuinte, quando se tratar de dúvida de natureza não controvertida, quanto ao uso correto de ECF e PED;

XIX - manter atualizada a legislação e demais informações referentes a ECF e PED na Internet e na Intranet;

XX - auxiliar a GEESP/DITRI na análise de processos de Regime Especial relativos a sistemas de automação comercial e emissão de cupons fiscais;

XXI - auxiliar a DIFES no desenvolvimento de projetos de fiscalização voltados para usuários de ECF e PED;

XXII - apoiar, quando solicitado, ações fiscais envolvendo a verificação de uso de ECF e PED;

XXIII - lavrar auto de infração e termos inerentes às ações fiscais decorrentes do descumprimento de obrigação acessória em relação à utilização irregular de equipamentos fiscais e sistemas de processamento eletrônico de dados, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;

XXIV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que trata o inciso XX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do ilícito fiscal;

XXV - encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;

XXVI - controlar a entrada e saída de processos na Central;

XXVII - informar sobre andamento de processos;

XXVIII - executar serviço de protocolo;

XXIX - providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

XXX - organizar e encaminhar o malote da Central;

XXXI - controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;

XXXII - solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;

XXXIII - encaminhar documentos para publicação no DODF;

XXXIV - organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;

XXXV - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária referentes a ECF e PED;

XXXVI - encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;

XXXVII - elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

XXXVIII - exercer outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXXVI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio da DIATE.

Art. 138. Ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR, órgão colegiado de deliberação coletiva, de decisão estratégica, composto pelo Subsecretário da Receita, que o presidirá, pelos diretores de área e chefes das Assessorias, compete:

I - formular e definir as estratégias institucionais a serem cumpridas pelas Unidades Estratégicas de Negócios da SUREC;

II - definir casos complexos passíveis de serem encaminhados aos órgãos centrais para análise;

III - estabelecer estratégia específica para a realização da programação e ação fiscal;

IV - definir as ações e instrumentos relativos ao desenvolvimento e gestão dos recursos humanos lotados na SUREC;

V - definir os instrumentos de gerenciamento da cultura organizacional;

VI - garantir a unicidade organizacional;

VII - definir a necessidade de se firmar contratos, celebrar convênios e parcerias para  aprimoramento da administração tributária;

VIII - definir e aprovar projetos e estudos para a elaboração e execução das ações de educação fiscal;

IX - planejar e coordenar as estratégias de comunicação e marketing interno e externo;

X - definir conceitos de qualidade e instrumentos a serem utilizados na gestão da qualidade total;

XI - acompanhar e avaliar o desempenho da SUREC mediante indicadores gerenciais;

XII - acompanhar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas informatizados;

XIII - definir as prioridades para elaboração da programação orçamentária da SUREC e encaminhar ao órgão competente; e

XIV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. As competências e o funcionamento do Comitê serão detalhados em Regimento próprio aprovado por Portaria.

Art. 139. Ao Comitê Operativo de Gestão Tributária - COPER, órgão colegiado de deliberação coletiva, composto pelos diretores de área, compete:

I - estabelecer instrumentos para operacionalizar as ações definidas pelo CODIR e supervisionar sua aplicação;

II - supervisionar a execução, por meio das áreas operacionais específicas, de contratos, convênios e parcerias para aprimoramento da administração tributária;

III - definir os procedimentos relativos à execução de atividades da administração tributária e respectivos indicadores de resultados;

IV - coordenar projetos ou ações para aperfeiçoamento contínuo dos processos e procedimentos de trabalho da SUREC;

V - consolidar e padronizar a orientação normativa relacionada às atividades operacionais da SUREC;

VI - promover a integração e a harmonia entre as unidades administrativas da SUREC; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

§ 1º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado por um de seus membros.

§ 2º As reuniões do Comitê realizar-se-ão com quorum mínimo de 3/4 (três quartos) de sua composição e suas decisões serão consolidadas em resoluções.

§ 3º Os Chefes das Assessorias participarão do Comitê sempre que os temas tratados gerarem impactos em suas áreas específicas.

Art. 140. Aos Comitês Técnicos Operativos - COTEC,   comitês de trabalho compostos pelo diretor da área, que os coordenará, gerentes, chefes de núcleos técnicos e demais técnicos designados, compete:

I - adotar medidas com vistas à padronização e aperfeiçoamento de procedimentos, conforme diretrizes definidas pelo CODIR E COPER;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos Operativos da DITRA e DIFES serão compostos também pelos assistentes das gerências.

CAPÍTULO VII - DA SUBSECRETARIA DE AUDITORIA

Art. 141. À Subsecretaria de Auditoria - SUAUD, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - exercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, procedendo à análise, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e à avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão pública; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 142. À Diretoria de Contas - DECON, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Auditoria, compete:

I - analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, bem como dos fundos e programas especiais;

II - examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de material, as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III - elaborar a programação dos trabalhos inerentes à sua área de atuação;

IV - supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

V - propor prazo para cumprimento de diligências; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 143. À Gerência de Tomada de Contas, - GECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contas, compete:

I - analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos da Administração Direta, bem como dos fundos e programas especiais;

II - examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III - examinar e certificar as tomadas de contas de agentes de material;

IV - elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

V - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 144. À Gerência de Prestação de Contas - GEPEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contas, compete:

I - analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis das entidades da Administração Indireta e das Fundações, bem como dos fundos e programas especiais;

II - examinar e certificar as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III - elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

IV - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 145. À Diretoria de Auditoria e Controle - DIAUD, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Auditoria, compete:

I - realizar auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e na gestão de pessoas e inspeções nos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal;

II -examinar e emitir relatório ou parecer sobre os atos de concessão e de revisão de aposentadoria, reforma e pensões da administração direta, autárquica e fundacional e sobre os atos de admissão e desligamento de pessoal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - examinar e certificar as tomadas de contas especiais instauradas nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

V - supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

VI - propor prazo para cumprimento de diligências; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 146. À Gerência de Auditoria e Controle - GEAUD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria e Controle, compete:

I - realizar auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão de pessoas, e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Públicas do Distrito Federal;

II - elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

III - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 147. À Gerência de Aposentadorias e Pensões - GEAPE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria e Controle, compete:

I - examinar os processos e emitir relatório e parecer quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadoria, reforma e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II - examinar e emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das corporações militares do Distrito Federal;

III - examinar e emitir relatório quanto à exatidão dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos, entidades e das corporações militares do Distrito Federal;

IV - elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

V - propor prazo para o cumprimento de diligências;

VI - propor manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 148. À Gerência de Tomada de Contas Especial - GETEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria e Controle, compete:

I - examinar a adequada apuração dos fatos ensejadores de tomadas de contas especiais, pronunciando-se conclusivamente e circunstancialmente acerca das contas analisadas, emitindo relatório e certificado de auditoria;

II - promover a orientação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal quanto aos procedimentos relativos às tomadas de contas especiais;

III - elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

IV - propor prazo para o cumprimento de diligências;

V - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VIII - DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Art. 149. À Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - apoiar a Secretaria de Governo na formulação das políticas públicas e nos programas de governo do Distrito Federal;

II - supervisionar, controlar e acompanhar as atividades de planejamento e orçamento; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 150. À Diretoria de Planejamento e Acompanhamento - DPA, unidade orgânica de Direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento, compete:

I - acompanhar o desempenho dos programas de governo e seu impacto sócio-econômico;

II - elaborar estudos e pesquisas de caráter sócio-econômico, com enfoque estrutural e conjuntural;

III - coordenar os demais órgãos do governo na elaboração do Plano Plurianual;

IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial da natureza física do orçamento; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 151. À Gerência de Programação e Estudos Prospectivos - GEPEP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos Núcleos de Elaboração e Acompanhamento e de Informação e Geoprocessamento;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

III - coordenar o processo de elaboração dos planos, programas e projetos de governo;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos processos de Planejamento e Orçamento do Governo do Distrito Federal, em observação à interpretação de leis, à orientação normativa e ao controle técnico-administrativo em articulação permanente com a Diretoria de Orçamento; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 152. Ao Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Planos - NEAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Programação e Estudos Prospectivos, compete:

I - propor e disseminar normas, métodos de pesquisas visando a racionalização das ações para os processos de planejamento e orçamento;

II - orientar, acompanhar e consolidar o processo de elaboração de planos, programas e projetos do Governo do Distrito Federal, em especial:

a) PDES - Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) PPA - Plano Plurianual;

c) PAG - Plano Anual de Governo;

III - orientar, controlar e consolidar a reformulação dos planos, programas e projetos de Governo;

IV - estudar, detalhar e consolidar as prioridades, metas e objetivos do Governo do Distrito Federal;

V - acompanhar os instrumentos de planejamento e orçamento, visando sua compatibilidade;

VI - manter cooperação técnica com órgãos setoriais públicos; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 153. Ao Núcleo de Informação e Geoprocessamento - NIGEO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Programação e Estudos Prospectivos, compete:

I - manter cadastro de informações e acompanhar processos e pesquisas técnicas para os sistemas de planejamento e orçamento;

II - coletar e tabular dados estatísticos junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

III - apurar, analisar, criticar dados e informações estatísticas coletadas;

IV - selecionar, tabular e fazer projeções dos dados estatísticos;

V - emitir Relatórios Crítico-Analíticos dos dados e projeções realizados;

VI - promover a divulgação de documentos estatísticos; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 154. À Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais - GAPG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento, compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas dos Núcleos de Acompanhamento Físico-Financeiro de Gestão e Consolidação;

II - elaborar e propor a programação anual das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - analisar relatórios de acompanhamento da gestão governamental;

IV - propor normas para o acompanhamento físico-financeiro da execução orçamentária;

V - compatibilizar os programas, projetos, atividades e operações especiais com as diretrizes, objetivos e metas governamentais; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 155. Ao Núcleo de Acompanhamento Físico-Financeiro - NAFIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:

I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas de trabalhos constantes da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal e suas alterações, objetivando a eficiência e eficácia da ação governamental;

II - identificar desvios na execução planejada;

III - adotar e propor medidas visando a correção das distorções orçamentárias na execução de projetos, atividades e operações especiais;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento da ação governamental; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 156. Ao Núcleo de Gestão - NUGES, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:

I - acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos e programas de governo;

II - acompanhar os resultados da execução orçamentária, propondo correções dos desvios apurados durante o exercício financeiro;

III - elaborar relatórios de acompanhamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, com os seus respectivos repasses financeiros;

IV - elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento, com as informações físico-financeiras, das ações dos programas de trabalho constantes da Lei Orçamentária Anual e suas alterações; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 157. Ao Núcleo de Consolidação - NUCON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:

I - compatibilizar programas, projetos e atividades com diretrizes, objetivos e metas governamentais;

II - orientar os órgãos setoriais relativamente quanto a elaboração do Relatório de Atividades;

III - consolidar as informações das unidades orçamentárias, visando a elaboração do Relatório de Atividades e Relatórios Gerenciais; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 158. À Diretoria de Orçamento - DO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento, compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária do Distrito Federal;

II - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento e proceder às reformulações orçamentárias;

III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o acompanhamento gerencial de natureza física do orçamento;

IV - elaborar estudos técnicos sobre orçamento;

V - estabelecer normas e parâmetros necessários à elaboração do orçamento;

VI - propor as classificações institucional, funcional, programática, receita e da despesa; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 159. À Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento - GEAO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, compete:

I - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

II - elaborar e acompanhar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - orientar e acompanhar o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual;

IV - elaborar estudos técnicos relacionados com as atividades do orçamento;

V - propor, orientar e acompanhar as reformulações orçamentárias;

VI - pronunciar-se sobre matéria orçamentária;

VII - orientar, coordenar e analisar as propostas orçamentárias parciais dos órgãos integrantes das Administrações Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal;

VIII - acompanhar a execução orçamentária do Governo do Distrito Federal;

IX - manter estreito relacionamento com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal, União, Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 160. Ao Núcleo de Elaboração do Orçamento - NEO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:

I - formular parâmetro e propor normas e procedimentos necessários à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das diversas unidades, à luz dos planos e programas governamentais;

III - proceder à consolidação da proposta orçamentária anual;

IV - incorporar ao projeto de lei orçamentária anual os recursos transferidos pela União;

V - articular-se com a Diretoria de Planejamento e Acompanhamento e Órgãos Federais pertinentes, visando a obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do processo orçamentário; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 161. Ao Núcleo de Acompanhamento - NACOM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da despesa orçamentária, bem como efetuar sua projeção;

II - acompanhar e avaliar o comportamento da receita orçamentária;

III - propor ajustes na programação orçamentária;

IV- elaborar relatórios gerencias de execução orçamentária;

V - controlar e projetar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho;

VI - avaliação do cumprimento de normas legais relativas à aplicação de recursos;

VII - manter controle dos registros relativos a:

a) despesas com pessoal e encargos sociais;

b) utilização de excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro;

c) utilização de superávit das Administrações Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal;

d) arrecadação de receitas próprias dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

e) programação e reprogramação dos orçamentos dos Fundos; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 162. À Gerência de Controle e Avaliação - GCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, compete:

I - dirigir, controlar e avaliar a execução das competências específicas e genéricas dos Núcleos de Controle e de Avaliação;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

III - controlar e avaliar a execução da despesa orçamentária das unidades setoriais do Distrito Federal;

IV - controlar e avaliar a abertura de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa;

V - orientar as unidades orçamentárias do Distrito Federal sobre matéria orçamentária; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 163. Ao Núcleo de Controle - NUCON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Avaliação, compete:

I - controlar a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os limites estabelecidos na legislação pertinente;

II - analisar as solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

III - elaborar decretos de créditos adicionais ao orçamento e portarias de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa;

IV - elaborar projetos de lei relativos à créditos adicionais;

V - analisar a execução da despesa orçamentária do Governo do Distrito Federal;

VI - orientar as unidades orçamentárias da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, sobre matéria orçamentária de sua competência; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 164. Ao Núcleo de Avaliação - NUAVAL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Avaliação, compete:

I- emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

II - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

III - avaliar sobre os aspectos orçamentários as minutas de contrato, convênios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

IV - orientar as unidades orçamentárias da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, sobre matéria orçamentária de sua competência; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CAPÍTULO I - DO GABINETE

Art. 165. Ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:

I - assistir ao Governador e aos demais Secretários de Estado do Distrito Federal em assuntos de competência da Secretaria, exercendo a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, na área de sua competência;

II - propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos decorrentes relativos ao sistemas de planejamento, orçamento, compras, os aspectos tributários, financeiros, dívida pública, o acompanhamento e desenvolvimento de estudos econômicos e a supervisão dos órgãos vinculados, no âmbito do Distrito Federal;

III - propor e expedir normas relativas aos assuntos no âmbito de atuação da Secretaria;

IV - firmar convênios, acordos e contratos com organismos e instituições oficiais e privadas, locais, nacionais ou internacionais, no âmbito da Pasta;

V - expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos;

VI - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade inferior, na sua área de atuação, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;

VII - aprovar pronunciamentos e informações prestadas sobre assuntos submetidos a exame da Secretaria;

VIII - constituir comissões e grupos de trabalho;

IX - autorizar a realização de despesa e emissão de nota de empenho, bem como o pagamento;

X - propor a nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, no âmbito da Secretaria;

XI - referendar decretos baixados pelo Governador quando afetos à área de competência da Secretaria;

XII - exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;

XIII - designar e dispensar substitutos eventuais de titulares de cargos em comissão;

XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XV - delegar atribuições; e

XVI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 166. . Ao Secretário-Adjunto, compete:

I - participar da gestão da Secretaria articuladamente com o titular da Pasta;

II - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;

III - colaborar com o Secretário no exercício de suas funções; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 167. Ao Chefe de Gabinete, compete:

I - assistir administrativamente, técnico e socialmente o Secretário;

II - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário;

III - coordenar o atendimento do público, controlando a agenda de audiências e reuniões; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 168. Aos Assessores, compete:

I - assistir ao superior hierárquico; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 169. Aos Assistentes, compete:

I - assistir ao superior hierárquico; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 170. Aos Secretários - Executivos, compete:

I - organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;

II - receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;

III - manter atualizado o cadastro de autoridades;

IV - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 171. Aos Secretários Administrativos, compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 172. Aos Encarregados, compete:

I - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II - manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III - cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;

IV - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

V - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VI - analisar e revisar instruções processuais;

VII - providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;

VIII - instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA DE INFORMÁTICA

Art. 173. Ao Diretor de Informática, compete:

I - assistir ao Secretário, nos assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

III - coordenar e executar programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria;

IV - participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento global da Secretaria; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 174. . Aos Assessores, compete:

I - assistir ao Diretor em assuntos relacionados a sua área de atuação, submetendo a sua apreciação, os atos administrativos e regulamentares da Unidade;

II -orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Unidades que integram suas respectivas áreas;

III - participar da definição de diretrizes e metas específicas da sua área de competência ;

IV - subsidiar o superior hierárquico no exercício de suas funções; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 175. . Aos Gerentes, compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências no âmbito da respectiva unidade;

II - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada, que lhes forem atribuídas por seus superiores;

III - supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

IV - manter a chefia imediata permanentemente informada das atividades da Gerência; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 176. Aos Chefes de Núcleo, compete:

I - planejar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes às competências no âmbito da respectiva unidade;

II - supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

III - zelar pelo perfeito desempenho das atividades que lhe são afetas; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 177. Aos Assistentes, compete:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Secretaria;

III - analisar informações e dados e emitir parecer sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados;

IV - realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 178. Aos Secretários Administrativos, compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 179. Aos encarregados, compete:

I - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II - manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III - cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas à unidade orgânica;

IV - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

V - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VI - analisar e revisar instruções processuais;

VII - providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;

VIII - instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes à unidade orgânica;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

CAPÍTULO III - DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 180. Ao Subsecretário de Apoio Operacional, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Subsecretaria de Apoio Operacional;

II - prestar assessoramento aos seus superiores hierárquicos;

III - articular-se com os órgãos sistêmicos, visando harmonizar e disciplinar as ações no âmbito da Subsecretaria de Apoio Operacional;

IV - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

V - baixar atos necessários ao pleno exercício de sua competência;

VI - expedir normas e instruções sobre o funcionamento interno da Subsecretaria de Apoio Operacional;

VII - propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

VIII - propor e encaminhar a Proposta Orçamentária anual da Subsecretaria de Apoio Operacional;

IX - administrar créditos orçamentários, inclusive do Suprimento de Fundos, na qualidade de ordenador de despesas, quanto aos gastos com as atividades e projetos da Subsecretaria de Apoio Operacional;

X - autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento;

XI - autorizar a anulação de despesa empenhada;

XII - propor e promover a realização de eventos, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas na Subsecretaria de Apoio Operacional;

XIII - indicar substitutos eventuais de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da Subsecretaria de Apoio Operacional;

XIV - indicar o seu substituto eventual;

XV - designar e dispensar servidores para comissões, grupos de trabalhos internos e multi-setoriais;

XVI - autorizar utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e Planejamento para trafegar fora do horário normal de expediente e fora dos limites do DF; e

XVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 181. Aos Assessores, compete:

I - prestar assessoramento aos seus superiores hierárquicos;

II - articular-se, a nível de assessoria, com as demais subsecretarias;

III - coordenar, controlar e acompanhar o desenvolvimento das atividades nas áreas de suas competências;

IV - elaborar relatórios afetos a sua área de competência;

V - analisar e revisar instruções processuais;

VI - preparar expedientes a serem assinados pelos seus superiores hierárquicos;

VII - ordenar e coordenar as atividades administrativas auxiliares;

VIII - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

IX - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

X - transmitir ordens e instruções do superior hierárquico às unidades orgânicas a ele subordinadas;

XI - despachar e distribuir os expedientes entre as unidades que compõe a estrutura da Subsecretaria de Apoio Operacional;

XII - coordenar a programação de obras, de acordo com a dotação orçamentária;

XIII - desenvolver estudos e projetos de obras públicas e serviços de Engenharia e Arquitetura;

XIV - programar, coordenar e controlar a elaboração e execução, por intermédio de terceiros, dos projetos de construção civil;

XV - elaborar as especificações técnicas de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura;

XVI - manter banco de dados e coletar preços atualizados de mão de obra e materiais de construção, necessários à elaboração dos orçamentos dos projetos de Arquitetura, Engenharia, Sondagem, Instalações Prediais e Programação Visual;

XVII - fornecer elementos técnicos de Engenharia e Arquitetura para subsidiar a elaboração de Edital de licitação, quando solicitado;

XVIII - acompanhar, supervisionar a execução das obras e serviços de Engenharia e Arquitetura;

XIX - emitir parecer técnico quanto a alteração do projeto e especificações das fundações, estruturas, sondagens, instalações, reparos e conservações de acordo com as normas vigentes, quando solicitado;

XX - acompanhar o cronograma de serviços de conservação e manutenção das instalações ocupadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

XXI - coordenar e controlar a execução das atividades de conservação e reparos na área de instalações prediais, marcenaria e acabamento;

XXII - emitir laudos técnicos quanto aos prováveis imóveis a serem locados quanto aos aspectos de conservação, estrutura, localização, área funcional, bem como quanto ao valor de locação do imóvel no mercado imobiliário;

XXIII - propor alterações nos "Lay-Out " das instalações com o objetivo de adequar às necessidades dos contribuintes e servidores;

XXIV - acompanhar sistematicamente o consumo de energia elétrica e água nas unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

XXV - acompanhar junto às Administrações Regionais quanto a ampliação das projeções das edificações da SEFP e desafetação de área pública;

XXVI - organizar o acervo técnico (memorial descritivo, projeto de arquitetura, sondagem, estrutura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização, lay-out), bem como o Licenciamento e conclusão das obras e/ou serviços de engenharia;

XXVII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

XXVIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 182. Ao Diretor Administrativo-Financeiro, compete:

I - dirigir, coordenar, planejar, programar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos das gerências de recursos humanos, de administração financeira e de material e de apoio logístico;

II - orientar e coordenar o desenvolvimento das atividades das unidades orgânicas subordinadas;

III - assessorar o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

IV - promover a elaboração e submeter à apreciação do superior hierárquico, os planos, as políticas e projetos globais e setoriais pertinentes a sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - aprovar pareceres e informações técnicas emitidas pelas unidades sob sua direção;

VI - elaborar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de competência;

VII - propor grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas;

VIII - submeter ao Subsecretário de Apoio Operacional as indicações de servidores para exercerem funções de confiança nas unidades subordinadas;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

X - submeter ao Subsecretário de Apoio Operacional a indicação do seu substituto eventual; e

XI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 183. Aos assistentes, compete:

I - prestar assistência aos seus superiores hierárquicos;

II - auxiliar na elaboração de minutas de cartas, ofícios, memorandos e outras comunicações a serem expedidas pelas unidades em que estiverem lotados;

III - receber, transmitir, controlar e registrar as comunicações recebidas e expedidas, os processos e documentos que tramitam na sua unidade de lotação;

IV - analisar e revisar instruções processuais;

V - efetuar trabalhos de digitação e outros que lhe sejam repassados pela chefia imediata;

VI - manter atualizada a legislação específica relativa as atividades da unidade orgânica;

VII - acompanhar a observância das normas relativas ao funcionamento da unidade orgânica;

VIII - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

IX - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

X - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

XI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 184. Aos Secretários Administrativos, compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 185. Aos encarregados, compete:

I - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II - manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III - cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;

IV - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

V - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VI - analisar e revisar instruções processuais;

VII - providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;

VIII - instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 186. Ao Gerente de Administração financeira e de Material, compete:

I - assessorar o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II - supervisionar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua gerência;

III - elaborar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de competência;

IV - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

V - indicar o seu substituto eventual;

VI - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 187. Ao chefe do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - supervisionar o cumprimento das normas orçamentária, financeira e contábil, baixadas pelos órgãos centrais competentes;

III - promover o levantamento das informações orçamentárias, financeiras e contábeis de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - supervisionar o registro e controle da execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - providenciar a retenção de impostos e contribuições das empresas, nos casos em que a legislação exigir;

VI - movimentar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de créditos suplementares da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII - orientar a execução dos incentivos creditícios de impostos, às empresas beneficiadas por programas governamentais de incentivos fiscais;

VIII - orientar e controlar a emissão de Notas de Empenho e a realização de desembolso financeiro;

IX - orientar e acompanhar as prestações de contas relativas a concessão de suprimento de fundos;

X - efetuar a liquidação da despesa e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços;

XI - providenciar o controle e acompanhamento das contas contábeis da unidade gestora;

XII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

XIII - indicar o seu substituto eventual;

XIV - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

XV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 188. Ao chefe do Núcleo de Avaliação e Controle, compete:

I - orientar e supervisionar o recebimento, análise e instrução de documentos e processos que impliquem em despesas relativas à prestação de serviços para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - coordenar a elaboração de contratos, convênios, termos aditivos e demais ajustes de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - acompanhar pagamentos de contratos, convênios, ajustes e outras obrigações de natureza eventual e contínua;

IV - orientar e propor a instrução de processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais na execução de obras e serviços, em conformidade com a legislação vigente;

V - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

VI - indicar o seu substituto eventual;

VII - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 189. Ao chefe do Núcleo de Material, compete:

I - instruir e controlar a previsão de aquisição de material;

II - orientar a execução das atividades de guarda, distribuição, alienação e aquisição de material;

III - supervisionar a segurança e conservação dos materiais adquiridos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - supervisionar o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de material;

V - supervisionar o inventário físico-financeiro de materiais estocados em almoxarifado;

VI - supervisionar a atualização permanente das fichas de estoque de materiais;

VII - efetivar a solicitação de compra de material e orientar o processo de aquisição;

VIII - coordenar o planejamento, controle e monitoramento dos gastos com o material e quando necessário, efetuar o seu remanejamento nas unidades orgânicas de acordo com os interesses da administração;

IX - fiscalizar a instrução dos processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais na entrega de material, em conformidade com a legislação vigente;

X - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

XI - indicar o seu substituto eventual;

XII - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

XIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 190. Ao chefe do Núcleo de Patrimônio, compete:

I - coordenar e controlar o registro e a movimentação patrimonial de bens móveis e imóveis da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - acompanhar a realização do inventário físico patrimonial de bens móveis e imóveis e elaborar relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;

III - orientar e fiscalizar o tombamento de bens móveis da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a utilização dos bens patrimoniais, bem como, providenciar seu remanejamento, recuperação e recolhimento;

V - supervisionar a segurança e conservação dos bens móveis adquiridos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - orientar a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis, visando sugerir sua redistribuição, alienação ou recolhimento;

VII - elaborar plano de aquisição de bens móveis;

VIII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

IX - indicar o seu substituto eventual;

X - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

XI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 191. Ao Gerente de Recursos Humanos, compete:

I - assessorar o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II - supervisionar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua gerência;

III - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

IV - orientar a emissão de pareceres inerentes à gerência;

V - coordenar e promover, por meio do Grupo Gestor de Desenvolvimento de Pessoas, a realização de estudo, treinamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - elaborar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de competência;

VII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

VIII - indicar o seu substituto eventual;

IX - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 192. Ao chefe do Núcleo de Registros Funcionais, compete:

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua unidade;

II - supervisionar o cumprimento da legislação e das normas expedidas sobre recursos humanos;

III - coordenar e controlar o cadastramento funcional e manter atualizados todos os registros referentes a pessoal;

IV - coordenar o acompanhamento da folha de presença dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens aos servidores;

VI - coordenar a pesquisa e catalogação de legislação referente a pessoal;

VII - supervisionar a instrução de processos de aposentadoria e pensão;

VIII - providenciar a confecção e expedição de identidade funcional dos servidores;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

X - indicar o seu substituto eventual;

XI - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

XII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 193. Ao chefe do Núcleo de Registros Financeiro, compete:

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua unidade;

II - supervisionar o cumprimento da legislação e das normas expedidas sobre recursos humanos;

III - coordenar, fiscalizar e controlar os lançamentos inerentes à folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como suas alterações;

IV - providenciar relatório prévio com amostragem da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para validação dos lançamentos;

V - orientar a instrução de processos de exoneração;

VI - fiscalizar e efetuar cálculos de incorporação e transformação de parcelas de cargos em comissão incorporados por servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma da lei;

VII - supervisionar a emissão de declarações de ordem financeira aos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VIII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

IX - indicar o seu substituto eventual;

X - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

XI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 194. Ao Gerente de Apoio Logístico, compete:

I - assessorar o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II - supervisionar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua gerência;

III - elaborar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de competência;

IV - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

V - indicar o seu substituto eventual;

VI - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 195. Ao chefe do Núcleo de Comunicação e Documentação, compete:

I - coordenar as atividades referentes à movimentação de processos, documentos e correspondência oficial;

II - orientar a coleta, registro e catalogação de atos oficiais, documentos e publicações;

III - promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da Secretaria de Fazenda e planejamento e controlar o acervo da biblioteca;

IV - promover o arquivamento e/ou a eliminação de documentos e processos prescritos, de acordo com a legislação vigente;

V - supervisionar a informação sobre o andamento de processos e documentos oficiais sob seu controle;

VI - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

VII - indicar o seu substituto eventual;

VIII - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 196. Ao chefe do Núcleo de Reprografia e Impressão, compete:

I - coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, impressão, encadernação e plastificação de documentos;

II - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

III - indicar o seu substituto eventual;

IV - controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 197. Ao chefe do Núcleo de Transportes, compete:

I - controlar o atendimento das solicitações para utilização de veículos de serviço da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - coordenar e fiscalizar vistorias em veículos danificados da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - controlar a manutenção corretiva e preventiva dos veículos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - controlar a utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e Planejamento para trafegar fora do horário normal e dos limites do DF;

V - manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade;

VI - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

VII - indicar o seu substituto eventual;

VIII - conferir a apresentação pessoal e pontualidade dos servidores da unidade; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 198. Ao chefe do Núcleo de Administração Predial, compete:

I - supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria, limpeza de edifícios, segurança, instalações e mobiliários da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - orientar e controlar os serviços de instalação e reparo de máquinas, móveis, aparelhos elétricos e equipamentos de telecomunicações e conservação das instalações elétricas e hidráulicas, dependências e dispositivos de segurança;

III - controlar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos firmados, e a observância dos critérios de segurança na ocupação de imóveis;

IV - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais, volumes e veículos nas dependências da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - conferir a apresentação pessoal e pontualidade dos prestadores de serviços da Secretaria de Fazenda e planejamento;

VI - realizar vistorias periódicas nas estruturas físicas das unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;

VIII - indicar o seu substituto eventual;

IX - controlar a pontualidade dos servidores da unidade;

X - supervisionar e acompanhar as mudanças de locais das unidades da Secretaria; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO IV - DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Art. 199. Ao Subsecretário de Compras e Licitações, compete :

I - coordenar e controlar a programação e a execução das atividades da Subsecretaria;

II - constituir as Comissões Permanentes de Licitação;

III - autorizar, homologar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios;

IV - decidir os recursos interpostos ou submetê-los ao órgão jurídico respectivo;

V - propor as inexigibilidades e dispensas de licitação e encaminhar os processos aos órgãos solicitantes para ratificação e demais atos a eles referentes;

VI - assinar as Atas de Registro de Preços;

VII - expedir atos normativos; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 200. Aos Assessores, compete:

I - assistir administrativa, técnica e socialmente ao Subsecretário;

II - encaminhar à publicação oficial os atos administrativos da Subsecretaria;

III - controlar o trâmite de processos e documentos;

IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do subsecretário;

V - elaborar, expedir, controlar e revisar a correspondência do subsecrertário;

VI - manter-se atualizado com as normas regimentais e legais;

VII - prever e prover de material e de transporte a Subsecretaria;

VIII - inventariar o material estocado e registrar sua movimentação;

IX - executar as atividades de reprodução de documentos e arquivísticas;

X - coordenar e controlar as atividades de copa;

XI - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais;

XII - assinar atas e pareceres próprios;

XIII - julgar os procedimentos licitatórios;

XIV - elaborar as respectivas atas; e

XV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 201. Aos Secretários administrativos, compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 202. Aos Assistentes, compete:

I - atender ao público;

II - receber, distribuir e conferir processos e documentos;

III - elaborar relatórios quantitativos mensais de entradas e saídas das correspondências e processos;

IV - encaminhar correspondências e processos aos órgãos do GDF;

V - consultar e cadastrar processos no SICOP;

VI - receber, conferir e distribuir documentos enviados através do malote;

VII - arquivar documentos e fichas de processos em ordem numérica e alfabética;

VIII - expedir avisos e encaminhar expedientes da Comissão;

IX - elaborar mapa resumo dos processos licitatórios realizados;

X - promover a publicidade e divulgação dos atos da Comissão;

XI - atender telefone e executar serviços de digitação; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 203. Ao Chefe da Assessoria de Suporte às Licitações, compete:

I - encaminhar e controlar as publicações dos atos licitatórios exigidas por lei;

II - instruir os processos de dispensa de licitação;

III - conferir os processos licitatórios;

IV- encaminhar os processos para homologação; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 204. Ao Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, compete:

I - manter atualizadas as normas regimentais e legais aplicáveis aos procedimentos licitatórios;

II - emitir pareceres em dispensa e Inexigibilidade de licitação, além de recursos administrativos e pedido de reconsideração relativos às licitações; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 205. Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação-Convite/Materiais, compete:

I - elaborar as Cartas-Convite;

II - presidir as reuniões;

III - proferir voto de desempate ou qualidade;

IV - encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - convocar suplentes;

VII - solicitar diligências que julgar necessárias;

VIII - apresentar relatório semestral das atividades da Comissão; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 206. Ao Presidente da Comissão Carta Convite/Serviços; compete:

I - elaborar as Cartas Convite;

II - presidir as reuniões;

III - proferir voto de desempate ou qualidade;

IV - encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - convocar suplentes;

VII - solicitar diligências que julgar necessárias;

VIII - apresentar relatório semestral das atividades da Comissão; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 207. Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação-Tomada de Preços/ Materiais e Serviços, compete:

I - elaborar os editais;

II - presidir as reuniões;

III - proferir voto de desempate ou qualidade;

IV - encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;

VI - convocar reuniões extraordinárias;

VII - convocar suplentes;

VIII - solicitar as diligências que julgar necessárias;

IX - representar a Comissão Permanente de Licitação Tomada de Preços Materiais e Serviços;

X - apresentar relatório semestral das atividades da Comissão;

XI - emitir pareceres nos casos encaminhados à sua deliberação; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 208. Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/ Materiais e Serviços, compete:

I - elaborar os editais;

II - presidir as reuniões;

III - proferir voto de desempate ou qualidade;

IV - encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;

VI - convocar reuniões extraordinárias;

VII - convocar suplentes;

VIII - requisitar as diligências que julgar necessárias, bem como aquelas que requeridas pelos membros da Comissão;

IX - representar a Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/Materiais e Serviços;

X - apresentar relatório semestral das atividades da Comissão;

XI - emitir pareceres nos casos encaminhados à sua deliberação; e

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 209. Ao Diretor de Programação e Controle, compete:

I - assinar os Certificados de Registro Cadastrais;

II - prestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 210. Ao Gerente de Qualificação e Cadastro, compete:

I - assinar os Certificados de Registro Cadastral; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 211. Ao Gerente de Instrução de Processos, compete:

I - instruir processos para aquisição de materiais e prestação de serviços;

II - indicar a modalidade de licitação; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 212. Ao Diretor de Pesquisa e Registro de Preços, compete:

I - assinar as autorizações de compras pelo Sistema de Registro de Preços;

II - coordenar os trabalhos de pesquisa de mercado;

III - coordenar e acompanhar a lavratura das atas; e

IV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 213. Ao Gerente de Pesquisa de Mercado, compete:

I - coordenar e controlar a realização das pesquisas de mercado;

II - fazer cumprir as diligências requeridas pelas Comissões de Licitação, referentes aos preços de mercado; e

III - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 214. Ao Gerente de Registro de Preços, compete:

I - coordenar e controlar a manutenção e atualização das atas de registro de preços;

II - acompanhar as contratações e a classificação dos fornecedores detentores dos preços registrados;

III - analisar e controlar a atualização dos preços registrados;

IV - analisar os pedidos de revisão de preços registrados;

V - controlar a validade dos preços registrados; e

VI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 215. Aos Encarregados, compete

I - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II - manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III - cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;

IV - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

V - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VI - analisar e revisar instruções processuais;

VII - providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;

VIII - instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

CAPÍTULO V - DA SUBSECRETARIA DA RECEITA

Art. 216. Ao Subsecretário da Receita compete:

I - coordenar a execução de políticas públicas inerentes às competências da SUREC;

II - assistir ao Secretário de Fazenda e Planejamento nos assuntos de sua área;

III - submeter ao Secretário de Fazenda e Planejamento os atos administrativos e regulamentares da SUREC;

IV - presidir o CODIR;

V - encaminhar, para discussão no CODIR, propostas, assuntos e atos de qualquer natureza que dependam de sua deliberação ou que  devam ser conhecidos por ele;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões estratégicas definidas pelo CODIR;

VII - aprovar a programação fiscal da DIFES e DITRA;

VIII - compor Comitês Técnicos Operativos quando haja o envolvimento de mais de uma Diretoria e ou Assessoria;

IX - aprovar instruções normativas;

X- zelar pela integração e harmonia entre os órgãos e unidades que lhe são subordinados; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 217. Aos Diretores de Arrecadação, Tributação, Fiscalização em Estabelecimentos, Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de Atendimento ao Contribuinte compete:

I - compor o CODIR, o COPER e os Comitês Técnicos Operativos de suas respectivas áreas;

II - organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução das competências que lhes são afetas;

III - executar as políticas e diretrizes definidas para suas áreas de atuação;

IV - definir diretrizes e metas dos planos de trabalho de suas áreas de atuação;

V - promover a permanente e harmônica integração e motivação de seus subordinados;

VI - promover a permanente e harmônica integração dentro de suas respectivas Unidades Estratégicas de Negócios;

VII - presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;

VIII - responder por outros diretores nas ausências, faltas ou impedimentos legais dos seus substitutos; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 218. Ao Assessor da Subsecretaria da Receita, símbolo DFA 13 compete:

I - assistir ao superior hierárquico, desempenhando as atribuições que lhe forem determinadas;

II - responder pela Subsecretaria da Receita nas ausências, faltas ou impedimentos legais de seu titular;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 219. Ao Assessor da Subsecretaria da Receita, símbolo DFA 12, compete:

I - assistir ao superior hierárquico, desempenhando as atribuições que lhe forem determinadas;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 220. Aos Chefes de Assessoria compete:

I - compor o CODIR e, quando solicitados, participar do COPER;

II - responder pelas competências inerentes a suas áreas de atuação;

III - fornecer subsídios técnicos aos comitês, quando solicitados;

IV - desenvolver os trabalhos e projetos definidos pelo CODIR ou COPER;

V - presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;

VI - assistir no que lhes compete ao Subsecretário da Receita; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 221. Ao Chefe da ASTRI compete:

I - compor o CODIR e, quando solicitado, participar do COPER;

II - responder pelas competências inerentes a sua área de atuação;

III - fornecer subsídios técnicos aos comitês, quando solicitado;

IV - desenvolver os trabalhos e projetos definidos pelo CODIR ou COPER;

V - presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;

VI - suprir a assinatura de autoridade da SUREC nas respostas às ações judiciais tratadas no art. 85, inciso VI, na hipótese em que se manifeste impossível ou inviável colhê-la pessoalmente da autoridade ou seu substituto regimental;

VII - assistir no que lhe compete ao Subsecretário da Receita; e

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 222. Aos Gerentes compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de seus diversos setores;

II - executar o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores, propondo o aperfeiçoamento contínuo;

III - compor o Comitê Técnico Operativo da respectiva área de atuação;

IV - participar de reuniões de Comitês Técnicos Operativos e, quando solicitados, do CODIR e COPER, divulgando e implantando resultados; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Caberá ainda aos Gerentes de Agências, nas agências que não possuírem Supervisores de Suporte, estabelecer por meio de ordem de serviço a distribuição das atribuições internas.

Art. 223. Aos Supervisores de Atendimento compete:

I - responder pela execução, orientação e controle das atividades elencadas nos incisos I a XXIV do art. 134;

II - executar o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores;

III - sugerir, quando necessário, a revisão de metas e processos operacionais; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Parágrafo único. Ao Supervisor de Atendimento, nas Agências que não possuírem Supervisor de Suporte, caberá outras atribuições definidas em ordem de serviço pelo Gerente da Agência.

Art. 224. Aos Supervisores de Suporte compete:

I - responder pela execução, orientação e controle das atividades elencadas nos incisos XXV a LXVIII do art. 134;

II - executar o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores;

III - sugerir, quando necessário, a revisão de metas e processos operacionais; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 225. Aos Chefes de Núcleos Técnicos e Chefes de Postos Fiscais e Aeroporto compete:

I - responder pela execução, orientação e controle das atividades referentes a respectiva área de atuação;

II - compor o Comitê Técnico Operativo da respectiva área de atuação; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 226. Ao Chefe da Central de Informações, de Atendimento Empresarial e Automação Fiscal compete:

I - responder pela execução, orientação e controle das atividades referentes ao apoio técnico;

II - compor o Comitê Técnico Operativo da  respectiva área de atuação; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 227. Aos Assessores das Diretorias compete:

I - compor o Comitê Técnico Operacional da respectiva área de atuação;

II - coordenar, quando indicado, os Comitês Técnicos de suas respectivas áreas de autuação, nas ausências e impedimentos do Diretor;

III - coordenar a elaboração mensal e anual, dos relatórios gerencial e de atividades desenvolvidas pelas Diretorias;

IV - responder pelos Gerentes nas ausências, faltas ou impedimentos legais de seus titulares;

V - assessorar a chefia imediata; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 228. Aos Assistentes, compete:

I - assistir à chefia imediata;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 229. Ao Assessor de Planejamento da ASDIN compete:

I - realizar atividades relacionadas ao levantamento e consolidação de informações para a elaboração do plano estratégico da SUREC;

II - dar suporte técnico às demais áreas da SUREC,  prestando orientação quanto à execução setorial das ações programadas no planejamento estratégico;

III - substituir quando indicado á chefia imediata;

IV - assistir à chefia imediata; e

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 230. Ao Assessor de Comunicação e Marketing, da ASDIN compete:

I - desenvolver instrumentos e mecanismos  de aperfeiçoamento das ações de melhoria do fluxo de comunicação e do marketing interno e externo;

II - dar suporte técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação quanto à melhor utilização dos canais de comunicação estabelecidos;

III - substituir quando indicado á chefia imediata;

IV - assistir à chefia imediata; e

V-executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 231. Ao Assessor de Qualidade e Melhoria Institucional, da ASDIN compete:

I - definir conceitos e instrumentos a serem utilizados na gestão da qualidade total, acompanhando sua aplicação;

II - padronizar e acompanhar resultados apontados por indicadores de desempenho gerencial;

III - coordenar projetos e ações para aperfeiçoamento contínuo de processos e procedimentos de trabalho junto as demais área da SUREC;

IV - dar suporte técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação quando à utilização de instrumentos gerenciais;

V - substituir quando indicado á chefia imediata;

VI - assistir à chefia imediata; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 232. Ao Assessor de Desenvolvimento de Sistemas, da ASTEC compete:

I - definir metodologias e padrões técnicos específicos ao desenvolvimento, manutenção e acompanhamento dos sistemas próprios da SUREC;

II - coordenar o desenvolvimento, a utilização e atualização dos sistemas específicos da SUREC;

III - dar suporte aos técnicos da ASTEC quanto às plataformas de desenvolvimento;

IV - substituir quando indicado á chefia imediata;

V - assistir à chefia imediata; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 233. Ao Assessor de Negócio da ASTEC compete:

I - coordenar, em conjunto com a ASPER, as atividades de treinamento para novos sistemas informatizados;

II - acompanhar metas e planos de ação para o desenvolvimento de sistemas informatizados na SUREC;

III - coordenar a análise dos processos das unidades organizacionais a serem informatizados, visando a especificação, a utilização e atualização dos sistemas próprios da SUREC;

IV - acompanhar a implantação de novos sistemas informatizados na SUREC;

V - acompanhar, avaliar e propor ajustes nos sistemas informatizados da SUREC;

VI - dar suporte técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação, no que lhe couber, quanto à utilização e aplicação de seus sistemas próprios;

VII - substituir quando indicado á chefia imediata;

VIII - assistir à chefia imediata; e

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 234. Ao Assessor de Banco de Dados da ASTEC compete:

I - realizar ações de instalação, atualização, planejamento e monitoramento pertinentes à administração do banco de dados dos sistemas próprios da SUREC;

II - monitorar a consistência das informações dos bancos de dados;

III - planejar o crescimento da base de dados;

IV - realizar cópias de segurança e recuperar informações;

V - dar suporte de administração de banco de dados aos analistas de sistemas e programadores;

VI - definir e garantir a manutenção de padrões relativos a banco de dados;

VII - definir, administrar e manter modelo de dados;

VIII - dar suporte técnico às demais áreas da SUREC, orientando-as, no que lhe couber, quanto à utilização de seu banco de dados e de seus sistemas próprios;

IX - substituir quando indicado á chefia imediata;

X - assistir à chefia imediata; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 235. Ao Assessor de Redes e Sistemas Operacionais da ASTEC compete:

I - administrar e manter o domínio de computadores e usuários e os sistemas operacionais da SUREC;

II - dar suporte técnico às demais áreas da SUREC, orientando-as, no que lhe couber, quanto à utilização e aplicação de seus sistemas próprios;

III - dar suporte de administração de rede aos analistas de sistemas e programadores;

IV- realizar as atividades relativas à produção dos sistemas informatizados da SUREC;

V - substituir quando indicado á chefia imediata;

VI - assistir à chefia imediata; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 236. Ao Assessor de Administração de Pessoas da ASPER compete:

I - desenvolver planejamentos para a alocação de recursos humanos necessários ao cumprimento do plano estratégico;

II - realizar atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o acompanhamento das atividades relativas à elaboração e execução do orçamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento estratégico;

III - coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;

IV - coordenar o processo de emissão e distribuição de identidade funcional dos servidores da Carreira Auditoria Tributária;

V - recolher a identidade funcional dos servidores quando do seu desligamento da Subsecretaria da Receita  e encaminhá-la ao órgão responsável da Secretaria de Fazenda E pLANEJAMENTO;

VI - auxiliar no processo de criação da cultura organizacional da SUREC, sugerindo e disseminando  referências comportamentais para os servidores;

VII - coordenar as ações relativas à implantação de programas de capacitação e treinamento de servidores;

VIII - planejar, supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação de treinamentos;

IX - sugerir normas, métodos e instrumentos  para a gestão de pessoas e orientar sua utilização;

X - propor, coordenar e auxiliar na implantação de instrumentos de avaliação de desempenho;

XI - planejar atividades relativas à integração de servidores quando de seu ingresso ou transferência de unidade ou de atividade;

XII - desenvolver atividades relativas ao gerenciamento de programas de estágios;

XIII - auxiliar na definição de requisitos para a qualificação e desenvolvimento de mão-de-obra terceirizada;

XIV - apresentar propostas e justificativas para a realização de concursos públicos para a Carreira Auditoria Tributária e acompanhar o processo de seleção;

XV - propor medidas e justificar a necessidade de alocação de pessoal de apoio administrativo;

XVI - coordenar e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;

XVII - participar da elaboração mensal e anual de relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;

XVIII - substituir quando indicado á chefia imediata;

XIX - assistir a chefia imediata; e

XX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 237. Ao Assessor de Administração de Recursos Materiais da ASPER compete:

I - desenvolver planejamentos para a alocação de recursos financeiros, materiais e tecnológicos necessários ao cumprimento do plano estratégico;

II - realizar atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o acompanhamento das atividades relativas à elaboração e execução do orçamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento estratégico;

III - coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;

IV - acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os contratos de manutenção relativos a equipamentos, veículos e instalações;

V - acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os processos licitatórios de aquisições de interesse da SUREC;

VI - providenciar o atendimento das solicitações de viagens técnicas, devidamente homologadas pelo Subsecretário da Receita;

VII - coordenar e acompanhar,  no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;

VIII - participar da elaboração mensal e anual de relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;

IX - substituir quando indicado á chefia imediata;

X - assistir à chefia imediata; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 238. Ao Assessor de Apoio Jurídico da ASTRI compete;

I - coordenar a elaboração de informações para subsidiar as contestações de ações judiciais de natureza tributária;

II - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF o andamento de ações judiciais de interesse da SUREC;

III - substituir quando indicado á chefia imediata;

IV - assistir à chefia imediata;

V - coordenar a catalogação das ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal; e

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 239. Ao Assessor de Apoio para CONFAZ, COTEPE e ABRASF da ASTRI compete:

I - participar do desenvolvimento de normas constituídas pelo CONFAZ ;

II - auxiliar na coordenação dos grupos de trabalho participantes do COTEPE;

III - auxiliar na coordenação de grupos de trabalho participantes da ABRASF;

IV - substituir quando indicado á chefia imediata;

Art. 240. Ao Assessor de Pesquisa Fiscal da ASPAF, compete:

I - participar e coordenar os trabalhos de investigação e apuração de denúncias de fraudes e irregularidades;

II - substituir quando indicado á chefia imediata;

III - assistir a chefia imediata; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 241. Ao Assessor de Análise Fiscal da ASPAF compete:

I - participar e coordenar os trabalhos de simulação de fraudes, elisão e outras formas de evasão fiscal;

II - substituir quando indicado á chefia imediata;

III - assistir à chefia imediata; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 242. Aos Chefes dos Núcleos de Apoio Administrativo compete:

I - responder pela execução, orientação e controle das atividades do Núcleo;

II - assistir à chefia imediata; e

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 243. Aos Secretários Administrativos compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas;

VIII - organizar comemorações e outros eventos de interesse do Subsecretário; e

IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;

Art. 244. Aos Encarregados de Secretaria compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas;

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;

IX - organizar comemorações e outros eventos de interesse do Subsecretário; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 245. Aos Encarregados - Símbolo DFG 03, compete:

I - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II - manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III - realizar o levantamento dos bens patrimoniais sob a supervisão do chefe do Núcleo;

IV - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

V - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VI - providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;

VII - instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes à unidade orgânica;

VIII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 246. Aos Encarregados - Símbolo DFG 02, compete:

I - auxiliar a organização de malotes de sua unidade e acompanhar a sua distribuição;

II - conferir e dar recebimento nos malotes enviados à sua unidade;

III - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

CAPÍTULO VI - DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Art. 247. Ao Subsecretário de Planejamento, compete:

I- prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Fazenda e Planejamento em assuntos pertinentes a sua área;

II - prestar assistência ao Secretário de Fazenda e Planejamento em sua representação social e política;

III - apoiar a Secretaria de Governo na formulação de políticas públicas e nos programas de governo;

IV - normatizar, supervisionar e acompanhar as atividades de planejamento e orçamento do Governo do Distrito Federal;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Distrito Federal em tramitação na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional;

VI- coordenar a execução das políticas públicas e praticar os atos, relativos a planejamento e orçamento;

VII - propor a aprovação do orçamento analítico e a programação anual de governo;

VIII - aprovar planos, programas e projetos de pesquisas sócio-econômicas;

IX - encaminhar a proposta orçamentária consolidada;

X - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas da Subsecretaria;

XI - baixar os atos necessários ao funcionamento das unidades administrativas da Subsecretaria;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e

XIII -executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 248. Aos Assessores, compete:

I - acompanhar os atos de interesse da Subsecretaria;

II - preparar e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Subsecretário;

III - emitir pareceres técnicos; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 249. Aos Assistentes, compete:

I - assistir a chefia imediata; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 250. Aos Secretários Administrativos, compete:

I - secretariar seus superiores hierárquicos;

II - organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III - receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV - manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V - manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;

VI - controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade orgânica;

VII - executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 251. Aos Encarregados, compete :

I - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II - manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III - cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;

IV - conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

V - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VI - analisar e revisar instruções processuais;

VII - providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;

VIII - instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;

IX - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 252. Ao Diretor de Planejamento e Acompanhamento, compete :

I - coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 253. Ao Gerente de Programação e Estudos Prospectivos, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 254. Ao Chefe do Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Planos, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 255. Ao Chefe do Núcleo de Informação e Geoprocessamento, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 256. Ao Gerente de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 257. Ao Chefe do Núcleo de Acompanhamento Físico-Financeiro, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 258. Ao Chefe do Núcleo de Gestão, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 259. Ao Chefe do Núcleo de Consolidação, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 260. Ao Diretor de Orçamento, compete :

I - coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados a unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 261. Ao Gerente de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 262. Ao Chefe do Núcleo de Elaboração do Orçamento, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 263. Ao Chefe do Núcleo de Acompanhamento, compete:

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 264. Ao Gerente de Controle e Avaliação, compete :

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 265. Ao Chefe do Núcleo de Controle, compete :

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 266. Ao Chefe do Núcleo de Avaliação, compete :

I - dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e

II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267. As unidades administrativas que solicitarem os serviços, via Diretoria de informática-DI, se for o caso, indicarão o Executor do contrato que acobertará a demanda;

Art. 268. As unidades administrativas deverão observar o limite mínimo de 3 (três) contratos para cada executor, conforme dispositivo legal; e

Art. 269. As dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA