Portaria SEMA nº 558 DE 05/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2015

Dispõe sobre o procedimento para recepção e autuação dos Planos de Exploração Florestal-PEFs, Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Levantamento Circunstanciado e Projetos para Autorização da Queima Autorizada-AQC no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA e dá outras providências.

ARLO_EPIGRAFE Portaria SEMA nº 558, de 05.10.2015 - DOE MT de 05.10.2015

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015; e

Considerando a necessidade de adequação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente aos novos conceitos instituídos pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;

Considerando a implantação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento das informações ambientais dos imóveis rurais existentes no território nacional;

Considerando a publicação da Portaria nº 441 de 23 de setembro de 2014, instituindo que a inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural no Estado de Mato Grosso deva ser feita através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

Considerando que a inscrição no CAR constitui pré-requisito para a emissão de autorizações e licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos nos imóveis rurais;

Considerando que os procedimentos de Planos de Exploração Florestal - PEFs, Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado e Projetos para Autorização da Queima Autorizada-AQC nos imóveis e propriedades rurais no Estado de Mato Grosso observarão as disposições da Lei Complementar nº 233, de 2005 e Decreto Estadual nº 8.188 de 10 de outubro de 2006, sem prejuízo das normas definidas na legislação federal;

Considerando o Decreto nº 161 de 1º de julho de 2015 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com a sua consequente redistribuição de competências para análise dos processos ambientais,

Considerando que a Administração Pública, em respeito ao princípio da eficiência, deve buscar alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público, justificando-se, portanto, a normatização dos roteiros para recepção e autuação dos projetos pertencentes às Coordenadorias de Recursos Florestais, Reflorestamento e Queima Controlada, num ato único,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para recepção e autuação dos Planos de Exploração Florestal-PEF, Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado - LC e Projetos de Autorização para Queima Controlada - AQC no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO

Art. 2º Os requerimentos dos Planos de Exploração Florestal-PEF, Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS e Levantamento Circunstanciado - LC deverão ser protocolados na Gerência de Protocolo da SEMA, por meio do Sistema de Protocolo Unificado de Mato Grosso ou em qualquer das Diretorias de Unidades Desconcentradas desta Secretaria.

Parágrafo único. O requerimento protocolado nas Diretorias de Unidades Desconcentradas deverá ser encaminhado a Gerência de Protocolo da SEMA.

Art. 3º O requerimento de Autorização de Queima Controlada será recepcionado na forma eletrônica, por meio do e-SAC.

§ 1º O protocolo físico de requerimentos de Autorização de Queima Controlada somente será aceito para os empreendimentos que dependam da emissão de Licença de Instalação para desenvolverem suas atividades.

§ 2º A juntada de documento a processo físico em andamento, poderá ser protocolizada em qualquer das Diretorias de Unidades Desconcentradas ou na sede da SEMA.

§ 3º O requerimento e documentos previstos nos parágrafos 1º e 2º, protocolizados nas Diretorias de Unidades Desconcentradas, deverão ser encaminhados à Unidade de Protocolo da sede da SEMA.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 4º Além dos documentos exigidos nos roteiros específicos disponibilizados no site da SEMA, necessários à obtenção das autorizações objeto desta Portaria, é indispensável a apresentação do recibo com código alfanumérico de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural-CAR

Parágrafo único. Caso as informações do Cadastro Ambiental Rural da propriedade tenham sido migradas do CAR estadual para o SICAR, deverá o requerente proceder à retificação do Cadastro previamente ao protocolo do requerimento de qualquer autorização de que trata esta Portaria, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS CONSOLIDADAS

Art. 5º Os Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado - LC e de Autorização de Queima Controlada -AQC somente serão autorizados nas frações dos imóveis que configurem áreas rurais consolidadas ou que a supressão de vegetação para conversão do uso do solo tenha sido devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A comprovação pelo setor de análise de que a área objeto dos respectivos requerimentos de Área de Floresta Plantada - AFP e de Autorização de Queima Controlada-AQC se trata de uma área rural consolidada, se dará por meio de confecção e análise da dinâmica de desmate do imóvel.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 6º As taxas referentes aos Planos de Exploração Florestal-PEF, Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado-LC e Projetos para Autorização para Queima Controlada-AQC estão dispostas em lei específica.

Art. 7º O interessado que pagou a taxa de análise e vistoria para obtenção de autorização para queima controlada, mas não teve a autorização emitida no prazo estabelecido, poderá solicitar, no prazo de 02 (dois) anos a partir da data do protocolo do requerimento, o reaproveitamento da taxa.

§ 1º O reaproveitamento da taxa de que trata o caput deverá ser solicitado junto ao protocolo de um novo requerimento de autorização de queima
controlada, e será deferido somente nos casos em que o requerimento anterior não tenha sofrido nenhuma análise do órgão ambiental.

§ 2º Não será concedido o aproveitamento ou restituição da taxa de autorização para queima controlada nas seguintes situações:

I - quando o interessado não utilizou a AQC no prazo estabelecido;

II - quando o interessado não utilizou toda a área autorizada na AQC;

III - quando o interessado desistir da AQC, cujo processo já tenha sido analisado tecnicamente pelo órgão ambiental.

§ 3º No caso previsto no inciso II do parágrafo anterior, deve o interessado requerer nova autorização de queima controlada para a área que não foi utilizada, exceto quando couber revalidação.

Art. 8º A solicitação de ressarcimento de taxa deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação.

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE ANÁLISE

Art. 9º Os Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado - LC e Planos de Exploração Florestal - PEF deverão ser analisados no prazo máximo de 06 (seis) meses e a Autorização de Queima Controlada - AQC de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento.

§ 1º Caso constatadas pendências na análise dos Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado - LC, Planos de Exploração Florestal - PEF e Autorização para Queima Controlada - AQC, estes prazos serão suspensos até a apresentação dos documentos, esclarecimentos e complementações solicitados pelo órgão ambiental.

§ 2º Caso haja necessidade da realização de vistoria nas áreas objeto de solicitação de Autorização para Queima Controlada - AQC, este prazo será suspenso pelo período compreendido entre o encaminhamento do processo à vistoria e a emissão do Parecer Técnico de Vistoria pelo órgão ambiental.

§ 3º O requerente deverá atender integralmente a solicitação de documentos, esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de indeferimento e arquivamento definitivo do requerimento dos Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado - LC, Planos de Exploração Florestal - PEF e Autorização de Queima Controlada-AQC.

§ 4. O arquivamento dos Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Planos de Corte Final - PCF, Plano de Corte Seletivo - PCS, Levantamento Circunstanciado - LC e Planos de Exploração Florestal - PEF não impedirá a apresentação de novo requerimento, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Autorização de Exploração Florestal - AEF e Autorização de Desmate - AD somente serão emitidas para os imóveis rurais que possua LAU vigente ou CAR validado pelo órgão ambiental e sobre o quantitativo de vegetação nativa que exceda ao percentual legal das áreas protegidas, portanto, passíveis de supressão para uso alternativo do solo.

§ 1º Para efeitos do caput do artigo, se considera Licença Ambiental Única - LAU vigente aquelas expedidas até a data de 23.09.2014 e cujo imóvel não tenha sofrido qualquer alteração das condições que embasaram a emissão da licença.

§ 2º Para efeitos do caput do artigo, se considera Cadastro Ambiental Rural validado aquele que sofreu a análise e teve a confirmação das informações declaradas na inscrição do Cadastro Ambiental Rural, através da aprovação do órgão ambiental, no que tange ao quantitativo e a localização das áreas de reserva legal, de preservação permanente e uso restrito.

§ 3º O PEF protocolado ou em trâmite na SEMA/MT, cujo imóvel rural não atenda o disposto no 'caput' será encaminhado pela Coordenadoria de Recursos Florestais CRF à Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental SRMA.

Art. 11. O PEF protocolado ou em trâmite na SEMA/MT, cujo imóvel rural possua a LAU vigente ou o CAR validado terá continuidade da análise seguindo os roteiros da Coordenadoria de Recursos Florestais CRF.

Art. 12. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 13. Ficam revogadas as Instrução Normativa nº 08, de 11 de agosto de 2015, Portaria nº 172, de 24 de abril de 2014 e a Portaria nº 27, de 10 de março de 2009.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA

Secretária de Estado de Meio Ambiente