Lei nº 4.503 de 10/09/1992

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 set 1992

Institui incentivo fiscal, relativo ao ICMS às empresas responsáveis por empreendimentos industriais ou agroindustriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, à implantação, relocação, revitalização de empresas responsáveis por empreendimentos industriais ou agroindustriais, prioritários para o Estado do Piauí, ou ampliação de unidades fabris já instaladas, na forma e nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. O incentivo fiscal previsto neste artigo será concedido em consonância com os estímulos financeiros instituídos pela Lei nº 4.291, de 10.07.89, regulamentada pelo Decreto nº 7.837, de 28.12.89, vedada a cumulatividade dos benefícios.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendimento industrial ou agroindustrial prioritário - aquele que adquira matérias-primas e insumos neste Estado, se possível, absorva mão-de-obra local, e disponha de mercado consumidor garantido, interna ou externamente;

II - industrialização - qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização ou apresentação do produto, como:

a) transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

d) acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

III - bem sem similar - aquele que por sua natureza, espécie, composição química, características e uso, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado;

IV - implantação - a instalação original de empreendimento que venha entrar em operação a partir da data da regulamentação desta Lei;

V - revitalização - a reativação de empreendimentos cuja inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP se encontre suspensa, temporariamente, em virtude de paralisação de suas atividades, desde que requerida até 30 de abril de 1992, na forma dos arts. 141 e 142 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

VI - relocação - o deslocamento de estabelecimento, de outra Unidade Federada para este Estado, por extensão ou transferência.

VII - ampliação - a multiplicação de espaço físico, instalações e/ou equipamentos da qual resulte inovação tecnológica e/ou aumento de produção da unidade fabril já instalada.

§ 1º Na hipótese do inciso V deste artigo:

I - o prazo para fruição do benefício será contado a partir do primeiro faturamento do estabelecimento revitalizado;

II - não será concedido incentivo fiscal para sanar dificuldades decorrentes de mau gerenciamento ou por má fé.

§ 2º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser exigido relatório de auditoria, dentro do processo de habilitação ao incentivo.

§ 3º A ampliação de que trata o inciso VII será aferida pela quantidade de bens produzidos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, não se consideram industrialização, ainda que os produtos resultantes sejam submetidos a qualquer forma de acondicionamento, as operações realizadas por:

I - estabelecimento com atividade de:

a) renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre bens usados ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

b) preparação de produtos alimentícios, realizada em restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, panificadoras e similares;

II - estabelecimento que adote simples processo de:

a) extração e/ou beneficiamento de substâncias minerais;

b) abate de animais e separação de carnes;

c) resfriamento e congelamento;

d) lavagem, secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários ;

e) desfibramento de produtos agrícolas;

f) abate de árvores e desdobramento em toras;

g) descaroçamento e/ou descascamento de produtos agrícolas ou extrativos;

h) salga e secagem de produtos animais;

i) preparação de refrigerantes à base de xarope ou extrato concentrado em máquinas "pré-mix" ou "post-mix";

j) torrefação e/ou moagem de café em grão.

III - estabelecimento com atividade ou utilização de processo que evidencie não ser conveniente a fruição do incentivo fiscal instituído nesta Lei.

Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere o art. 1º terá o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados do primeiro faturamento do estabelecimento beneficiário, exceto na hipótese de ampliação, nas seguintes condições:

I - empreendimento sem similar no estado do Piauí:

a) nos primeiros 05 (cinco) anos, dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS devido:

1 - na saída, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;

2 - pela importação de matérias-primas, insumos e bens para o consumo ou para integrar o ativo fixo do estabelecimento, sem similar nacional ou quando ofereçam qualidade ou tecnologia indispensáveis;

3 - na entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

4 - na utilização de serviço que não se vincule à operação subseqüente não alcançada pela incidência do Imposto;

5 - em outras operações prevista na legislação tributária estadual, definidas como fato gerador do ICMS;

b) do 6º (sexto) ao 7º (sétimo) ano, dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido, nas hipóteses previstas na alínea anterior;

c) do 8º (oitavo) ao 10º (décimo) ano, dispensa de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, nas hipóteses previstas na alínea a;

d) nos primeiros 08 (oito) anos, dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS devido, nas hipóteses dos itens I a V da alínea a, desde que o empreendimento comprove absorver, quando da sua implantação, mão-de-obra local equivalente a 1.000 (mi) empregos diretos, no mínimo, mantendo este quantitativo nos demais exercícios de fruição do benefício;

e) do 9º (nono) ao décimo ano, dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido, na hipótese da alínea anterior;

II - empreendimento com similar no Estado do Piauí:

a) nos primeiros 5 (cinco) anos, dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido:

1 - na saída do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;

2 - pela importação de matérias-primas, insumos e bens para o consumo ou para integrar o ativo fixo do estabelecimento, sem similar nacional ou quando ofereçam qualidade ou tecnologia indispensáveis;

3 - na entrada de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação, destinadas a consumo ou para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

4 - na utilização de serviço que não se vincule à operação subseqüente não alcançada pela incidência do Imposto;

5 - em outras operações previstas na legislação tributária estadual, definidas como fato gerador do ICMS;

b) do 6º (sexto) ao 7º (sétimo) ano, dispensa de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido, nas hipóteses previstas na alínea anterior;

c) do 8º (oitavo) ao 10º (décimo) ano, dispensa de 20% (vinte por cento) do ICMS devido, nas hipóteses previstas na alínea a.

Parágrafo Único. Na hipótese de ampliação de empreendimento, o incentivo fiscal terá o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro faturamento da unidade produtiva ampliada nas seguintes condições:

I - nos primeiros 03 (três) anos, dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido:

a) na saída, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;

b) pela importação de matérias-primas, insumos e bens para o consumo ou para integrar o ativo fixo do estabelecimento, sem similar nacional ou quando ofereçam qualidade ou tecnologia indispensáveis;

c) na entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

d) na utilização de serviço que não se vincule à operação subseqüente não alcançada pela incidência do imposto;

e) em outras operações previstas na legislação tributária estadual, definidas como fato gerador do ICMS;

II - no 4º (quarto) e 5º (quinto) anos, dispensa de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido, nas hipóteses das alíneas do inciso anterior.

Art. 5º Os empreendimentos aludidos no art. 1º ficam isentos das taxas ou remuneração de serviço, excluídos os materiais utilizados, durante os 02 (dois) primeiros anos, contados da data da publicação do decreto concessivo do benefício, exigidas pelas Sociedades de Economia Mista, das quais o Governo do Estado seja acionista majoritário.

Art. 6º O incentivo fiscal de que trata esta Lei será concedido mediante ato do Poder Executivo, na forma do Regulamento.

Parágrafo Único. O ato autorizativo para a fruição do incentivo fiscal não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto e o benefício revogado, de ofício, quando comprovado que o contribuinte incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, respondendo, inclusive criminalmente, os responsáveis, na forma da Lei.

Art. 7º O atendimento aos requisitos e condições previstos nesta Lei será feito à vista de parecer técnico emitido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, em cada processo inerente ao incentivo.

Art. 8º São obrigações das empresas beneficiárias do incentivo fiscal:

I - fazer cadastramento especial nas Secretarias da Fazenda, Planejamento e Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, para controle e acompanhamento do incentivo fiscal;

II - cumprir as obrigações tributárias principal, quando for o caso, e acessórias, incluída a apuração do Imposto, ainda que integralmente dispensado;

III - apresentar, à Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, cronograma físico e financeiro da capacidade produtiva do empreendimento;

IV - recolher o ICMS referente ao estoque de produtos existente quando da ocorrência de suspensão ou de encerramento das atividades, por cancelamento ou baixa no CAGEP, cuja base de cálculo é o preço de venda da mercadoria.

Art. 9º O incentivo de que trata esta Lei não se aplica a empreendimento cujos titulares ou sócios sejam remanescentes da empresa que tenha tido inscrição baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, após a data da publicação desta Lei, e que tenha por objetivo a industrialização de produtos similar ao produzido pelo estabelecimento extinto.

Art. 10. Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o contribuinte que se beneficiar indevidamente do incentivo fiscal instituído por esta Lei, fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, atualizados monetariamente, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 11. O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do seu Regulamento.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 23 de Setembro de 1992.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda