Portaria MME nº 554 de 23/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011

Dispõe sobre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 22.03.2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-3", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 01.01.2015.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 28 de junho de 2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-3", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 102, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 22 de março de 2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-3", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2015."

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar os respectivos Editais, seus Anexos e os correspondentes Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a realização do Leilão "A-3", de 2012, em conformidade com as Diretrizes indicadas a seguir, além daquelas definidas na Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011 , e de outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. No Leilão "A-3", de 2012, serão negociados os seguintes CCEARs:

I - na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2034, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes e por Custo Variável Unitário - CVU igual ou diferente de zero; e(Redação dada pela Portaria MME Nº 454 DE 02/08/2012 )

II - na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2044, para empreendimentos hidrelétricos.(Redação dada pela Portaria MME Nº 454 DE 02/08/2012 )

Redação Anterior

I - na modalidade por disponibilidade, com prazo de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes e por Custo Variável Unitário - CVU igual ou diferente de zero; e

II - na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos.

Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-3", de 2012, deverão requerer, até as 12 horas do dia 28 de março de 2012, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções a serem disponibilizadas na página da internet - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 102, de 06.03.2012, DOU 07.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-3", de 2012, deverão requerer, até as 12 horas do dia 15 de dezembro de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções a serem disponibilizadas na rede mundial de computadores, no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 . (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 645, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 )"

"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-3", de 2012, deverão requerer, até as 12 horas do dia 15 de dezembro de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções a serem disponibilizadas na rede mundial de computadores, no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 . (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 638, de 17.11.2011, DOU 21.11.2011 )"

"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-3", de 2012, deverão requerer, até as 12 horas do dia 21 de novembro de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções a serem disponibilizadas na rede mundial de computadores, no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 ."

§ 1º Excepcionalmente, os empreendedores que pretendem propor a inclusão de projetos de geração a gás natural em ciclo combinado deverão protocolar, até as 12 horas do dia 8 de fevereiro de 2012, os seguintes documentos na EPE:

I - a declaração do fator de conversão "i", estabelecido no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007 ;

II - a declaração de inflexibilidade de geração de energia elétrica; e

III - os documentos de comprovação da disponibilidade de combustível para a operação contínua, previstos no § 3º, inciso VII, e nos §§ 6º e 9º do art. 5º, da Portaria MME nº 21, de 2008 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 645, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Exclusivamente para o Leilão "A-3", de 2012, os documentos referidos no art. 5º, § 4º da Portaria MME nº 21, de 2008 , deverão ser protocolados na EPE até as 12 horas do dia 15 de dezembro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 638, de 17.11.2011, DOU 21.11.2011 )"

"§ 1º Exclusivamente para o Leilão "A-3", de 2012, os documentos referidos no art. 5º, § 4º da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 , deverão ser protocolados na EPE até as 12 horas do dia 12 de dezembro de 2011."

§ 2º Não será habilitado tecnicamente, pela EPE:

I - o empreendimento de geração por fonte eólica cujo CVU seja superior a zero;

II - o empreendimento a gás natural e a biomassa cujo CVU, calculado de acordo com o art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007 , seja superior a R$ 100,00/MWh;

III - o empreendimento a gás natural cuja inflexibilidade comercial de geração for superior a cinquenta por cento; e

IV - o empreendimento a gás natural liquefeito que tenha despacho antecipado nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 282, de 1º de outubro de 2007 .

§ 3º Na hipótese de empreendimento a gás natural que venha a ser objeto de ampliação decorrente de fechamento do ciclo térmico, sem prejuízo do disposto no § 2º, inciso II, somente será habilitado tecnicamente o empreendimento cujo CVU, calculado de acordo com os termos da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, seja inferior àquele vinculado ao CCEAR da parte existente do empreendimento termelétrico, adotando-se como base de comparação o mês de outubro de 2011.

Art. 4º Para projetos de geração eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008 , os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo ou para produção comercial; e

II - no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 1.500 kW (um mil e quinhentos quilowatts).

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I e II implica desclassificação dos empreendimentos e rescisão dos CCEARs que tenham sido assinados em decorrência do Leilão de que trata esta Portaria.

Art. 5º Para projetos de geração a gás natural, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008 , os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2015; e

II - declaração de único Fator "i", associado à operação em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.

§ 1º O Fator "i", mencionado no inciso II, será utilizado nos cálculos do Índice de Custo Benefício - ICB e da garantia física do empreendimento, bem como para Despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, inclusive fora da ordem de mérito por razões elétricas ou energéticas, em todo o período de operação comercial do empreendimento.

§ 2º A Portaria que definir a garantia física das usinas a gás natural, em ciclo combinado, definirá o montante da garantia física aplicável à operação durante o período de ciclo combinado e de ciclo aberto, que será proporcional à razão entre a potência da Usina a ciclo aberto e a potência em ciclo combinado.

§ 3º O montante de energia elétrica disponível para comercialização no ano de fechamento do ciclo será proporcional ao número de horas de operação em ciclo aberto e em ciclo combinado deste ano, conforme o informado no cronograma de fechamento do ciclo.

Art. 6º O CCEAR para contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural terá as seguintes características:

I - deverá prever a possibilidade de escalonamento da entrega de energia em dois patamares anuais, desde que pelo menos trinta por cento da garantia física do empreendimento em ciclo combinado, disponível para contratação, sejam negociados no primeiro ano;

II - deverá prever que, na hipótese de escalonamento da entrega de energia em patamares anuais, a inflexibilidade comercial de geração do primeiro ano será proporcional à dos demais anos;

III - conforme o art. 18, § 3º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , a garantia física proveniente do fechamento do ciclo combinado deverá ser considerada pelas distribuidoras na declaração de necessidade de compra de energia elétrica do ano subsequente ao Leilão "A-3", de 2012; e

IV - os respectivos CCEARs deverão estabelecer penalidades, além das previstas no art. 19, § 6º, do Decreto nº 5.163, de 2004 , por não fechamento do ciclo combinado na data indicada no cronograma referido no art. 5º, inciso I.

Art. 7º O CCEAR para contratação de energia proveniente de empreendimentos de geração à biomassa com CVU igual a zero deverá prever a possibilidade de escalonamento da entrega de energia em três patamares anuais, desde que pelo menos trinta por cento da garantia física do empreendimento, disponível para contratação, sejam negociados no primeiro ano.

Parágrafo único. A Portaria que definir a garantia física dos empreendimentos de geração à biomassa, com CVU igual a zero, informará os montantes da garantia física aplicáveis ao primeiro, ao segundo e aos demais anos de suprimento do CCEAR.

Art. 8º As disposições dos arts. 6º e 7º não se aplicam a empreendimentos de que trata o art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , os quais não poderão escalonar a entrega de energia.

Art. 9º O cálculo do Índice Custo Benefício - ICB dos empreendimentos que disputarem CCEAR, na modalidade por disponibilidade, será calculado a partir da garantia física, da receita fixa requerida e do CVU correspondentes ao terceiro ano de suprimento contratual.

Parágrafo único. A receita fixa correspondente ao primeiro e ao segundo ano de suprimento contratual, dos empreendimentos que optarem pelo escalonamento da entrega de energia em patamares anuais, será proporcional a energia negociada em cada ano em relação ao total.

Art. 10. Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração de energia elétrica no Leilão "A-3", de 2012, previsto nesta Portaria, interessados em compartilhar as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998 , para acesso à Rede Básica em 1º janeiro de 2015, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º.

§ 1º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de Chamada Pública específica, a ser conduzida pela ANEEL, em até cinqüenta dias após a realização do Leilão "A-3", de 2012, contemplado, nesse prazo, o período necessário para a conclusão dos estudos e simulações de que trata o § 2º.

§ 2º O Processo de Cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da Chamada Pública de que trata o § 1º.

§ 3º A solicitação de compartilhamento de ICG, por parte dos empreendedores interessados, não exclui a obrigação de apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, ou às Instalações de Distribuição, estabelecida como requisito para Habilitação Técnica de acordo com a Portaria MME nº 21, de 2008 .

Art. 11. As Declarações de Necessidade para o Leilão "A-3", de 2012, deverão ser apresentadas pelos agentes de distribuição, até o dia 31 de janeiro de 2012, na forma e modelo que estarão disponíveis no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores, no sítio www.mme.gov.br.

§ 1º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.

§ 2º As Declarações de Necessidade deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, nos períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 3º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, que serão integrados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao SIN, estabelecida no Contrato de Concessão de Transmissão ou na correspondente Resolução Autorizativa da ANEEL, seja anterior a 1º de janeiro de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO