Portaria MA nº 527 de 31/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1998

Institui o Registro Nacional de Cultivares - RNC, e procedimentos de inscrição

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando que o Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, institui sistemas organizados de produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas;

Considerando que as cultivares melhoradas são essenciais ao aumento da produtividade agrícola;

Considerando a necessidade de colocar com maior rapidez à disposição do agricultor os mais recentes avanços da pesquisa em genética geral;

Considerando a necessidade de adequar os Sistemas Brasileiros de Avaliação e Recomendação de Cultivares, e de Registro de Cultivares aos normativos dos acordos intra-regionais do MERCOSUL, resolve:

Art. 1º. Instituir o Registro Nacional de Cultivares - RNC, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, com a finalidade de promover a inscrição prévia das cultivares, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País.

Art. 2º. O RNC visa implementar:

I - a elaboração de listagem atualizada das espécies e cultivares disponíveis no mercado;

II - o cadastramento de informações sobre o Valor de Cultivo e Uso - VCU das cultivares;

III - a publicação periódica do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

§ 1º. Para fins de inscrição na RNC, a cultivar deverá ter sido, previamente, submetida à realização de ensaios para determinação do VCU.

§ 2º. Entende-se por VCU o valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais e/ou de consumo in natura.

§ 3º. Os resultados dos ensaios, a que se refere o § 1º deste artigo, são de exclusiva responsabilidade do obtentor da cultivar, podendo os mesmos serem obtidos diretamente pelo interessado, ou por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado de comprovada capacidade e qualificação.

Art. 3º. A SDR constituirá comitês por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-la no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação do VCU de cada cultivar a ser inscrita no RNC, os quais deverão contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a medição e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, assim como a avaliação do comportamento e qualidade das mesmas.

Art. 4º. O requerimento de inscrição de cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio, estabelecido pela SDR, obrigatoriamente acompanhados de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU e dos descritores da cultivar.

§ 1º. Os ensaios de VCU, cujos critérios mínimos serão estabelecidos noventa dias após a publicação desta Portaria, serão exigidos inicialmente para as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo.

§ 2º. Caberá à SDR disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos para a realização dos ensaios de VCU para as demais espécies vegetais.

Art. 5º. As cultivares atualmente recomendadas e disponíveis no mercado ficam, automaticamente, inscritas no RNC.

Art. 6º. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - pelo não atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;

II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição;

III - quando solicitada por terceiro titular de direito de proteção da cultivar inscrita, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as Portarias nº 178, de 21 de julho de 1981, e nº 271, de 06 de outubro de 1982.

Arlindo Porto