Portaria SMMA nº 11 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação e revoga a Portaria SMMA nº 53 de 27 de outubro de 2020.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de autorização ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS integrados com os serviços do Departamento de Cadastro Técnico - UCT da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 879 de 02 de julho de 2020; e

a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica as solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS, para os projetos que prevejam a unificação ou subdivisão de imóveis, públicos ou particulares, que se localizem em áreas protegidas definidas na normatização vigente e/ou sejam atingidos por recursos hídricos, por Área de Preservação Permanente e por formações florestais, que se enquadrem no artigo 28 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022.

Art. 2º Não poderão ser formados lotes não edificáveis por atingimento de Área de Preservação Permanente - APP, ou que possa inviabilizar a ocupação e uso do mesmo, ou em desacordo com as disposições da Lei Municipal nº 15.852 de 1º de julho de 2021 - lei que trata da Política Municipal do Meio Ambiente, do Código Florestal Municipal e dos Decretos Municipais que estabelecem o Setor Especial de Áreas Verdes e as Áreas de Proteção Ambiental do Passaúna e do Iguaçu.

Art. 3º Quando houver a exigência de AUS na solicitação de Unificação e Subdivisão de Imóveis junto aos serviços do Departamento de Cadastro Técnico - UCT da SMU, a solicitação deve ser realizada no portal de Serviços da PMC dirigido à SMU e ser instruída com os seguintes documentos:

I - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias;

II - Planta de unificação e/ou subdivisão, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo as informações dos lotes formados (áreas, cotas, traçado), das áreas a serem doadas ao município (diretrizes de arruamento, atingimentos e outros), bem como os componentes ambientais existentes no terreno devidamente demarcados, denominados e cotados;

III - Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

IV - Quitação da guia da Taxa Ambiental, a ser gerada no Portal de Licenciamento Ambiental da SMMA pelo requerente.

Parágrafo único. A análise técnica da SMMA inicia somente após a comprovação da quitação da taxa ambiental.

Art. 4º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na Planta de unificação e/ou subdivisão e Levantamento Planialtimétrico nas solicitações de AUS são:

I - Bosque;

II - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque;

§ 2º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 5º É condição de análise apresentar a Planta de unificação e/ou subdivisão e Levantamento Planialtimétrico com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de unificação e/ou subdivisão e Levantamento Planialtimétrico podem ser efetuadas por meio de certificado digital.

Art. 6º Dependendo das características do(s) imóvel(eis) e da proposta de unificação e/ou subdivisão, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no projeto para a emissão da autorização ambiental.

Art. 7º A análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de acordo com o tipo de solicitação.

Parágrafo único. A taxa ambiental será solicitada pelo técnico analista e deve ser gerada pelo solicitante e anexada, junto com o comprovante de recolhimento da taxa, no Portal da PMC integrado com a SMU.

Art. 8º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 9º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Art. 10. Os documentos que instruem a solicitação para obtenção da AUS ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 11. A Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis - AUS e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 12. As solicitações podem ser indeferidas nas seguintes situações:

I - projetos e/ou documentos apresentados em desconformidade com a legislação ambiental vigente;

II - não atendimento pleno das solicitações de documentos complementares ou adequações do parecer técnico publicado;

III - não atendimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 14. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 15. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 53 de 27 de outubro de 2020.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente