Portaria CAT nº 66 de 27/07/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, e dá outra providência

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:

Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)

 
Gatorade e Marathon
Skinka
DESCRIÇÃO
TIPO DE PRODUTO
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - GARRAFA DE PLÁSTICO
Até 360 ml
 
 
 
 
 
 
 
0,80
De 361 a 660 ml
3,17
 
 
 
 
 
 
1,20
2 - GARRAFA DE VIDRO
De 361 a 660 ml
2,54
 
 
 
 
 
 
 
Bebidas Energéticas
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Red Bull
Burn
Flash Power
Atomic
Bad Boy
Extra Power
On Line
Outras Marcas
1. Lata de 250 ml
5,85
4,92
4,47
3,58
4,21
3,52
3,84
4,14

§ 1º - para determinação da base de cálculo da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cujas marcas não estejam discriminadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - a partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-53, de 29-6-2005.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.