Portaria SMMA nº 53 DE 27/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2020

Institui o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 11 DE 19/04/2022):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1991, e

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011; a necessidade de tornar os procedimentos de autorização ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS integrados com o processo de expedição do Alvará de Construção pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 879 de 02 de julho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o protocolo por meio eletrônico para a obtenção da Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS, junto ao Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, para os projetos que prevejam a unificação ou subdivisão de imóveis que contenham Bosques Nativos Relevantes, corpos hídricos (banhados, nascentes, rios ou córregos), Áreas de Preservação Permanente ou áreas úmidas, especialmente protegidas que se enquadrem no artigo 9º do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2011.

Art. 2º Não poderão ser formados lotes não edificáveis por atingimento de Área de Preservação Permanente - APP ou em desacordo com as disposições da Lei Municipal nº 7.833 de 19 de dezembro de 1991, Lei Municipal nº 9.806 de 03 de janeiro de 2000 - Código Florestal Municipal, Decreto Municipal nº 250 de 30 de abril de 2004 - APA do Passaúna, Decreto Municipal nº 246 de 21 de maio de 2014 - Setor Especial de Áreas Verdes e Decreto Municipal nº 26 de 19 de janeiro de 2015 - APA do Iguaçu, Decreto Municipal nº 839 de 08 de outubro de 2015, ou que possa inviabilizar a ocupação e uso do mesmo.

Art. 3º Quando da solicitação de Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis junto à SMU, houver a exigência da Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS, a solicitação deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias;

II - Planta de unificação e/ou subdivisão, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo as informações dos lotes formados (áreas, cotas, traçado), das áreas a serem doadas ao município (diretrizes de arruamento, atingimentos e outros), bem como os componentes ambientais existentes no terreno devidamente demarcados, denominados e cotados;

III - Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

IV - Comprovante de quitação da guia da Taxa Ambiental, a ser gerada no Portal de Licenciamento Ambiental da SMMA pelo requerente.

Parágrafo único. A análise técnica da SMMA inicia somente após a comprovação da quitação da taxa ambiental.

Art. 4º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos nas solicitações de AUS são:

I - Bosque;

II - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque;

§ 2º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 5º É condição de análise apresentar a Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos com as seguintes informações:

I - Que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm;

II - Indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - Possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos podem ser efetuada por meio de certificado digital.

Art. 6º Dependendo das características do projeto, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no projeto para a emissão da autorização ambiental.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados, no ato do protocolo ou durante análise da solicitação.

Art. 7º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 8º Os documentos que instruem a solicitação para obtenção da Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 9º O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 10. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 11. A Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 12. A autenticidade e a validade da Autorização Ambiental para Cadastramento, Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original que consta disponível para ser acessado por meio da leitura do QR-Code.

Art. 13. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 05 de 16 de fevereiro de 2.012.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 27 de outubro de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente