Portaria MOB nº 510 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Dispõe acerca do reajuste tarifário do Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat - Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu artigo 175, parágrafo único, IV, estabelece o direito subjetivo ao reajuste tarifário, oriundo da obrigação de manter o serviço adequado, pois não pode ser relegada a contrapartida da obrigação, ou seja, o direito de receber o montante tarifário compatível com o ônus do serviço público que presta;

Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, mais precisamente por meio do reajuste tarifário, da prestação do serviço público, bem como a modicidade das tarifas, fomentando a eficiência das operações e resguardando a acessibilidade de todos os usuários ao transporte;

Considerando que, em virtude da avassaladora pandemia da Covid-19, inclusive com impactos econômicos severos, o último reajuste tarifário no referido modal foi no ano de 2018, de modo que transcorridos todos os anos até o presente momento a pressão inflacionária setorial (agregada) chegou ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).

Resolve:

Art. 1º Conceder reajuste tarifário para o Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat - Terminal Ponta da Espera (São Luís/MA) ao Terminal do Cujupe (Alcântara/MA).

Art. 2º As Empresas Autorizadas deverão cumprir a seguinte estrutura tarifária descrita no quadro abaixo:

DESCRIÇÃO TARIFA VEÍCULO TARIFA VEÍCULO COM CARGA
PASSSAGEIROS COM IDADE ATÉ 5 ANOS GRATUIDADE  
PASSAGEIRO IDOSO DE 65 ANOS E ACIMA (Lei 9.948/2013 ) GRATUIDADE  
PASSSAGEIROS COM IDADE 05 A 10 ANOS R$ 2,00  
PASSSAGEIROS COM IDADE MAIOR DE 10 ANOS R$ 10,00  
PASSSAGEIROS IDOSO 60 A 65 ANOS Lei 9.948/2013 R$ 5,00  
ESTUDANTE Lei 9.985/2014 ARTIGO 48 R$ 5,00  
VEÍCULO DE PASSEIO ATÉ 4 METROS R$ 100,00  
VEÍCULO DE PASSEIO ACIMA DE 4 METROS R$ 115,00  
PICK UP, FURGÃO, KOMBI, VANS ACIMA DE 4 METROS R$ 130,00  
CAMINHONETE F 250 DOGE RAN E ASSEMELHADOS R$ 150,00  
VAN GRANDE PORTE DE 20 LUGARES (RODAGEM DUPLA) R$ 150,00  
CAMINHÃO PLATAFORMA 3/4 R$ 220,00 R$ 285,00
CAMINHÃO 3/4 R$ 175,00 R$ 210,00
CAMINHÃO PLATAFORMA TRUCKADO R$ 270,00 R$ 390,00
CAMINHÃO TOCO 2 EIXOS R$ 240,00 R$ 315,00
CAMINHÃO PLATAFORMA TOCO R$ 240,00 R$ 315,00
CAMINHÃO TOCO ALONGADO 2 EIXOS R$ 270,00 R$ 337,00
CAMINHÃO TRUCKADO 3 EIXOS R$ 270,00 R$ 337,00
CAMINHÃO TRUCK ALONGADO R$ 315,00 R$ 390,00
CAMINHÃO 3/4 ALONGADO R$ 220,00 R$ 240,00
CARRETA COM CAVALO MECÂNICO R$ 660,00 R$ 820,00
BITREM R$ 865,00 R$ 1.100,00
REBOQUE MÉDIO ATÉ 4 METROS R$ 120,00 R$ 160,00
REBOQUE DE 4 ATÉ 8 METROS R$ 205,00 R$ 250,00
REBOQUE DE 8 ATÉ 12 METROS R$ 240,00 R$ 300,00
MICROÔNIBUS ATÉ 24 PASSAGEIROS R$ 175,00  
MICROÔNIBUS ATÉ 29 PASSAGEIROS R$ 220,00  
ÔNIBUS TOCO ATÉ 2 EIXOS R$ 280,00  
ÔNIBUS TRUCKAD0 ATÉ 3 EIXOS R$ 420,00  
PÁ CARREGADEIRA PEQUENO PORTE R$ 600,00  
PÁ CARREGADEIRA GRANDE PORTE R$ 780,00  
TRATOR PEQUENO PORTE R$ 270,00  
TRATOR MÉDIO PORTE R$ 495,00  
TRATOR GRANDE PORTE R$ 780,00  
RETRO ESCAVADEIRA R$ 285,00  
CAVALINHO CARRETA TOCO R$ 220,00  
CAVALINHO TRUCK R$ 250,00  
QUADRICICLO R$ 75,00  
TRICICLO R$ 75,00  
MOTOS R$ 30,00  
GUINDASTE R$ 1.500,00  
PATROL R$ 1.200,00  

Art. 3º As empresas autorizadas deverão divulgar imediatamente o reajuste tarifário, em:

I - Sítio eletrônico e redes sociais da empresa autorizada, com todas as informações relevantes aos usuários;

II - Nos pontos de venda físicos, em local visível e acessível, com informações relevantes aos usuários.

Art. 4º As passagens serão disponibilizadas à venda nos terminais e por meio online, nas modalidades convencional e Viagem Programada.

§ 1º Na compra online poderá incidir taxa de conveniência, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da tarifa, devendo o usuário ser previamente informado quanto ao preço total da aquisição da passagem com o destaque do valor da taxa de conveniência.

§ 2º A compra antecipada na modalidade convencional assegura a preferência de embarque sobre os usuários que ainda não tenham adquirido passagem.

Art. 5º Os pontos de venda nos terminais deverão funcionar durante todo o horário de operação do transporte de Ferry Boat.

Art. 6º Autorizar a cobrança da tarifa para uso da sala VIP, limitado ao valor de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 7º Autorizar as empresas operantes no sistema a vender a modalidade VIAGEM PROGRAMADA.

§ 1º A Viagem Programada consiste em tarifa diferenciada caracterizada pela oferta de benefícios adicionais à modalidade convencional.

§ 2º As passagens na modalidade Viagem Programada poderão ter um acréscimo de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa convencional.

§ 3º A venda de passagens na modalidade Viagem Programada fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total da embarcação.

Art. 8º É garantido ao adquirente da passagem na modalidade Viagem Programada:

I - Embarque no dia e horário programados;

II - Embarque prioritário em baia diferenciada nos terminais;

III - 01 (um) passageiro gratuito, além do motorista;

IV - Acesso à sala VIP das embarcações que possuírem este benefício, observada sua capacidade;

V - Reagendamento no período estendido de 15 (quinze) meses da compra, desde que realizado com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do embarque pretendido, observada a disponibilidade de passagens.

§ 1º O motorista e o passageiro gratuito constantes no inciso III deste artigo serão identificados nas passagens, que possuem natureza pessoal e intransferível.

§ 2º Os benefícios deste artigo só serão garantidos aos usuários que se apresentarem no embarque com pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário da viagem pretendida.

§ 3º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, ficam as operadoras autorizadas a preencherem as vagas que seriam ocupadas pelos passageiros da modalidade Viagem Programada.

Art. 9º São obrigações das empresas aderentes à modalidade de Viagem Programada:

I - Enviar à MOB o Termo de Adesão que se encontra anexo a esta Portaria;

II - Informar à MOB os percentuais de acréscimo cobrados, respeitando os limites máximos, bem como quaisquer mudanças nos percentuais, ou da decisão de não mais ofertar a modalidade Viagem Programada;

III - Observar o disposto na Portaria da MOB que estabelecer os horários e capacidades das viagens.

IV - Divulgar as características da modalidade Viagem Programada, bem como os benefícios que justifiquem o acréscimo em:

a) Sítio eletrônico e redes sociais da empresa aderente, com todas as informações relevantes aos usuários;

b) Nos pontos de venda físicos, em local visível e acessível, com informações relevantes aos usuários;

V - Fazer constar no bilhete de passagem as informações dispostas no art. 8º desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 10. O descumprimento desta Portaria configura infração de natureza grave, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Resolução MOB nº 001/2015.

Art. 11. A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 19.12.2022, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB

ANEXO ÚNICO - TERMO DE ADESÃO À VENDA DE PASSAGENS NA MODALIDADE "VIAGEM PROGRAMADA" NO SISTEMA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS -FERRY BOAT

A ___________________________________________________ ___, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: _____________________________, com sede na _____________ _____________________________________________________ ____________, operadora de serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos - Ferry Boat, mediante este termo, manifesta adesão à venda de passagens na modalidade "Viagem Programada", no horário das _____, com acréscimo de _____% do valor da tarifa na modalidade convencional, nos termos da Portaria MOB nº 510/2022, mediante a livre aceitação e o compromisso de seguir o disposto no referido ato normativo.

Local, Data.

Operador/Concessionária Representante Legal