Portaria GASEC nº 525 de 29/12/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 fev 1995

Disciplina o disposto na Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, que "institui incentivo fiscal, relativo ao ICMS, às empresas responsáveis por empreendimentos industriais ou agroindustriais".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.801, de 18 de novembro de 1992;

CONSIDERANDO o disposto no art. 100, inciso I, da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para efeito de fruição do incentivo fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas aplicáveis aos estabelecimentos beneficiários;

CONSIDERANDO consultas feitas por estabelecimentos beneficiários, relacionadas à fruição do incentivo fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, relatórios emitidos pela Comissão de Incentivos Fiscais -CIF e por Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, apresentando irregularidades relacionadas ao uso indevido de benefícios fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º O incentivo fiscal instituído pela Lei nº 4.5O3, de 1O de setembro de 1992, será concedido mediante ato do Poder Executivo, na forma desta Portaria, observado o disposto nos arts. 13 e 14.

Art. 2º Cada estabelecimento é, também, considerado autônomo para efeito de fruição do incentivo fiscal, observado o disposto no art. 7º, inciso II.

Art. 3º O requerimento para concessão do incentivo (modelo anexo) será dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débitos para com o Fisco estadual;

II - documento comprobatório de que o interessado não possui títulos protestados, relacionados a operações com instituições financeiras oficiais, no Estado do Piauí;

III - projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

IV - fotocópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ou da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

V - outros documentos considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

§ 1º - No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios, e sob as penas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do incentivo fiscal.

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo será protocolado na Comissão de Incentivos Fiscais - CIF, que encaminhará o processo, acompanhado de parecer técnico emitido na forma do § 4º, ao Gabinete do Secretário e este, ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, para análise e manifestação.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a realização das diligências consideradas necessárias à análise e ao julgamento do pedido.

§ 4º - Na emissão do parecer técnico, a CIF restringir-se-á, exclusivamente, aos requisitos e condições legais, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificamente o(s) produto(s) a ser(em) beneficiado(s), quando for o caso.

Art. 4º A CIF, constituída por representantes das Secretarias da Fazenda, de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, de Planejamento e de Agricultura, terá a coordenação exercida pelo representante da primeira, obrigatoriamente ocupante do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais.

Art. 5º Compete, também, à CIF:

I - manter cadastro especial, em que se inscreverão os estabelecimentos das empresas beneficiárias de incentivos fiscais, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação do ICMS;

II - acompanhar e avaliar o projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

III - comunicar ao DATRI e ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para adoção de providências cabíveis, o não atendimento, pelo beneficiário, aos requisitos e condições estabelecidos para a concessão e/ou fruição do incentivo fiscal, constatado na fase de execução do projeto.

Art. 6º Não será objeto de apreciação o pedido de incentivo fiscal:

I - relativo a empreendimento cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresa que tenha tido inscrição baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, após 17 de setembro de 1992, e que tenha por objeto a industrialização de produto similar ao produzido pelo estabelecimento extinto ou baixado;

II - feito em desacordo com as normas desta Portaria. (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 208, de 19.01.1995, DOE PI de 20.01.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "II - feito em desacordo com as normas deste Decreto."

Art. 7º O incentivo fiscal relativamente às hipóteses a que se referem o art. 4º, inciso I, alínea a, item 1, inciso II, alínea a, item 1, e o seu parágrafo, inciso I, alínea a, da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992:

I - aplica-se, exclusivamente, às saídas, do estabelecimento, dos produtos acabados resultantes da fabricação, identificados no parecer técnico a que se referem os §§ 2º e 4º do art. 3º, alcançados pelo benefício, não atingindo, assim, as matérias-primas, ressalvada a hipótese de que trata o inciso seguinte, os subprodutos e resíduos industriais, as partes, peças, acessórios ou quaisquer outros componentes ou produtos;

II - é extensivo às saídas de matéria-prima do estabelecimento produtor ou extrator, do mesmo titular, quando destinada à utilização no processo de industrialização do produto incentivado, desde que as atividades sejam integradas, caso em que o benefício será calculado sobre o valor do imposto a recolher, decorrente do total da receita bruta do referido estabelecimento, inclusive nas saídas para o estabelecimento industrial beneficiário do incentivo à ampliação.

Art. 8º O incentivo fiscal não se aplica aos estabelecimentos com atividade de acondicionamento ou de beneficiamento de produtos, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992.

Art. 9º O beneficiário de incentivo fiscal deverá iniciar suas atividades no prazo estabelecido no cronograma constante do projeto de viabilidade econômico-financeira, sob pena de perda do incentivo.

Art. 10. O estabelecimento que, por ato espontâneo, deixe de usufruir do incentivo, durante sua vigência, renunciará, tacitamente, ao direito correspondente, não cabendo, no caso, qualquer restituição, ainda que sob forma de crédito fiscal, de quantias pagas.

Art. 11. Relativamente ao benefício dirigido à importação do exterior, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, observar-se-á o seguinte:

I - a comprovação da ausência de similaridade nacional ou de que ofereça qualidade e tecnologia indispensáveis deverá ser feita por laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquina e Equipamento - ABIMAQ ou por outra entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

II - a concessão de benefício far-se-á, caso a caso, através de ato do Secretário da Fazenda, mediante solicitação em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no inciso anterior.

Art. 12. Quando não atendidos os requisitos exigidos para fruição do incentivo nas hipóteses de importação do exterior de que trata o dispositivo referido no caput do artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário pertinente às operações internas.

Art. 13. Constitui causa para a suspensão automática do incentivo fiscal, independentemente de ato da autoridade outorgante:

I - o descumprimento, no prazo regulamentar, das obrigações tributárias:

a) principal, quando for o caso, inclusive a relativa à substituição tributária e ao diferimento do imposto;

b) acessórias, inclusive a apuração do imposto, ainda que integralmente dispensado;

II - a existência de débito para com a Secretaria da Fazenda, formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, inscrito ou não na Dívida Ativa.

§ 1º - O incentivo suspenso será automaticamente restabelecido, independentemente de ato da autoridade outorgante, desde que, cumulativamente:

I - cessem as causas que lhe deram origem;

II - o contribuinte não seja reincidente;

III - não tenha o contribuinte incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 2º - A suspensão do benefício não interrompe a contagem do prazo para fruição do incentivo fiscal de que trata o art. 1º.

Art. 14. O ato autorizativo para a fruição do incentivo fiscal não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto e o benefício revogado, de ofício, quando comprovado que o contribuinte:

I - incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, respondendo, inclusive os responsáveis, criminalmente, na forma da lei, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

II - beneficiou-se, indevidamente, do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto torna-se devido, integralmente, com atualização monetária e acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente.

Art. 15. O beneficiário do incentivo fiscal deverá manter registros fiscais específicos, de modo a viabilizar a operacionalização do cálculo do valor do imposto dispensado, na forma do artigo seguinte.

Art. 16. O registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos obedecendo as seguintes regras e critérios, sem prejuízo, no que couber, das demais normas aplicáveis:

I - as operações de entradas e de saídas serão lançadas normalmente, na sua totalidade, nos livros Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS, apenas para efeito de registro e base para o cálculo do valor do crédito a apropriar, proporcional às saídas;

II - as operações de saídas serão lançadas, também, nas páginas/folhas subseqüentes dos livros Registro de Saídas, e de Apuração do ICMS, individualizadas, conforme o percentual aplicável ao incentivo fiscal, de 100%, 60%, 40% ou 0% (sem incentivo), sob o título "Produto(s) Incentivado(s) _____ % /Produto(s) não Incentivado(s)";

III - a apropriação dos créditos fiscais, calculados na forma do § 1º deste artigo, será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 006 "Por Entradas com Crédito do Imposto", constante das páginas a que se refere o inciso anterior.

§ 1º - A parcela dos créditos fiscais a apropriar, proporcional ao valor das saídas, conforme o percentual aplicável ao incentivo, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

PR

CA = ------- x CT,

RT

Onde:

CA = PARCELA DO CRÉDITO A APROPRIAR NO PERÍODO;

PR = PARCELA DA RECEITA CONFORME PERCENTUAL DE INCENTIVO;

RT = RECEITA TOTAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO;

CT = CRÉDITO TOTAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

§ 2º - Caso à operação de saída se aplique a regra de crédito presumido, será este utilizado em substituição ao apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Na eventual ocorrência de saldo credor será este registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 011 "Saldo Credor do Período Anterior", constante das páginas apropriadas ao registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

Art. 17. A ampliação de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, será aferida pela quantidade de bens produzidos, esta expressa em receita bruta auferida, caso em que o benefício alcançará, apenas, o valor do imposto a recolher decorrente da parcela excedente, determinados na forma dos arts. 20 e 21.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à hipótese de incentivo à ampliação e quando o momento da ocorrência do fato gerador sejam as saídas do estabelecimento dos produtos de sua fabricação, previstas no art. 4º da Lei a que se refere o caput, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Nas demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei citada no caput deste artigo, o imposto dispensado será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para o incentivo sobre o valor do imposto a recolher.

Art. 18. Para efeito do disposto no artigo anterior:

I - considera-se receita bruta auferida o total das saídas, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento, dos produtos de sua fabricação, exceto aquelas em que as mercadorias devam retornar, real ou simbolicamente, ao remetente;

II - será procedido levantamento para fins de fixação de limite mínimo mensal de receita bruta, que deverá constar do Decreto concessivo do incentivo fiscal, acima do qual incidirá a dispensa do pagamento do ICMS.

Art. 19. O limite mínimo mensal de receita bruta a que se refere o inciso II do artigo anterior será determinado mediante a apuração da média da receita bruta mensal do estabelecimento nºs 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores ao da solicitação do incentivo fiscal, convertendo-a mês a mês em quantidade de Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, pelo valor desta fixado para o 1º (primeiro) dia do respectivo mês, ou outro índice que a suceder.

Art. 20. Para determinação da parcela da receita bruta excedente considerada como incentivada, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - dividir o valor da receita bruta total do mês de referência pelo valor da UFEPI fixado para o 1º (primeiro) dia do mês, obtendo-se, assim, a receita em UFEPIs;

II - deduzir da receita em UFEPIs, determinada na forma do inciso anterior, o limite mínimo mensal a que se refere o inciso II do art. 18.

Parágrafo Único - O benefíco fiscal somente alcançará o imposto apurado resultante da diferença encontrada na forma do inciso II do caput deste artigo, e será calculado de conformidade com o artigo seguinte.

Art. 21. O valor do ICMS dispensado relativo à parcela excedente da receita bruta, considerada como incentivada, será calculado com o uso da seguinte fórmula:

I - nos primeiros 03 (três) anos:

RI

ID = ---------- x IA x 0,6;

RT

II - nºs 4º (quarto) e 5º (quinto) anos:

RI

ID = --------- x IA x 0,4,

RT

ONDE:

LM = Limite Mínimo;

ID = Imposto Dispensado;

RI = Receita Incentivada (RT - LM);

RT = Receita Total;

IA = ICMS apurado normalmente como se não houvesse incentivo.

§ 1º - O imposto a recolher resultará da diferença entre o imposto apurado e o imposto dispensado (IA - ID = Imposto a Recolher).

§ 2º - para efeito de determinação do imposto dispensado, os valores expressos em UFEPI deverão ser reconvertidos para a moeda corrente, mediante a multiplicação do número de UFEPIs pelo valor desta vigente no mês de referência da apuração.

Art. 22. O levantamento da receita bruta a que se refere o art. 19 será procedido pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, e juntado ao processo de solicitação do benefício.

Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do Decreto concessivo do incentivo, para formulação de consultas ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, sobre a sistemática de escrituração fiscal e de apuração do imposto dispensado, na forma da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, sob pena de ser considerada indevida a utilização do benefício.

Art. 24. A inobservância do disposto nesta Portaria caracteriza utilização indevida do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, e com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 208, de 19.01.1995, DOE PI de 20.01.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24 - A inobservância do disposto neste Decreto caracteriza utilização indevida do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, e com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício."

Art. 25. Os estabelecimentos que procederam em desacordo com o disposto nesta Portaria deverão refazer a escrituração fiscal e a apuração do imposto, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco, e recolher a diferença, sem acréscimos moratórios, até o dia 31 de maio de 1995, ou em parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFEPIs, a vencerem no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga na data citada, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação dada ao caput pela Portaria GASEC nº 208, de 19.01.1995, DOE PI de 20.01.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25 - Os estabelecimentos que procederam em desacordo com o disposto nesta Portaria deverão refazer a escrituração fiscal e a apuração do imposto, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco, e recolher a diferença, sem acréscimos moratórios, até o último dia útil de fevereiro de 1995, ou em parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFEPIs, a vencerem no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga na data citada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo."

§ 1º - Para efeito de determinação do número de parcelas, será observado o critério de proporcionalidade, de modo que para cada 03 (três) meses de benefício corresponda uma parcela.

§ 2º - Ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, requerido ao Secretário da Fazenda, cujo pedido será protocolizado no órgão fazendário local, aplica-se, no que couber, o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 26. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos beneficiários de incentivo fiscal, desde que não impliquem na dispensa de pagamento do imposto:

I - de produtos ou operações não alcançadas pelo incentivo;

II - maior que o decorrente do incentivo concedido.

Art. 27. Aplicam-se, aos beneficiários de incentivo fiscal, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GASEC Nº 405, de 31 de agosto de 1993, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 1994.

JOÃO MENDES NEPOMUCENO NETO

Secretário da Fazenda