Ordem de Serviço PGFN nº 1 de 08/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2000

Regula os procedimentos internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando a manter unidade de tratamento temático nas manifestações dos Procuradores da Fazenda Nacional em juízo, na defesa de direitos e de interesses da União em causas de natureza fiscal, nas execuções fiscais e nas execuções de sentenças em matéria fiscal contra a União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria PGFN nº 535, de 17.12.2002, DOU 19.12.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nos artigos 35, V, 49, XIII, e 58, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 19 de julho de 1997, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicada no DOU de 03.07.1997, Considerando,

a) necessidade de manter uniformidade de tratamento temático nas manifestações em juízo na defesa da UNIÃO, em causas de natureza fiscal, em execuções fiscais ou em execuções de sentenças contra a União;

b) necessidade de regular a forma pela qual os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional exercerão a supervisão técnica nas Procuradorias da Fazenda Nacional abrangidas no âmbito territorial da sua circunscrição;

c) necessidade de manter unidade de tratamento temático em conexão com as teses adotadas pela Procuradoria-Geral, nas manifestações perante o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pareceres exarados em caráter consultivo nos casos submetidos às Coordenações Gerais da Procuradoria-Geral;

d) necessidade de manter unidade de tratamento temático, desde o primeiro grau de jurisdição, em linha com aquelas adotadas pelos Procuradores-Regionais perante os Tribunais Regionais, perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com orientação temática fixada pelo Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

1. Coordenação-Geral da Representação da Fazenda Nacional zelará pela unidade de tratamento temático nas manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional em defesa dos interesses da União em todo Brasil, nas causas de sua competência constitucional ou legal. Essa competência será exercida em estreita articulação com a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, com as demais Coordenações-Gerais do Órgão Central incumbidas de atribuições com competência consultivas, e com os Procuradores-Regionais;

1.1 No exercício de sua competência, deverá a Coordenação-Geral da Representação Judicial:

1.1.1 transmitir, periodicamente, ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto responsável pela supervisão dos trabalhos de representação judicial, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e aos Procuradores Regionais, visão sucinta das tendências jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria fiscal de interesse da Fazenda Nacional;

1.1.2 reunir-se, ao menos bimestralmente, com os Procuradores-Regionais para avaliar as tendências jurisprudenciais dos Tribunais Regionais nos temas de interesse da Fazenda Nacional, discutir e debater os referidos temas e ajustar a orientação relativa à matéria a ser transmitida aos Procuradores que defendem a União em primeiro grau, bem como corrigir enfoques de ordem temática ou processual, verificados na atuação perante o STJ e STF.

2. Os Procuradores-Regionais exercerão supervisão técnica nas Unidades da PGFN nos Estados e nas Seccionais abrangidas pela respectiva Região/Circunscrição, tendo como objetivo manter unidade de tratamento temático nas manifestações técnicas dos Procuradores, que representam judicialmente a União em primeiro grau, cabendo-lhes:

2.1 transmitir às Unidades da PGFN nos Estados e nas Seccionais, mensalmente ou em periodicidade maior, visão sucinta das tendências jurisprudenciais do Tribunal Regional respectivo;

2.2 transmitir, quando necessário, visão sucinta das tendências jurisprudenciais do STJ e STF, por iniciativa própria ou por instruções específicas recebidas da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional;

2.3 transmitir, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores-Seccionais das Unidades da PGFN abrangidas por sua circunscrição, os casos de insucesso no Tribunal Regional respectivo, em virtude de enfoques temáticos equivocados ou desatualizados em temas de direito material ou processual, que não possam ser superados processualmente perante o próprio Tribunal ou por meio de recursos extraordinários e especiais.

3. As Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional comunicarão à Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional a subida de processos judiciais que demandem acompanhamento especial junto aos Tribunais Superiores.

3.1 Os Procuradores-Regionais deverão reunir-se, mensalmente ou em periodicidade maior, segundo ajustarem entre si, para discutir e debater temas relevantes de direito material ou processual que digam respeito à defesa da União perante os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

3.2 As reuniões contarão com a presença do Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e, quando necessário, do Procurador-Geral Adjunto com supervisão sobre a representação judicial e do Coordenador-Geral de Assuntos Tributários.

3.3 As reuniões serão realizadas, de maneira alternada, em cada uma das sedes de Procuradoria-Regional, cabendo sua organização da reunião e elaboração da respectiva agenda ao Procurador-Regional da Unidade realizadora, a quem caberá elaborar a ata resumida da reunião e remetê-la, no prazo de 5 dias, ao Procurador-Geral e demais Procuradores-Regionais.

3.4 Nas conclusões da reunião, havendo divergência sobre a linha temática a adotar, esta será dirimida pelo Procurador-Geral, mediante parecer elaborado em conjunto pela Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e pela Coordenação-Geral da área consultiva correspondente.

3.5 Cada Procurador-Regional encaminhará aos demais Procuradores-Regionais cópia de inteiro teor do Acórdão em temática nova, de direito material ou processual, visando a facilitar e a integrar os trabalhos de interposição de recursos especiais por divergência.

4. Os Procuradores-Chefes e os Procuradores-Seccionais deverão informar, mensalmente, ou periodicidade menor em casos excepcionais, aos respectivos Procuradores-Regionais, os temas de relevante interesse, temático, ou de expressão econômica significativa, envolvendo ações iniciadas em primeiro grau.

4.1 Considera-se de relevante interesse temático as ações envolvendo discussão doutrinária nova, ou relativa a legislação nova, que possa gerar proliferação de outras ações de igual natureza, em prejuízo da arrecadação.

4.2 Considera-se de expressão econômica significativa as ações em que o Procurador-Geral, pelo porte da empresa, ou por percepção pessoal de suas conseqüências, vislumbre tendência, sinais ou indícios de ocorrência de grave lesão ao erário.

4.2.1 As Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e as Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional comunicarão, às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional competentes, a subida de processos judiciais que demandem acompanhamento especial junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, em razão do valor em litígio, do ineditismo da temática ou de outro motivo relevante.

4.3 No caso em que o Procurador, tendo em mãos cabal demonstração fornecida pelo órgão técnico, da existência de grave lesão à economia, à saúde, à ordem ou à segurança públicas, vislumbrar, em tese, a possibilidade de imediata suspensão da liminar perante o Presidente do Tribunal Regional, deverá reportar imediatamente ao Procurador-Regional o assunto, em despacho fundamentado, sem prejuízo do agravo de instrumento interposto ou a interpor.

4.4 O tema relevante suscitado e comunicado como pioneiro, deverá estar acompanhado da petição inicial.

4.5 Tão logo prolatada sentença em processo de expressão econômica significativa ou a primeira sentença no Estado em temática nova, cópia da mesma deverá ser encaminhada, pelo Procurador-Chefe, ao Procurador-Regional respectivo.

4.6 Caberá ao Procurador-Chefe, em reunião com seus Procuradores-Seccionais e demais Procuradores sob sua chefia, que atuam em primeiro grau, selecionar, os casos a reportar ao Procurador-Regional respectivo.

4.7 Protocolado o recurso ao Tribunal, nos casos de relevância temática ou expressão econômica significativa, uma cópia da apelação será encaminhada ao Procurador-Regional, para que este determine acompanhamento especial perante o Tribunal, mormente distribuição de memoriais, sustentação oral e outras formas processuais de afirmar as teses defendidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Os demais casos de igual natureza temática serão comunicados ao Procurador-Regional mediante relação, contendo o nome das partes, número do processo de origem e outros dados necessários à sua localização no Tribunal.

5. Semestralmente, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional convocará os Procuradores-Regionais para avaliar os resultados obtidos com a aplicação das normas objeto da presente Ordem de Serviço e corrigir eventuais alterações de rumo de ação.

6. Os Procuradores-Regionais, no seu relatório anual de atividades ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 51, letra "f", do Regimento Interno, farão avaliação do avanço em matéria de unidade de tratamento temático, material e processual, segundo as práticas previstas na presente Ordem de Serviço.

7. As comunicações de que tratam os itens precedentes serão feitas, preferencialmente, por e-mail, devendo conter os seguintes dados:

I - espécie e número do processo judicial;

II - nome das partes;

III - juízo de origem;

IV - temas versados.

8. Na execução do acompanhamento especial, as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional e a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional deverão efetivar, dentre outras providências:

I - a distribuição de memoriais a todos os Magistrados que componham o órgão julgador competente e ao membro do Ministério Público que tenha assento no órgão;

II - audiências com os Magistrados;

III - sustentação oral, quando cabível.

8.1. Na primeira semana de cada mês, as Procuradorias-Regionais enviarão à Coordenação-Geral da Representação Judicial, por e-mail, relatórios acerca das atividades de acompanhamento especial realizadas no mês anterior, dos quais deverão constar, além dos dados de que trata o item 7 acima, informações sobre se houve ou não sustentação oral e distribuição de memoriais (neste caso, em tendo havido, cópia da peça deverá ser acostada), assim como informação conclusiva a respeito do resultado do julgamento.

9. Fica assinalado um prazo de trinta dias para que, em articulação entre o Procurador-Regional e os Procuradores-Chefes da respectiva Região, sejam estabelecidos os mecanismos operacionais necessários para a execução do conteúdo desta Ordem de Serviço, mecanismos esses que serão comunicados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para ratificação.

10. O Procurador-Geral Adjunto com atribuição de supervisionar a representação judicial manterá sistema de acompanhamento da atividade prevista nesta Ordem de Serviço, implementando as providências necessárias para o seu pleno cumprimento.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS"