Portaria SEFP nº 246 de 21/03/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mar 2003

Introduz alterações no Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001 (2ª alteração).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso XVI do art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado como segue:

I - o parágrafo único do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78..................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

II - o parágrafo único do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 86.................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

III - o parágrafo único do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 91.................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso IX, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

IV - o parágrafo único do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 95...................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

V - o parágrafo único do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 104.......................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

VI - o parágrafo único do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 112................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

VII - o parágrafo único do art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 114................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

VIII - o parágrafo único do art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 122................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

IX - o parágrafo único do art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 132................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";

X - o § 1º do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 134................................................................................................................

§1º. Os documentos a que se refere o inciso LXV, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA