Portaria CAT nº 53 de 29/06/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:

Marcas Coca Cola

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Coca-Cola
Fanta (1)
Guaraná Kuat (2)
Coca-Cola Light (3)
Simba Guaraná (4)
1 - GARRAFA DE VIDRO COMUM
 
 
 
 
 
até 260 ml
0,50
 
 
 
 
de 261 a 599 ml
1,03
1,03
1,02
1,03
 
de 600 a 999 ml
1,30
 
 
 
 
Igual ou mais 1000 ml
1,07
1,40
 
 
 
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,24
 
 
 
 
1.2 - PLÁSTICO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
de 1301 a 1600 ml
1,37
 
1,41
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
1.3 - EMBALAGEM PET
 
 
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 ml a 660 ml
1,63
1,61
1,54
1,66
 
de 661 ml a 1200 ml
1,89
1,79
1,80
1,87
 
de 1201 ml a 1750 ml
2,24
2,00
2,02
2,27
 
de 1751 ml a 2499 ml
2,59
2,23
2,23
2,66
1,67
igual ou mais de 2500 ml
2,80
 
 
 
 
1.4 - LATA
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,14
1,14
1,09
1,17
 
Demais marcas Coca-Cola (5)
 
 
 
 
 
Marcas AMBEV
 
 
 
 
 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Guaraná Antarctica (6)
Soda Limonada (7)
Água Tônica (8)
Pepsi-Cola (9)
Sukita
(10)
 
 
 
 
 
1 - GARRAFA DE VIDRO COMUM
 
 
 
 
 
até 260 ml
 
 
 
 
 
de 261 a 599 ml
1,02
1,03
1,04
1,02
1,00
de 600 a 999 ml
 
 
 
 
 
Igual ou mais 1000 ml
 
 
 
 
 
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL
 
 
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
 
 
1.2 - PLÁSTICO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
de 1301 a 1600 ml
 
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
1.3 - EMBALAGEM PET
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,85
 
 
 
 
de 361 ml a 660 ml
1,53
1,55
 
1,54
1,54
de 661 ml a 1200 ml
 
 
 
 
 
de 1201 ml a 1750 ml
 
 
 
 
 
de 1751 ml a 2499 ml
2,31
2,33
 
2,32
2,31
igual ou mais de 2500 ml
2,80
 
 
2,80
 
1.4 - LATA
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,10
1,12
1,20
1,10
1,12
Demais marcas AMBEV (11)
 
 
 
 
 
Outras marcas
 
 
 
 
 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Schin (12)
Dolly (13)
Convenção (14)
Bacana (15)
Xereta (16)
Arco Íris (17)
Cotuba (18)
Poty (19)
Outras (20)
1 - GARRAFA DE VIDRO COMUM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
até 260 ml
 
 
 
 
 
0,50
0,51
 
 
de 261 a 599 ml
 
 
 
 
 
0,63
0,64
0,64
 
de 600 a 999 ml
0,79
 
1,00
 
0,70
0,64
0,65
0,61
0,65
Igual ou mais 1000 ml
 
 
 
 
 
0,87
0,91
 
 
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
 
 
 
 
 
0,61
1.2 - PLÁSTICO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
de 1301 a 1600 ml
 
 
 
 
 
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.3 - EMBALAGEM PET
 
 
 
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,70
0,75
0,73
 
0,72
0,78
0,77
0,62
0,65
de 361 ml a 660 ml
1,03
 
0,95
 
 
0,95
1,05
1,00
0,95
de 661 ml a 1200 ml
1,45
 
 
 
1,09
 
 
1,31
1,23
de 1201 ml a 1750 ml
 
 
 
 
 
 
 
1,40
 
de 1751 ml a 2499 ml
1,74
1,48
1,54
1,43
1,50
1,60
1,71
1,64
1,34
igual ou mais de 2500 ml
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.4 - LATA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,94
 
0,80
0,79
0,77
 
0,95
0,89
0,78

Notas:

(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(3) Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA COLA deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.

(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.

(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(17) Refrigerantes das marcas Arco Iris, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(18) Refrigerantes das marcas Cotuba, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(19) Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(20) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.

(21) Valores em reais.

§ 1º - Revogado. (Revogado pela Portaria CAT nº 66, de 27.07.2005 - Efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 2º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como "Outras Marcas", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - a partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-26, de 30 de março de 2005.