Portaria PGFN nº 535 de 17/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Institui o Manual de Procedimentos Internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - MPI no âmbito do Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais e dos procedimentos internos relativos à integração das Procuradorias da Fazenda Nacional para este fim, dispondo sobre a unidade de tratamento temático nas manifestações da Fazenda Nacional em juízo.

Notas:

1) Revogada pela Portaria PGFN nº 1.094, de 28.12.2005, DOU 29.12.2005.

2) A força executória desta Portaria foi suspensa pela Portaria PGFN nº 156, de 28.03.2003, DOU 01.04.2003.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 49, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicada no DOU de 03.07.1997,

Considerando a necessidade de:

a) atender o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos compreendidos na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive pela transparência dos procedimentos envolvidos;

b) estabelecer meios de acompanhamento e de aferição dos resultados da atuação institucional, bem assim de controle e responsabilização no âmbito da PGFN,

c) garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos sob responsabilidade do órgão e a uniformidade dos procedimentos em seu âmbito;

d) garantir tratamento diferenciado no acompanhamento de processos judiciais especiais, assim definidos pelo valor envolvido, pelo tema e pela potencialidade de criação de precedente jurisprudencial desfavorável à Fazenda Nacional;

e) manter a uniformidade de tratamento temático nas manifestações, em juízo, na representação da Fazenda Nacional, tanto no âmbito das execuções fiscais como nas outras causas de natureza fiscal, em conexão com as teses adotadas pela Procuradoria-Geral, nas manifestações perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e nos pareceres exarados pelas Coordenações Gerais da Procuradoria-Geral;

f) estabelecer rotinas para o desenvolvimento dos serviços administrativos no âmbito das unidades centrais e descentralizadas da PGFN; resolve:

DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS ESPECIAIS

Art. 1º Fica instituído o Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais, a ser implantado em todas as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob coordenação e supervisão da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais consiste na sistematização e na operacionalização da comunicação, no âmbito da PGFN, entre as Unidades Estaduais e Seccionais, das Unidades Estaduais com as Regionais e destas com a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional ou a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, visando o acompanhamento de processos que, por sua especialidade, tenham significativa repercussão econômica ou jurídica para a Fazenda Nacional, com o fim de propiciar a imediata ciência, pelo Órgão Central, dos temas suscitados e do número de demandas, de garantir a unidade de tratamento temático e processual e de favorecer a adoção de tratamento diferenciado, quando as circunstâncias e o processamento do caso assim recomendem.

Art. 2º A qualificação do processo especial, para o fim desta Portaria, atenderá os seguintes critérios:

I - Valor econômico expressivo envolvido na demanda;

II - Tema relevante sobre apreciação judicial;

III - Potencialidade de criação de precedente desfavorável à Fazenda Nacional.

§ 1º Considerar-se-á de valor econômico expressivo as ações em que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, considerando o conteúdo econômico envolvido na causa proposta contra a Fazenda Nacional, a capacidade contributiva da pessoa física ou jurídica autora da demanda ou a percepção pessoal de suas conseqüências, vislumbre tendência, sinais ou indícios de ocorrência de grave lesão ao Erário.

§ 2º Considerar-se-á de relevante interesse temático as ações envolvendo discussão doutrinária nova ou relativa à legislação inovadora, que possam gerar proliferação de outras ações de igual natureza, em prejuízo da arrecadação do Tesouro Nacional.

§ 3º Considerar-se-á potencialidade de criação de precedente desfavorável à Fazenda Nacional a proliferação de ações julgadas desfavoravelmente à Fazenda Nacional ou nas quais haja provimentos de caráter liminar contrários ao interesse da União.

§ 4º As matérias e a potencialidade de criação de precedente desfavorável à Fazenda Nacional, como indicadores da especialidade do processo judicial, serão fixadas pela Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional ou pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, de acordo com as competências regimentais, em parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A aferição da especialidade do processo será feita pelo Procurador da Fazenda Nacional que oficie no feito, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I a esta Portaria, sendo submetida à chefia respectiva, que encaminhará a matéria à Procuradoria-Regional ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a circunscrição.

§ 1º Caberá aos Procuradores-Regionais e Chefes, em reunião, respectivamente, com os Procuradores-Chefes e Seccionais, e com os Procuradores da Fazenda Nacional sob sua chefia, selecionar os processos considerados especiais com fundamento no art. 2º, incisos II e III, desta Portaria.

§ 2º As Procuradorias-Seccionais deverão encaminhar os formulários de Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado respectivo.

§ 3º A comunicação do tema relevante deverá estar acompanhado da petição inicial e, na hipótese de potencialidade de criação de precedente desfavorável à Fazenda Nacional, deverão ser juntadas as decisões judiciais comprobatórias desta circunstância.

§ 4º Tão logo prolatada sentença em processo de expressão econômica significativa ou a primeira sentença no Estado em temática nova, cópia da mesma deverá ser encaminhada, pelo Procurador-Chefe, ao Procurador-Regional respectivo.

§ 5º Protocolado o recurso ao Tribunal, nos casos de relevância temática ou de expressão econômica significativa, uma cópia da apelação deverá ser, igualmente, encaminhada ao Procurador-Regional, que determinará acompanhamento especial perante o Tribunal, principalmente distribuição de memoriais, sustentação oral e outras formas processuais de afirmar as teses defendidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, na hipótese de repetição de casos de igual natureza temática, os mesmos deverão ser comunicados ao Procurador-Regional mediante relação, contendo o nome das partes, número do processo de origem e outros dados necessários à sua localização no Tribunal.

§ 6º Aplica-se o § 5º à comunicação das Procuradorias-Regionais às Coordenações-Gerais da Representação Judicial da Fazenda Nacional e da Dívida Ativa da União, nas causas de respectiva competência.

§ 7º Quando se tratar de comunicação feita à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, em função das competências regimentais, esta se articulará com a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, para fins de acompanhamento da causa perante o Poder Judiciário, providenciando de imediato a remessa do documentário necessário, de tudo havendo registro no sistema informatizado próprio.

Art. 4º O momento para a comunicação de que trata o art. 3º será:

I - Na hipótese do art. 2º, incisos I e III, quando da interposição do recurso cabível, ou, no caso do inciso III, quando verificada a reiteração de decisões de mesmo tema contra a Fazenda Nacional;

II - Na hipótese do art. 2º, inciso II, imediatamente após a citação, notificação ou intimação de atos processuais que importem na ciência do tema relevante.

§ 1º Caso a especialidade do processo tenha sido apurada após o momento previsto neste artigo, o Procurador do feito deverá, imediatamente, comunicar a chefia, adotando as providências cabíveis.

§ 2º Quando da comunicação à chefia, o Procurador do feito poderá manifestar seu interesse em realizar sustentação oral perante o Tribunal ou apresentar memorial, devendo, em qualquer hipótese, haver estreita articulação com a Procuradoria Regional respectiva ou com a Coordenação-Geral da Representação Judicial, conforme o âmbito de competência.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de matéria de competência da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, a mesma deverá ser ouvida de imediato.

Art. 5º Na execução do Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais, as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional e a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional deverão, dentre outras providências:

I - acompanhar a distribuição de feitos nos Tribunais, inclusive estabelecendo convênios ou entendimentos para comunicação sistemática da distribuição das causas de interesse da Fazenda Nacional;

II - localizar, nos Tribunais respectivos, os processos de interesse da Fazenda Nacional definidos como especiais;

III - acompanhar a tramitação dos processos especiais de forma permanente, independentemente de intimações para a prática de atos processuais;

IV - distribuir memoriais a todos os Magistrados que componham o órgão julgador competente e ao membro do Ministério Público que tenha assento no órgão;

V - realizar audiências com os Magistrados;

VI - fazer sustentação oral, quando cabível;

VII - diferenciar os processos administrativos relativos aos processos judiciais especiais, pela sinalização com tarjas vermelhas e alteração da cor da capa dos autos administrativos.

Art. 6º Compete às Procuradorias-Regionais, na primeira semana de cada mês, encaminhar à Coordenação-Geral da Representação Judicial, via eletrônica, relatório sucinto do Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais realizado no mês anterior, do qual deverão constar os dados previstos no Anexo I e informações sobre as providências do art. 5º e do resultado do julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção das providências dos incisos I e III do art. 5º, o relatório deverá estar acompanhado de cópia das peças judiciais respectivas.

DA UNIDADE DE TRATAMENTO TEMÁTICO

Art. 7º Incumbe à Coordenação-Geral da Representação da Fazenda Nacional zelar pela unidade de tratamento temático nas manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em defesa dos interesses da União em todo País, nas causas de sua competência constitucional ou legal, exercendo essa competência em estreita articulação com a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, com as demais Coordenações-Gerais do órgão central incumbidas de atribuições com competência consultivas e com as Procuradorias-Regionais.

§ 1º No exercício de sua competência, deverá a Coordenação-Geral da Representação Judicial:

I - transmitir, periodicamente, ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto responsável pela supervisão dos trabalhos de representação judicial, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, aos Procuradores Regionais e aos Procuradores-Chefes, visão sucinta das tendências jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria fiscal de interesse da Fazenda Nacional;

II - reunir-se, ao menos bimestralmente, sob a presidência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com os Procuradores-Regionais, para avaliar as tendências jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal nos temas de interesse da Fazenda Nacional, discutir e debater os referidos temas e outros relevantes de direito material ou processual relativos à defesa da União, ajustar a orientação relativa à matéria a ser transmitida aos Procuradores que defendem a União em primeiro grau e corrigir enfoques de ordem temática ou processual verificados na atuação perante o STF e o STJ.

§ 2º As reuniões de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo poderão contar com a presença do Procurador-Geral Adjunto com supervisão sobre a representação judicial e dos Coordenadores-Gerais da Dívida Ativa da União e de Assuntos Tributários, além daqueles convidados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º As reuniões previstas no § 2º serão realizadas, de maneira alternada, nas sedes das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, cabendo sua organização ao Procurador-Regional da Unidade realizadora, a quem caberá elaborar a ata resumida da reunião e remetê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos demais Procuradores-Regionais e participantes.

§ 4º Nas conclusões da reunião, havendo divergência sobre a linha temática a adotar, esta será dirimida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante parecer elaborado em conjunto pela Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e pela Coordenação-Geral da área consultiva correspondente.

Art. 8º Os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional exercerão supervisão técnica em relação às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados abrangidos pela respectiva Região ou Circunscrição, tendo como objetivo manter unidade de tratamento temático nas manifestações técnicas dos Procuradores da Fazenda Nacional que representam judicialmente a União em primeiro grau, cabendo-lhes:

I - transmitir às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, mensalmente ou em periodicidade maior, visão sucinta das tendências jurisprudenciais do Tribunal Regional respectivo;

II - transmitir, quando necessário, visão sucinta das tendências jurisprudenciais do STF e do STJ, por iniciativa própria ou por instruções específicas recebidas da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional;

III - transmitir, aos Procuradores-Chefes das unidades abrangidas por sua circunscrição, os casos de insucesso no Tribunal Regional respectivo, em virtude de enfoques temáticos equivocados ou desatualizados em temas de direito material ou processual, que não possam ser superados processualmente perante o próprio Tribunal ou por meio de recursos extraordinários e especiais;

IV - realizar reuniões com os Procuradores-Chefes e, se for o caso, Seccionais, das unidades situadas em sua circunscrição, em preparação à reunião bimestral das Procuradorias-Regionais referidas no artigo 7º, inciso II.

§ 1º Ficam os Procuradores-Chefes da Fazenda Nacional responsáveis pela transmissão das orientações às Procuradorias-Seccionais situadas no âmbito de sua circunscrição.

§ 2º Incumbe, ainda, às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, encaminhar às demais Procuradorias-Regionais cópia de inteiro teor do Acórdão em temática nova, de direito material ou processual, visando a facilitar e a integrar os trabalhos de interposição de recursos especiais por divergência.

Art. 9º Fica instituída, na circunscrição de cada Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, Comissão Permanente de Análise Temática, composta de Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem perante o Tribunal Regional Federal e no primeiro grau de jurisdição nos Estados abrangidos pela respectiva Região, com o objetivo de implementar e capilarizar a busca da unidade temática na atuação dos órgãos da PGFN em Juízo e de fornecer subsídios à Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional para os fins do art. 7º desta Portaria.

§ 1º As reuniões da Comissão Permanente de Análise Temática serão realizadas ao menos uma vez por mês, no Estado sede da Procuradoria-Regional respectiva.

§ 2º Poderão ser convocados a participar das reuniões os Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem nas Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional situadas na circunscrição da Procuradoria-Regional.

§ 3º As reuniões da Comissão deverão ser antecedidas de reuniões internas das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, para obtenção dos necessários subsídios.

Art. 10. Na hipótese de não cabimento de recurso perante o Tribunal Regional Federal ou perante os Tribunais Superiores, em razão da matéria ou de questões processuais, o Procurador da Fazenda Nacional que oficie no feito deverá elaborar nota justificativa, a qual será juntada ao processo administrativo respectivo, atendendo o disposto no art. 13.

Art. 11. Os Procuradores-Regionais farão avaliação da unidade de tratamento temático, material e processual, em seu âmbito, segundo as práticas previstas na presente Portaria, no relatório anual de atividades encaminhado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, previsto no art. 51, letra f, do Regimento Interno da PGFN. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Quando o Procurador da Fazenda Nacional tiver cabal demonstração, fornecida pelo órgão técnico, da existência de grave lesão à economia, à saúde, à ordem ou à segurança públicas e vislumbrar, em tese, a possibilidade de imediata suspensão da liminar perante o Presidente do Tribunal Regional, deverá reportar imediatamente ao Procurador-Regional o assunto, em despacho fundamentado, sem prejuízo do recurso interposto ou a interpor.

Art. 13. O dossiê formado nas Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, relativos aos processos judiciais em que oficiem, deverão compor processo administrativo e, esgotada a atuação da Procuradoria-Regional, esta o remeterá à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado respectivo, para apensação por juntada ao processo administrativo relativo à ação originária.

§ 1º Na hipótese de competência originária da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, o processo administrativo formado em seu âmbito deverá permanecer nos próprios arquivos.

§ 2º A tramitação da documentação a que se refere este artigo deverá constar de sistema informatizado de controle de documentos.

Art. 14. A Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional comunicarão à Coordenação-Geral de Planejamento e Normas, os valores envolvidos nas demandas sob seu patrocínio em que haja provimento favorável à Fazenda Nacional, para fins de apuração do desempenho da PGFN.

Art. 15. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá convocar os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional, semestralmente, para avaliar os resultados obtidos com a aplicação das normas objeto da presente Portaria e corrigir eventuais rumos de atuação.

Art. 16. A Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão, em comum acordo com as Procuradorias-Regionais e com as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, segundo critérios de custo-benefício e de conveniência administrativa, deslocar Procuradores da Fazenda Nacional para atuação perante os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais Federais.

§ 1º A Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão, igualmente, deslocar Procuradores da Fazenda Nacional para atuar perante a segunda e primeira instâncias.

§ 2º A indicação dos nomes dos Procuradores da Fazenda Nacional deslocados será submetida, sempre, à Chefia responsável pela coordenação e supervisão da área em que o servidor atuará.

§ 3º O período de deslocamento dos Procuradores da Fazenda Nacional atenderá os critérios de custo e de conveniência administrativa, devendo ser submetido, quanto aos recursos, ao Procurador-Adjunto da Fazenda Nacional responsável pela área administrativa.

Art. 17. O Procurador-Geral Adjunto com atribuição de supervisionar a representação judicial manterá sistema de acompanhamento das atividades previstas nesta Portaria, implementando as providências necessárias para o seu pleno cumprimento.

Art. 18. Fica a Coordenação de Administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incumbida de estudar e possibilitar a preparação das tarjas vermelhas e de capas diferenciadas para os processos administrativos relativos aos processos judiciais especiais.

Art. 19. Fica assinalado o prazo de noventa dias para a concepção e implantação de sistema informatizado que propicie a comunicação entre as unidades da PGFN relativas ao Acompanhamento de Processos Judiciais Especiais, sob supervisão dos Procuradores-Gerais Adjuntos responsáveis pela área judicial e administrativa da PGFN, em articulação com as Coordenações-Gerais de Representação Judicial da Fazenda Nacional, da Dívida Ativa da União e de Planejamento e Normas.

Art. 20. As Chefias das unidades manterão exemplar atualizado deste manual à disposição de todos os Procuradores e servidores na secretaria do gabinete.

Art. 21. As propostas de eventuais inclusões, alterações ou retificações do presente Manual deverão ser enviadas à Coordenação-Geral de Planejamento e Normas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que providenciará, em estreita articulação com a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, parecer conclusivo.

Art. 22. Fica revogada a Ordem de Serviço PGFN nº 1, de 8 de setembro de 2000, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e demais disposições em contrário.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS

ANEXO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAS ESPECIAIS

PROCESSO NA ORIGEM PARTES ASSUNTO TIPO DE RECURSO DATA DA REMESSA AO STJ OU STF 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
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